DECRETO N. 48.270, DE 14 DE JULHO DE 1967

Dispõe sôbre alteração da taxa de beneficiamento do algodão

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTA DO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O algodão proveniente dos campos básicos de coopera ção mantidos pelo Instituto Agronômico, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura e benefieiados em suas instalações, fica sujeito ao pagamento de uma taxa de NCr$ 1,20 (hum cruzeiro novo e vinte centavos), por arroba de fi bra beneficiada, além da retenção do "linter" pelo Instituto.
Artigo 2.º - O produto da taxa referida no artigo anterior será re colhido ao "Fundo de Pesquisas", do Instituto Agronômico, para utilização nos próprios serviços de beneficiamento de algodão.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua pu blicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de julho de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Herbert Victor Levy
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de julho de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto