DECRETO N. 48.391, DE 18 DE AGÔSTO DE 1967

Altera a redação do artigo 3.º do Decreto n. 48.362, de 10 de agôsto de 1967, ]que instituiu cursos intensivos na Escola de Policia

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, 
Decreta:
Artigo 1.°
- O artigo 3.º do Decreto n. 48.362, de 10 de agôsto de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Artigo 3.° - Serão matriculados nos cursos de que trata o artigo l.º dêste decreto, desde que habilitados em exame de admissão realizado de acôrdo com programa aprovado pelo Conselho Técnico-Administrativo da Escola de Policia e em testes psicotécnicos: 
I - os integrantes da extinta Policia Rodoviária ali referidos; 
II - os candidatos inscritos pelos Comandos das respectivas Corporações". 
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 18 de agôsto de 1967. 
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ 
Sebastião Ferreira Chaves 
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de agôsto de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto