DECRETO N. 48.282, DE 25 DE JULHO DE 1967
Dispõe sôbre a
obrigatoriedade do contrato dos serviços do guia de turismo para
as emprêsas que operam com transportes considerados
turísticos
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei e,
Considerando que compete a Secretaria de Estado dos Negócios do
Turismo, nos têrmos do que dispõe a Lei n. 8.663, de
25-1-65, a proteção às realidades culturais,
econômicas, sociais e turisticas do Estado;
Considerando o numeroso contingente de emprêsas que operam com
ônibus em linhas municipais e intermunicipais em serviços
considerados "transportes turísticos";
Considerando, finalmente, a necessidade de que tal atividade seja
complementada com serviços assistenciais e informativos,
Decreta:
Artigo 1.° - As emprêsas que operam, no Estado de
São Paulo com ônibus de "classe turismo", quando no
desempenho de atividades turísticas, ficam obrigadas a contar,
para cada ônibus, com os serviços de um "Guia de Turismo",
habilitado profissionalmente.
Parágrafo único - A habilitação
profissional a que se refere o artigo é a estabelecida pela
Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência Social
sob o n. 492 de 5-6-1964, combmada com o Decreto n. 44.864, de 28-5-65,
do Govêrno do Estado de São Paulo.
Artigo 2.° - Os "Guias de Turismo" a que se refere o artigo
anterior terão, além da Carteira Profissional, a
cédula de identidade fornecida pela Secretaria de Turismo, com
validade por tempo determinado.
Artigo 3.° - Os "Guias de Turismo" deverão atender
com toda a solicitude, os serviços que lhes forem atribuidos,
dentro de sua especialidade, e apresentar-se-ão trajados com a
devida correção.
Artigo 4.° - Os "Guias de Turismo" em sua
atuação, limitar-se-ão a dar a conhecer, com toda
a objetividade, aos turistas, em seus diversos aspectos, os
vários elementos que constinuem o nosso patrimônio
turístico, fazendo-o em todo o momento, com
discrição.
Artigo 5.° - As empresas enquadradas nêste decreto,
deverão dentro de 60 dias da data de sua
publicação, remeter, trimestralmente, à Secretaria
do Turismo, relatório de suas atividades, na qual deverão
constar o nome do "Guia de Turismo" contratado, os roteiros das
excursões com as respectivas datas e o número de
passageiros.
Parágrafo único - O formulário do
relatório a que se refere êste artigo será
fornecido gratuitamente pela Secretaria do Turismo.
Artigo 6.° - Os "Guias de Turismo" deverão
apresentar, mensal mente à Secretaria do Turismo
relatório de suas atividades junto as Empresas, com
sugestões para o melhor desempenho de sua tarefa.
Artigo 7.° - O não cumprimento das
disposições dêste decreto, de corrido o prazo
legal, importara nas sanções previstas em lei,
cabíveis à espécie.
Artigo 8.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 25 de julho de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Orlando Gabriel Zancaner
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de julho de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto