DECRETO N. 48.272, DE 14 DE JULHO DE 1967

Dispõe sôbre a aplicação do Regime de Tempo Integral à função que especifica e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e tendo em visa o parecer favoravel n.° 101|67, da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral,
Decreta:
Artigo 1.° - O Regime de Tempo Integral a que se refere o Capítulo XVIII, do Título I, da C.L.F. e de conformidade com os artigos 38 e 96 da Lei 9.717, de 30 de janeiro de 1967, passa a aplicar-se a função de Biologista, extranumerário mensalista, referência 53. exercida pela sra. Edda de Rizzo, junto ao Instituto Butantan, da Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social.
Artigo 2.° - A servidora referida no artigo anterior fica sujeita ao Regime de Tempo Integral a título precário e em estágio de experimentação.
Artigo 3.° - As despesas com a execução dêste decreto correrão pelas verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 4.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de julho de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Walter Sidnei Ferreira Leser
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de julho de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto