DECRETO N. 48.282, DE 25 DE JULHO DE 1967

Dispõe sôbre a obrigatoriedade do contrato dos serviços do guia de turismo para as emprêsas que operam com transportes considerados turísticos

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e,
Considerando que compete a Secretaria de Estado dos Negócios do Turismo, nos têrmos do que dispõe a Lei n. 8.663, de 25-1-65, a proteção às realidades culturais, econômicas, sociais e turisticas do Estado;
Considerando o numeroso contingente de emprêsas que operam com ônibus em linhas municipais e intermunicipais em serviços considerados "transportes turísticos";
Considerando, finalmente, a necessidade de que tal atividade seja complementada com serviços assistenciais e informativos,
Decreta:
Artigo 1.° - As emprêsas que operam, no Estado de São Paulo com ônibus de "classe turismo", quando no desempenho de atividades turísticas, ficam obrigadas a contar, para cada ônibus, com os serviços de um "Guia de Turismo", habilitado profissionalmente.
Parágrafo único - A habilitação profissional a que se refere o artigo é a estabelecida pela Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência Social sob o n. 492 de 5-6-1964, combmada com o Decreto n. 44.864, de 28-5-65, do Govêrno do Estado de São Paulo.
Artigo 2.° - Os "Guias de Turismo" a que se refere o artigo anterior terão, além da Carteira Profissional, a cédula de identidade fornecida pela Secretaria de Turismo, com validade por tempo determinado.
Artigo 3.° - Os "Guias de Turismo" deverão atender com toda a solicitude, os serviços que lhes forem atribuidos, dentro de sua especialidade, e apresentar-se-ão trajados com a devida correção.
Artigo 4.° - Os "Guias de Turismo" em sua atuação, limitar-se-ão a dar a conhecer, com toda a objetividade, aos turistas, em seus diversos aspectos, os vários elementos que constinuem o nosso patrimônio turístico, fazendo-o em todo o momento, com discrição.
Artigo 5.° - As empresas enquadradas nêste decreto, deverão dentro de 60 dias da data de sua publicação, remeter, trimestralmente, à Secretaria do Turismo, relatório de suas atividades, na qual deverão constar o nome do "Guia de Turismo" contratado, os roteiros das excursões com as respectivas datas e o número de passageiros.
Parágrafo único - O formulário do relatório a que se refere êste artigo será fornecido gratuitamente pela Secretaria do Turismo.
Artigo 6.° - Os "Guias de Turismo" deverão apresentar, mensal mente à Secretaria do Turismo relatório de suas atividades junto as Empresas, com sugestões para o melhor desempenho de sua tarefa.
Artigo 7.° - O não cumprimento das disposições dêste decreto, de corrido o prazo legal, importara nas sanções previstas em lei, cabíveis à espécie.
Artigo 8.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 25 de julho de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Orlando Gabriel Zancaner
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de julho de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto