DECRETO N. 48.374, DE 17 DE AGÔSTO DE 1967
Dispõe sôbre a
contratação de pessoal pelo regime da
legislação trabalhista e dá outras providências.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais, e
considerando que as normas constitucionais vigentes introduziram
modificações na sistemática de
administração de pessoal;
considerando que, por fôrça dessas normas, o Estado
poderá contratar pessoal nos têrmos da legislação
trabalhista; e
considerando que se faz necessária a fixação de
critérios normativos para a contratação no regime
da Consolidação das Leis do Trabalho,
Decreta:
Artigo 1.º - A contratação de pessoal pelo regime da legislação trabalhista far-se-á:
I - para funções de natureza técnica ou especializada;
II - para o desempenho de funções correspondentes
a cargos vagos, isolados ou de carreira, quando não houver
candidato habilitado em concurso, observadas as normas estabelecidas
no art. 92, III, da Constituição Estadual; e
III - para obras ou funções de outra natureza.
Artigo 2.º - O salário a ser percebido pelo
contratado não poderá ultrapassar os limites de
vencimentos fixados em lei para o cargo a que corresponder, salvo a
hipótese prevista no item I, do artigo anterior, quando ficar
demonstrado pela unidade proponente que a contratação
atenderá a serviços alto interêsse publico, para os
quais não disponha, especificamente, de pessoal qualificado.
Parágrafo único - Para
efeito dêste artigo, considera-se vencimento, além da
referência do cargo, as vantagens a êle incorporadas ou
acrescidas por fôrça de lei.
Artigo 3.º - A
contratação nos têrmos dêste decreto
dependerá de classificação em prova de
seleção realizada pela unidade interessada, que
divulgará através do Diário Oficial ou outro meio,
as condições para a incrição na prova.
§ 1.º - De
acôrdo com a natureza das funções a serem
exercidas, deverá o candidato apresentar "curriculum vitae",
atestado de experiência profissional e certificado de
habilitação em curso legalmetne reconhecido ou diploma de
curso superior correspondente.
§ 2.º - Observada
rigorosa ordem de classificação e feitas as
contratações, perderá a prova de
seleção a sua validade, não assistindo qualquer
direito a eventual contratação futura para os demais
candidatos aprovados.
§ 3.º - Não
se aplicam as disposições dêste artigo à
contratação de pessoal para obras.
Artigo 4.º - Exceto o
contrato de pessoal para obras, qualquer contratação pelo
regime da legislação trabalhista será sempre
processada mediante justificativa circunstanciada em que estejam
indicadas a sua efetiva necessidade, a existência de recursos
disponiveis na verba apropriada, inclusive os encargos sociais.
Parágrafo único -
A partir de 1.º de outubro de cada ano, as propostas de
contratação de pessoal deverão esclarecer
também se foram previstos, para todo o exercício
seguinte, os recursos hábeis à despesa que
decorrerá da contratação.
Artigo 5.º - A
averbação do contrato pela Secretaria da Fazenda,
dependerá de igual providência pelo Departamento Estadual
de Administração (DEA), ao qual deverá ser
remetida dentro de 48 (quarenta e oito) horas da lavratura uma das vias
do contrato, juntamente com o processo originário ou
declaração da autoridade competente com remissão
às exigências estabelecidas nêste decreto inclusive
quanto aos recursos disponíveis na verba apropriada.
Parágrafo único -
Independem da providência de que trata êste artigo, as
contratações nos órgãos da
administração indireta.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 17 de agôsto de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Anésio de Paula e Silva
Luiz Arrobas Martins
Herbert Victor Levy
Eduardo Riomey Yassuda
Firmino Rocha de Freitas
Antonio Barros de Ulhôa Cintra
Sebastião Ferreira Chaves
José Felicio Castellano
Ciro de Albuquerque
Walter Sidnei Pereira Leser
Orlando Gabriel Zancaner
Jorge de Souza Rezende
Hely Lopes Meirelles
José Henrique Turner
Mario Guimarães Ferri - Vice Reitor no Exercício da Reitoria .
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de agôsto de 1967
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 48.374, DE 17 DE AGÔSTO DE 1967
Dispõe sôbre a
contratação de pessoal pelo regime da
legislação trabalhista e dá outras
providências
Onde se lê:
Artigo 3.°
§ 1.° - De acôrdo com a natureza .....................
em curso legalmetne reconhecido ou .......................
Leia-se:
Artigo 3.°
§ 1.° - De acôrdo com a natureza ..................... em curso legalmente reconhecido ou ...................