DECRETO N. 48.362, DE 10 DE AGÔSTO DE 1967
Institui cursos intensivos na Escola de Polícia do Estado de São Paulo para fins que especifica
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÈ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e com fundamentos parágrafo
único do artigo 3.°, do Regulamento da Escola de Policia de
São Paulo, aprovado pelo Decreto n. 26 368, de 3 de setembro de
1956,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam instituidos na Escola de Policia, em
caráter tensivo. cursos de "Investigadores de Polícia"
"Escrivães de Polícia' e "Rádio-telegrafistas",
destinados a propiciar conhecimentos profissionais a integrante da
Guarda Civil de São Paulo, da Divisão de Policia Maritima
e Aérea do Estado de São Paulo e da extinta Policia
Rodoviaria, postos à disposição da Secretaria de
Segurança Pública, nos têrmos do § 1.° do
artigo 4.° do Decreto n. 47. de 27 de dezembro de 1966.
Artigo 2.° - Os cursos ora instituidos terão a
duração de noventa (90) dias útéis e se
desenvolverão em regime de integral dedicação aos
trabalho escolares, compreendendo o ensino das mesmas disciplinas
ministradas nos cursos regulares correspondentes.
Artigo 3.° - Serão matriculados nos cursos de que trata o artigo dêste decreto:
I - os integrantes da extinta Policia Rodoviária ali referidos:
II - os candidatos inscritos pelos Comandos das respectivas
Corpo rações, habilitados em exame de admissão
realizado de acôrdo com programai provado pelo Conselho
Técnico-Administrativo da Escola de Policia e em testes
psicotécnicos.
Artigo 4.° - A Escola de Polícia expedirá
certificado de conclusão curso aos alunos que a êle
fizerem jús.
Artigo 5.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 10 de agôsto de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Sebastião Ferreira Chaves
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de agôsto de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto