DECRETO N. 48.391, DE 18 DE AGÔSTO DE 1967
Altera a redação do artigo 3.º do Decreto n. 48.362, de 10 de agôsto de 1967, ]que instituiu cursos intensivos na Escola de Policia
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O artigo 3.º do Decreto n. 48.362, de 10 de
agôsto de 1967, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 3.° - Serão matriculados nos cursos de que trata o
artigo l.º dêste decreto, desde que habilitados em exame de
admissão realizado de acôrdo com programa aprovado pelo
Conselho Técnico-Administrativo da Escola de Policia e em testes
psicotécnicos:
I - os integrantes da extinta Policia Rodoviária ali referidos;
II - os candidatos inscritos pelos Comandos das respectivas Corporações".
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de agôsto de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Sebastião Ferreira Chaves
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de agôsto de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto