DECRETO N. 48.362, DE 10 DE AGÔSTO DE 1967

Institui cursos intensivos na Escola de Polícia do Estado de São Paulo para fins que especifica

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÈ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e com fundamentos parágrafo único do artigo 3.°, do Regulamento da Escola de Policia de São Paulo, aprovado pelo Decreto n. 26 368, de 3 de setembro de 1956,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam instituidos na Escola de Policia, em caráter tensivo. cursos de "Investigadores de Polícia" "Escrivães de Polícia' e "Rádio-telegrafistas", destinados a propiciar conhecimentos profissionais a integrante da Guarda Civil de São Paulo, da Divisão de Policia Maritima e Aérea do Estado de São Paulo e da extinta Policia Rodoviaria, postos à disposição da Secretaria de Segurança Pública, nos têrmos do § 1.° do artigo 4.° do Decreto n. 47. de 27 de dezembro de 1966.
Artigo 2.° - Os cursos ora instituidos terão a duração de noventa (90) dias útéis e se desenvolverão em regime de integral dedicação aos trabalho escolares, compreendendo o ensino das mesmas disciplinas ministradas nos cursos regulares correspondentes.
Artigo 3.° - Serão matriculados nos cursos de que trata o artigo dêste decreto:
I - os integrantes da extinta Policia Rodoviária ali referidos:
II - os candidatos inscritos pelos Comandos das respectivas Corpo rações, habilitados em exame de admissão realizado de acôrdo com programai provado pelo Conselho Técnico-Administrativo da Escola de Policia e em testes psicotécnicos.
Artigo 4.° - A Escola de Polícia expedirá certificado de conclusão curso aos alunos que a êle fizerem jús.
Artigo 5.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 10 de agôsto de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Sebastião Ferreira Chaves
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de agôsto de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto