DECRETO N. 48.374, DE 17 DE AGÔSTO DE 1967

Dispõe sôbre a contratação de pessoal pelo regime da legislação trabalhista e dá outras providências.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
considerando que as normas constitucionais vigentes introduziram  modificações na sistemática de administração de pessoal;
considerando que, por fôrça dessas normas, o Estado poderá contratar pessoal nos têrmos da legislação trabalhista; e
considerando que se faz necessária a fixação de critérios normativos para a contratação no regime da Consolidação das Leis do Trabalho,
Decreta:
Artigo 1.º - A contratação de pessoal pelo regime da legislação trabalhista far-se-á:
I - para funções de natureza técnica ou especializada;
II - para o desempenho de funções correspondentes a cargos vagos, isolados ou de carreira, quando não houver candidato habilitado em concurso, observadas as normas estabelecidas no art. 92, III, da Constituição Estadual; e
III - para obras ou funções de outra natureza.
Artigo 2.º - O salário a ser percebido pelo contratado não poderá ultrapassar os limites de vencimentos fixados em lei para o cargo a que corresponder, salvo a hipótese prevista no item I, do artigo anterior, quando ficar demonstrado pela unidade proponente que a contratação atenderá a serviços alto interêsse publico, para os quais não disponha, especificamente, de pessoal qualificado.
Parágrafo único - Para efeito dêste artigo, considera-se vencimento, além da referência do cargo, as vantagens a êle incorporadas ou acrescidas por fôrça de lei.
Artigo 3.º - A contratação nos têrmos dêste decreto dependerá de classificação em prova de seleção realizada pela unidade interessada, que divulgará através do Diário Oficial ou outro meio, as condições para a incrição na prova.
§ 1.º - De acôrdo com a natureza das funções a serem exercidas, deverá o candidato apresentar "curriculum vitae", atestado de experiência profissional e certificado de habilitação em curso legalmetne reconhecido ou diploma de curso superior correspondente.
§ 2.º - Observada rigorosa ordem de classificação e feitas as contratações, perderá a prova de seleção a sua validade, não assistindo qualquer direito a eventual contratação futura para os demais candidatos aprovados.
§ 3.º - Não se aplicam as disposições dêste artigo à contratação de pessoal para obras.
Artigo 4.º - Exceto o contrato de pessoal para obras, qualquer contratação pelo regime da legislação trabalhista será sempre processada mediante justificativa circunstanciada em que estejam indicadas a sua efetiva necessidade, a existência de recursos disponiveis na verba apropriada, inclusive os encargos sociais.
Parágrafo único - A partir de 1.º de outubro de cada ano, as propostas de contratação de pessoal deverão esclarecer também se foram previstos, para todo o exercício seguinte, os recursos hábeis à despesa que decorrerá da contratação.
Artigo 5.º - A averbação do contrato pela Secretaria da Fazenda, dependerá de igual providência pelo Departamento Estadual de Administração (DEA), ao qual deverá ser remetida dentro de 48 (quarenta e oito) horas da lavratura uma das vias do contrato, juntamente com o processo originário ou declaração da autoridade competente com remissão às exigências estabelecidas nêste decreto inclusive quanto aos recursos disponíveis na verba apropriada.
Parágrafo único - Independem da providência de que trata êste artigo, as contratações nos órgãos da administração indireta.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 17 de agôsto de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Anésio de Paula e Silva
Luiz Arrobas Martins
Herbert Victor Levy
Eduardo Riomey Yassuda
Firmino Rocha de Freitas
Antonio Barros de Ulhôa Cintra
Sebastião Ferreira Chaves
José Felicio Castellano
Ciro de Albuquerque
Walter Sidnei Pereira Leser
Orlando Gabriel Zancaner
Jorge de Souza Rezende
Hely Lopes Meirelles
José Henrique Turner
Mario Guimarães Ferri - Vice Reitor no Exercício da Reitoria .
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de agôsto de 1967
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto

DECRETO N. 48.374, DE 17 DE AGÔSTO DE 1967

Dispõe sôbre a contratação de pessoal pelo regime da legislação trabalhista e dá outras providências

Retificação

Onde se lê:
Artigo 3.°
§ 1.° - De acôrdo com a natureza ..................... em curso legalmetne reconhecido ou .......................
Leia-se:
Artigo 3.°
§ 1.° - De acôrdo com a natureza ..................... em curso legalmente reconhecido ou ...................