DECRETO N. 48.345, DE 3 DE AGÔSTO DE 1967

Institui o Anuário Paulista de Educação

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade da administração de se prover de forma sistemática e regular de dados e informações sôbre os diversos setores de ação govemamental, e
Considerando que, particularmente no setor educacional, a extraordiária expansão do atendimento escolar e a multiplicidade de novas iniciativas tornam inadiável a reorganização e a integração dos vários esforços parciais de documentação,
Decerta:
Artigo 1.° - Fica instituido o Anuário Paulista de Educação, destinado a:
I - reunir em um único documento informações relativas à vida escolar do Estado em todos os seus aspectos, e
II - fornecer roteiros para a reorganização dos procedimentos relativos à documentação pedagógica e à estatística escolar.
Parágrafo único - O Anuário Paulista de Educação de cada ano será. publicado até 31 de maio e conterá dados relativos ao ano anterior.
Artigo 2.° - O Secretário de Estado dos Negócios da Educação designará até 31 de Janeiro de cada ano os membros constituintes da Comissão Coordenadora do Anuário Paulista de Educação, nos têrmos do artigo 3.° dêste decreto.
Parágrafo único - Para o Anuário Paulista de Educação de 1968, que conterá informações relativas a 1967, a designação dos membros da Comissão Coordenadora será feita dentro de 10 (dez) dias da publicação dêste decreto.
Artigo 3.° - A Comissão Coordenadora de que trata o artigo anterior será constituida de dois representantes da Secretaria da Educação, um dos quais será o presidente da Comissão, de um representante da Universidade de São Paulo, de um representante do Departamento de Estatistica do Estado, de um representante do Conselho Estadual de Educação e de um representante do Centro Regional de Pesquisas Educacionais "Prof. Queiróz Filho".
Artigo 4.° - Tôdas as repartições públicas estaduais ficam obrigadas a atender, prioritàriamente, ds solicitações de dados e informações necessárias à preparação do Anuário Paulista de Educação.
Parágrafo único - A Secretaria da Educação proporcionará tôdas as condições necessárias às instalações e funcionamento da Comissão Coordenadora.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
Artigo 6.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de agôsto de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ 
Antonio Barros de Ulhôa Cintra
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de agôsto de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto