DECRETO N. 48.270, DE 14 DE JULHO DE 1967
Dispõe sôbre alteração da taxa de beneficiamento do algodão
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTA DO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º -
O algodão proveniente dos campos básicos de coopera
ção mantidos pelo Instituto Agronômico, da
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura e benefieiados
em suas instalações, fica sujeito ao pagamento de uma
taxa de NCr$ 1,20 (hum cruzeiro novo e vinte centavos), por arroba de
fi bra beneficiada, além da retenção do "linter"
pelo Instituto.
Artigo 2.º - O produto da
taxa referida no artigo anterior será re colhido ao "Fundo de
Pesquisas", do Instituto Agronômico, para
utilização nos próprios serviços de
beneficiamento de algodão.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua pu blicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de julho de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Herbert Victor Levy
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de julho de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto