DECRETO N. 48.281, DE 25 DE JULHO DE 1967

Estabelece requisitos mínimos para a classificação de Hotéis e Pensões no Estado de São Paulo

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e Considerando ser a Hotelaria um dos principais elementos do desenvolvimentos do Turismo Interno e Receptivo;
Considerando que o turista quando no Exterior ou na sua chegada a esta Capital solicita a reserva do hotel de acôrdo com sua categoria; 
Considerando que as Agências de Turismo necessitam de classificação dos Hotéis para o perfeito atendimento informativo aos turistas, selecionam os hoteis de acôrdo com suas categorias; 
Considerando que o Estado irá imprimir o Guia Turístico da Capital e do Interior e nêle fazer constar uma relação de hotéis de conformidade com suas categorias a fim de bem orientar os turistas que demandam a êste Estado;
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam estabelecidas as seguintes categorias, para a classificação dos hotéis e pensões no Estado: hotéis de LUXO, Primeira "A", Primeira "B", Segunda "A", Segunda "B", TURISTA, PENSÕES de Primeira e Segunda categoria.
Artigo 2.º - Ficam estabelecidas as seguintes normas para efeito de classificação de hotéis e pensões no Estado de São Paulo:

I - Hotel de Categoria Luxo
1 - Recepção, portaria, salões de estar, de conferência e convenções, leitura, restaurante, local para banquetes, bar, salão de baile decorado com elegância e riquesa. Estacionamento próprio. Aquecimento central, ar condicionado, rádio e TV nos aposentos.
2 - Apartamentos confortáveis, decorados com requinte e bom gosto.
3 - Suite Presidencial, com 3 apartamentos, sala de estar, escritório e copa. 

4 - Os sinais para chamar empregados devem ser luminosos e silenciosos.

5 - Telefone em todos os aposentos, com rêde interna e externa.

6 - Elevador social e de serviço, escadas com indicação de saídas de emergência.

7 - Cabeleiro para homens e senhoras em ambiente adequado e com todo o confôrto.

8 - Instalações modernas de cozinha incluíndo-se câmaras frigoríficas e serviço de copa ininterrupto.

9 - Empregados em número proporcional à categoria do hotel, devidamente uniformizados, falando línguas estrangeiras, os da recepção. Terão formação profissional adequada em cursos feitos pelo Senac ou por entidades reconhecidas pela Secretaria do Turismo.

10 - Rouparia, louça e baixela de primeira qualidade.

II - Hotel de Primeira "A"
1 - Recepção, portaria, salões de estar, de conferência e leitura, bar, restaurante, decorados com bom gôsto.
2 - Apartamentos com rádio, banheiro com água quente e fria, decorados com distinção e sobriedade.
3 - Suites incluindo 2 apartamentos completos, sala e copa.
4 - Sistema de ar condicionado em um mínimo de 20% dos apartamentos.
5 - Sinais luminosos e silenciosos para a chamada dos empregados.
6 - Telefone nos apartamentos, com rêde interna e externa.
7 - Elevador social e de serviço, e escada com indicação de saídas de emergência.
8 - Cabeleireiro para homens e senhoras.
9 - Loucas, talheres, rouparia de primeira qualidade, condizente com a categoria do hotel.
10 - Recepcionistas uniformizados, conhecedores de idiomas estrangeiros.
11 - Serviço de proteção contra incêndio.

III - Hotel de Primeira "B"
1 - Recepção, portaria, sala de estar e bar.
2 - Apartamentos com banheiro, água quente e fria.
3 - Telefone nos aposentos, com rêde interna e externa.
4 - Elevador social e de serviço, e escada de serviço em prédio com mais de 6 andares.
5 - Louças, talheres, rouparia de primeira qualidade.
6 - Empregados em número suficiente e uniformizados.
7 - Serviço de proteção contra incêndio, com indicação de saída de emergência.

IV - Hotel de Segunda "A"
1 - Portaria sala de estar e copa.
2 - Aposentos com água quente e fria e banheiros separados para um mínimo de cada 5 quartos; vinte por cento dos aposentos devem ter banheiro privativo.
3 - Campainhas elétricas.
4 - Telefone no prédio, com um ramal por andar.
5 - Decoração suficiente, rouparia, louças e talheres adequados.
6 - Indicação de saídas de emergência, serviços de proteção contra incêndio.
7 - Empregados em número suficiente e uniformizados.
8 - Elevador em prédio com mais de 3 andares.

V - Hotel de Segunda "B"
1 - Portaria, sua de estar e copa.
2 - Aposentos com água quente; bonheiros comuns, no máximo para cada 5 quartos; dez por cento dos aposentos, devem ter quartos com banheiro privativo.
3 - Telefone no prédio.
4 - Elevador em prédios com mais de 3 andares.
5 - Empregatos em número suficiente e uniformizados.

VI - Hotel de Classe Turística
1 - Portaria e sala de estar.
2 - 20 apartamentos com água corrente e instalações sanitárias adequadas.
3 - Sinais para chamados a empregados.
4 - Um telefone por andar, no mínimo.
5 - Elevador em prédio de mais de 3 andares e escada de serviço, com indicação de saídas de emergência.
6 - Louças, talheres, rouparia de boa qualidade.
7 - Empregados em número suficiente e uniformizados
8 - Serviço de proteção contra incêndio.

I - Pensões de Primeira
1 - Portaria, ambientes comuns bem decorados e suficientes.
2 - Mais de 15 quartos; banheiros com instalações completas, com água quente e fria, para cada 5 quartos.
3 - Serviço de proteção contra incêndio
4 - Aparelho telefônico com serviço urbano e interurbano.
5 - Boa decoração nos quartos, rouparia, louas e talheres, adequados.
6 - Iluminação e campainhas elétricas nos quartos.
7 - Empregados em número suficientes.
8 - Refeições em sala especial, com mesas separadas.

II - Pensões de Segunda
1 - Sala de estar de uso comum e sala de jantar.
2 - Para cada 5 quartos, um banheiro completo com água quente e fria.
3 - Serviço de proteção contra incêndio.
Artigo 3.º - Os estabelecimentos hoteleiros instalados em prédios antigos tombados pelo Patrimônio Histórico, serão classificados pela Secretaria do Turismo.
Artigo 4.º - Baseada nas normas de classificação do presente decreto, a Secretaria do Turismo, mediante solicitação do interessado e verificação do local, expedirá diplomas classificando a categoria do hotel.
Artigo 5.º - A Secretaria de Segurança Pública, expedirá registro de funcionamento, a partir do próximo exercício com a classificação requerida pela organização hoteleira e obedecidas as disposições do presente decreto.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de julho de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Sebastião Ferreira Chaves
Orlando Gabriel Zancaner
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de julho de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto