DECRETO N. 48.358, DE 8 DE AGÔSTO DE 1967

Cria Comissão para estudo preliminar relativo ao trabalho de desenvolvimento de bacias hidrográficas do Estado.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando que a lei estadual n.° 1.350, de 12 de dezembro de 1951, que criou o DAEE - Departamento de Águas e Energia. Elétrica, lhe outorgou competência para o planejamento e exploração dos recursos hidricos regionais no Estado;
Considerando que o desenvolvimento integral de bacias hidrográficas é fator básico para a econômia regional e nacional;
Considerando as diretrizes apontadas no Simpósio Internacional sôbre Desenvolvimento Integral de Bacias Hidrográficas, realizado em junho ultimo, na Capital do Estado;
Considerando que o Estado atravessa uma fase de reformulação administrativa, com a finalidade de adaptar os seus órgãos ao melhor atendimento das necessidades atuais e futuras;
Considerando, finalmente, que a referida reforma deverá ser feita dentro de uma programação capaz de aproveitar adequadamente os órgãos existentes, de modo a impedir qualquer retardamento ou descontinuidade nos programas já em andamento nos Vales,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criada junto ao Grupo de Planejamento Setorial, da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, uma Comissão encarregada de estudar a definição de diretrizes e limites de área de ação de diferentes órgãos estaduais, tendo em vista os programas de trabalho já em curso nos Vales estaduais e o principio do desenvolvimento integral das bacias hidrográficas.
Artigo 2.° - A Comissão será constituída de: um representante do GPS, da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, que funcionará como seu Coordenador; um representante do Departamento de Águas e Energia Elétrica; um representante da "CESP'' - Centrais Elétricas de São Paulo; um representante da Secretaria de Economia e Planejamento; um representante da Secretaria da Agricultura; urn representante da Secretaria de Transportes e um representante do Centro de Pesquisas e Estudos Urbanisticos, da Universidade de São Paulo.
Artigo 3.° - Dentro do prazo de 10 dias, as entidades participantes da Comissão encaminharão a indicação de seus representantes, ao Secretário dos Serviços e Obras Públicas, que os empossará e providenciará os meios necessários aos seus trabalhos.
Artigo 4.° - A Comissão deverá concluir seus trabalhos dentro do prazo de 30 dias após a sua instalação, e encaminhará suas conclusões ao GERA - Grupo Executivo da Reforma Administrativa no Estado, através do Secretário dos Serviços e Obras Públicas.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de agôsto de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Eduardo Riomey Yassuda
Herbert Victor Levy
Firmino Rocha de Freitas
Jorge de Souza Rezende
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios de Govêrno, aos 8 de agôsto de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto