DECRETO N. 48.283, DE 26 DE JULHO DE 1967

Modifica o artigo 107 do Regulamento Disciplinar da Guarda Civil de São Paulo, aprovado pelo Decreto n. 44.006, de 30 de outubro de 1964

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O artigo 107 do Regulamento Disciplinar da Guarda Civil de São Paulo, aprovado pelo Decreto n. 44.006, de 30 de outubro de 1964, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 107 - O direito de pleitear, na esfera administrativa, pres creve, a partir da data da publicação do órgão oficial do ato impugnado ou, quando êste fôr de natureza reservada, da data em que dêle tiver conhecimento o po licial:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorrem demissão ou dispensa;
II - em 120 (cento e vinte) dias nos demais casos.
Parágrafo único - Os recursos ou pedidos de reconsideração quando cabíveis e apresentados dentro dos prazos de que trata êste artigo, interrompem a prescrição até 3 (três) vezes no máximo, determinando a contagem de novos prazos a partir da data em que houver publicação oficial do despacho denegatório ou restritivo do pedido".
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de julho de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Sebastião Ferreira Chaves
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de julho de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto