DECRETO N. 48.397, DE 22 DE AGÔSTO DE 1967
Institui Comissão Estadual de Folclore e Artesanato Artístico
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, usando de suas atribuições legais, e considerando:
- a necessidade de adotar critérios ponderados e uniformes no
estímulo ao Folclore e ao Artesanato Artístico
através do amparo oficial, com a realização de
certames, assinatura de convênios e promoção de
atividades sociais que os preservem e desenvolvam;
- a conveniência de constituir-se junto à Secretaria do
Govêrno um órgão assessor no campo do Folclore e do
Artesanato Artístico, a exemplo dos já existentes para
desenvolvimento de outros setores de atividade artística e
cultura,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica instituída, como
órgãos consultivo junto ao Gabinete do Secretário
do Govêrno, a Comissão Estadual de Folclore e Artesanato
Artístico.
Parágrafo único - A Comissão será
representada no Conselho Estadual de Cultura pelo seu Presidente,
membro obrigatório do referido Conselho.
Artigo 2.° - A Comissão é constituída
por 5 membros, dos quais um será o Presidente, todos livremente
designados pelo Secretário do Govêrno, e escolhidos entre
elementos que se tenham destacado por suas atividads nos setores do
Folclore e do Artesanato Artístico ou de seu estímulo.
Artigo 3.° - Compete à Comissão Estadual de Folclore e Artesanato Artístico:
a) manifestar-se sôbre questões referentes ao
Folclore e ao Artesanato Artístico, que lhe sejam propostas pelo
Govêrno do Estado;
b) opinar sôbre pedidos de convênio, formulados por entidades interessadas no aprimoramento dessas atividades;
c) sugerir a política do Govêrno do Estado no que
se refere ao estímulo do Folclore e do Artesanato
Artístico;
d) organizar ou superintender certames e atividades sociais tendentes a possibilitar êsse estimulo;
e) dar parecer sôbre casos omissos e outros assuntos de
sua especialidade que devam ser submetidos à
consideração da Secretaria do Govêrno;
f) procurar estabelecer condições para que o
Artesanato Artístico possa transformar-se em atividade
econômicamente compensadora, capaz de prover ao sustento de
pessoas e grupos sociais que a êle se dediquem ou venham a
dedicar-se;
g) elaborar seu Regimento Interno.
Artigo 4.° - O mandato dos membros será de 2 anos e
ficará prorrogado por igual prazo se, findo o biênio, o
titular da Pasta do Govêrno não designar outros membros de
sua livre escolha.
Artigo 5.° - A Comissão se reunirá
ordináriamente duas vêzes por mês e
extraordináriamente quantas fôr convocada pelo Presidente.
Artigo 6.° - A Secretaria do Govêrno, por
intermédio do Conselho Estadual de Cultura, prestará
à Comissão a assistência necessária,
fornecendo-lhe as informações solicitadas e os meios
materiais para que possa funcionar.
Artigo 7.° - A Comissão terá uma Secretaria,
diretamente subordinada ao Presidente, e que se incumbirá dos
serviços de administração geral do
órgão.
§ 1.° - A escolha do responsável recaira em servidor do Estado, designado pelo titular da Pasta do Govêrno.
§ 2.° - Além de suas atribuições
normais, ao Secretário incumbirá tornar parte nas
reuniões da Comissão, das quais lavrará as
respectivas atas, sem direito no entanto a voto.
§ 3.° - A secretaria da Comissão contará,
para desempenho de seus trabalhos, com o pessoal necessário, que
será designado dentre os servidores do Estado, sem outras
vantagens além das de seus próprios cargos ou
funções.
Artigo 8.° - Sempre que julgar necessário ou
conveniente à completa, elucidação de processos e
questões em pauta, poderá a Comissão realizar
diligências ou dirigir-se a qualquer repartição
oficial, que lhe prestará tôda a
colaboração.
Artigo 9.° - As decisões da Comissão Estadual
de Folelore e Artesanato Artístico serão tomadas por
maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente, em caso
de empate, além de seu voto pessoal, o de desempate.
Artigo 10. - Aplicam-se à Comissão Estadual de
Folclore e Artesanato Artístico as disposições do
artigo 5.° e seu parágrafo único do Decreto n.
47.305, de 6 de dezembro de 1966, e artigo 2.° do Decreto n.
47.515, de 9 de janeiro de 1967, desde que haja recursos
disponíveis na verba adequada.
Artigo 11. - A Comissão baixará, dentro de 60 dias
após ser constituída, seu Regimento Interno, que
será aprovado por ato do Secretário do Govêrno.
Artigo 12. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 22 de agôsto de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
José Felício Castellano
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de agôsto de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto