DECRETO N. 48.252, DE 14 DE JULHO DE 1967
Dispõe sôbre
licitações e contratos da administração
estadual, centralizada e descentralizada, e dá outras
providências.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando que o Estado vem adaptando a sua legislação
às novas normas constitucionais, mas que essa
legislação ainda não está completa e
apresenta claros em vários setores da
administração estadual;
Considerando que a União se antecipou na
reformulação das normas administrativas, notadamente na
regulamentação das licitações e contratos,
consubstanciada no Decreto-lei n.° 200, de 25 de fevereiro de 1967,
que expressa os mais modernos principios da administração
pública aplicáveis ao Estado;
Considerando que, na parte das licitações e contratos,
houve fundamental modificação no Código de
Contabilidade Pública da União, que sempre foi adotado
pela administração estadual, como norma geral de direito
financeiro;
Considerando que essa modificação de normas legais deixou
o Estado sem legislação uniforme para a
elaboração e execução de seus contratos, e
que é de maior conveniência estabelecer-se a uniformidade
nas licitações e contratações por todos os
órgãos da administração centralizada e
descentralizada do Estado;
Considerando, finalmente, que a Constituição do Brasil de
24 de janeiro de 1967 e a Constituição do Estado, de 13
de maio de 1967 dispensaram o registro prévio dos contratos
firmados pela administração pública em geral o que
permite a sua imediata execução com o controle externo da
despesa, "a posteriori";
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam adotadas, para todos os
órgãos da administração centralizada e
descentralizada do Estado, até que sobrevenha a
legislação estadual pertinente, as normas contidas nos
artigos 125 a 144 do Decreto-lei federal n.° 200, de 25 de
fevereiro de 1967, relativas a licitações para compras,
obras, serviços e alienações de bens
públicos, mantido o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para
o edital, e observados os limites de valores estabelecidos pela Lei
estadual n.° 9.831, de 30 de junho de 1967 e demais
disposições de lei estadual.
Parágrafo único - A exigência contida no
artigo 128 e seus parágrafos, do Decreto-lei federal n.°
200, de 25 de fevereiro de 1967, deverá ser atendida no prazo de
90 dias.
Artigo 2.º - Assinado e publicado o contrato, em resumo, no
Diário Oficial, os órgãos interessados
darão inicio à sua execução, remetendo uma
via ao Tribunal de Contas do Estado, para o seu acompanhamento e
verificação da regularidade da despesa, e outra a
Secretaria da Fazenda, acompanhada de duas (2) vias do empenho
(l.ª e 5.ª vias), devidamente contabilizadas pelas
Contadorias ou Subcontadorias Seccionais.
§ 1.º - As autarquias ficam dispensadas de remessa de
via do contrato à Secretaria da Fazenda, sendo feita a
contabilização da despesa na Contadoria própria,
observadas as disposições de suas leis especificas.
§ 2.º - A Administração
fornecerá, diretamente, ao Tribunal de Contas do Estado as
cópias e informações relativas ao contrato, que
forem solicitados para verificação da regularidade da
despesa.
Artigo 3.º - Os processos de licitação, cujos
editais já tenham sido publicados, continuarão regidos
pelas normas anteriores até a assinatura do respectivo contrato,
sujeitando-se, daí por diante, a êste decreto.
Artigo 4.° - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria da Justiça, através da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 5.° - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes. 14 de julho de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Anésio de Paula e Silva
Luiz Arróbas Martins
Herbert Victor Levy
Eduardo Riomey Yassuda
Firmino Rocha de Freitas
Antonio Barros de Ulhôa Cintra
Sebastião Ferreira Chaves
José Felicio Castellano
Ciro de Albuquerque
Walter Sidnei Pereira Leser
Orlando Gabriel Zancaner
Jorge de Souza Rezende
Hely Lopes Meirelles
José Henrique Turner
Mário Guimarães Ferri - Vice-Reitor no Exercício da Reitoria
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de julho de 1967.
Domingos Licco - Diretor Geral, Substituto.