DECRETO N. 48.328, DE 3 DE AGÔSTO DE 1967

Dá nova redação ao "caput" do art. 1.º do Decreto n. 48.289, de 27 de junho de 1967

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando ser de tôda a conveniência que as isenções fiscais, notadamente as destinadas ao atendimento de situações transitórias, devem ser outorgadas por prazo certo, dentro do qual se procederá à análise de seus reflexos, a fim de verificar-se se foram atingidos os objetivos que as determinaram,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a ser a seguinte a redação do artigo 1.º do Decreto n. 48.289, de 27 de julho de 1967, mantidos seus parágrafos.
"Artigo 1.º - Até 30 de julho de 1968, ficam isentas do Impôsto de Circulação de Mercadorias as saídas de sacos fabricados com juta, promovidas pelos respectivos fabricantes".
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de agôsto de 1967
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Arrôbas Martins
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de agôsto de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto

DECRETO N. 48.328, DE 3 DE AGÔSTO DE 1967

Dá nova redação ao "caput" do art. 1.° do Decreto n. 48.289, de 27 de junho de 1967

Retificações
Onde se lê:
Decreto n. 49.289, de 27 de junho de 1967,
Leia-se:
Decreto n. 48.289, de 27 de julho de 1967 ...

onde se lê:
Considerando ser de tôda a conveniência ........... devem ................ ser .......
Leia-se:
Considerando ser de tôda a conveniência que as isenções fiscais, ........ transitórias, devam ..........

Onde se lê:
Artigo 1.° - Passa a ser a .......... parágrafos.
Leia-se:
Artigo 1.° - Passa a ser a ........... parágrafos:

Onde se lê :
Artigo 1.° - Até 30 de julho de 1968,
Leia-se:
Artigo 1.° - Até 30 de junho de 1968, ...