DECRETO N. 48.392, DE 21 DE AGÔSTO DE 1967
Dispõe sôbre
oficialização de Congressos e Convenções
que se realizam no Estado de São Paulo
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais, e
Considerando que compete à Secretaria de Estado dos
Negócios do Turismo, nos têrmos da Lei n. 8.663, de
25-1-65, a divulgação e o apoio a eventos que representem
efetivo interesse turistico;
Considerando que os Congressos e Convenções têm,
além do interesse especifico, grande interêsse de cunho
turistico;
Considerando que a realização de tais congressos e
convenções dentro do Estado representam grande
divulgação não só no Pais como no Exterior;
Considerando, finalmente, que a vinda de congressistas e convencionais poderá carrear rendas e divisas para o Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Poderá a Secretaria de Estado dos
Negócios do Turismo pleitear a oficialização de
Congressos e Convenções Internacionais, Nacionais ou
Estaduais, que se realizem no Estado de São Paulo, desde que
possuam os requisitos seguintes:
I - Deverão ser de âmbito internacional nacional ou estadual.
II - Deverão ser realizados na Capital do Estado, em
qualquer época, ou nas Estações Permanentes de
Turismo, em épocas consideradas de baixa estação.
III - Deverão ser organizados ou promovidos por
associações de classe, universidades, sindicatos
reconhecidos de utilidade pública ou órgãos
governamentais ou subvencionais.
IV - Os serviços de hospedagem e todo e qualquer tipo de
transporte deverão ser entregues a Agendas de Turismo
devidamente registradas no Ministério da Industria e
Comércio, que empregarão guias recepcionistas aprovados
pela Secretaria de Estado dos Negócios do Turismo.
§ 1.º - As entidades deverão solicitar a
oficialição dos congressos e convenções
à Secretaria de Estado dos Negócios do Turismo com a
antecedência minima de 6 (seis) meses, fornecendo
relação em duas vias das pessoas convidadas ou inscritas.
§ 2.º - Até o dia anterior à
realização do congresso ou convenção
deverá a entidade promotora fornecer a Secretaria de Estado dos
Negócios do Turismo a relação definitiva dos
participantes, com seus respectivos domicilios e
indicação dos hoteis onde ficarão hospedados.
Artigo 2.º - As entidades organizadoras e promotoras de
congressos e convenções oficializadas pelo Estado
poderão pleitear, através da Secretaria de Estado dos
Negócios do Turismo, o seguinte:
I - Publicidade, por meio de cartaz promocional executado pelos órgãos técnicos da Secretaria;
II - Divulgação do conclave nas revistas e demais publicações da Secretaria;
III - Mapas e guias turisticos editados pela Secretaria;
IV - Serviço de assessoria turistica da Secretaria;
V - Presença de uma das Corporações Musicais do Estado, nas solenidades inaugural e de encerramento;
VI - Guarda especial, em uniforme de gala;
VII - Cessão de recintos e áreas livres de propriedade do Estado;
VIII - Outros serviços, a critério da Secretaria.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 21 de agôsto de 1967
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Orlando Gabriel Zancaner
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de agôsto de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto