DECRETO N. 48.272, DE 14 DE JULHO DE 1967
Dispõe sôbre a aplicação do Regime de Tempo Integral à função que especifica e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e tendo em visa o parecer favoravel
n.° 101|67, da Comissão Permanente do Regime de Tempo
Integral,
Decreta:
Artigo 1.° - O Regime de Tempo Integral a que se refere o
Capítulo XVIII, do Título I, da C.L.F. e de conformidade
com os artigos 38 e 96 da Lei 9.717, de 30 de janeiro de 1967, passa a
aplicar-se a função de Biologista, extranumerário
mensalista, referência 53. exercida pela sra. Edda de Rizzo,
junto ao Instituto Butantan, da Secretaria de Estado da Saúde
Pública e da Assistência Social.
Artigo 2.° - A servidora referida no artigo anterior fica
sujeita ao Regime de Tempo Integral a título precário e
em estágio de experimentação.
Artigo 3.° - As despesas com a execução
dêste decreto correrão pelas verbas próprias do
orçamento vigente.
Artigo 4.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de julho de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Walter Sidnei Ferreira Leser
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de julho de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto