DECRETO N. 48.358, DE 8 DE AGÔSTO DE 1967
Cria Comissão para estudo preliminar relativo ao trabalho de desenvolvimento de bacias hidrográficas do Estado.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais, e
Considerando que a lei estadual n.° 1.350, de 12 de dezembro de
1951, que criou o DAEE - Departamento de Águas e Energia.
Elétrica, lhe outorgou competência para o planejamento e
exploração dos recursos hidricos regionais no Estado;
Considerando que o desenvolvimento integral de bacias
hidrográficas é fator básico para a econômia
regional e nacional;
Considerando as diretrizes apontadas no Simpósio Internacional
sôbre Desenvolvimento Integral de Bacias Hidrográficas,
realizado em junho ultimo, na Capital do Estado;
Considerando que o Estado atravessa uma fase de
reformulação administrativa, com a finalidade de adaptar
os seus órgãos ao melhor atendimento das necessidades atuais e
futuras;
Considerando, finalmente, que a referida reforma deverá ser
feita dentro de uma programação capaz de aproveitar
adequadamente os órgãos existentes, de modo a impedir qualquer
retardamento ou descontinuidade nos programas já em andamento
nos Vales,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criada junto ao Grupo de Planejamento
Setorial, da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas,
uma Comissão encarregada de estudar a definição de
diretrizes e limites de área de ação de diferentes
órgãos estaduais, tendo em vista os programas de trabalho
já em curso nos Vales estaduais e o principio do desenvolvimento
integral das bacias hidrográficas.
Artigo 2.° - A Comissão será
constituída de: um representante do GPS, da Secretaria dos
Serviços e Obras Públicas, que funcionará como seu
Coordenador; um representante do Departamento de Águas e Energia
Elétrica; um representante da "CESP'' - Centrais
Elétricas de São Paulo; um representante da Secretaria de
Economia e Planejamento; um representante da Secretaria da Agricultura;
urn representante da Secretaria de Transportes e um representante do
Centro de Pesquisas e Estudos Urbanisticos, da Universidade de
São Paulo.
Artigo 3.° - Dentro do prazo de 10 dias, as entidades
participantes da Comissão encaminharão a
indicação de seus representantes, ao Secretário
dos Serviços e Obras Públicas, que os empossará e
providenciará os meios necessários aos seus trabalhos.
Artigo 4.° - A Comissão deverá concluir seus
trabalhos dentro do prazo de 30 dias após a sua
instalação, e encaminhará suas conclusões
ao GERA - Grupo Executivo da Reforma Administrativa no Estado,
através do Secretário dos Serviços e Obras
Públicas.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de agôsto de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Eduardo Riomey Yassuda
Herbert Victor Levy
Firmino Rocha de Freitas
Jorge de Souza Rezende
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios de Govêrno, aos 8 de agôsto de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto