DECRETO N. 48.397, DE 22 DE AGÔSTO DE 1967

Institui Comissão Estadual de Folclore e Artesanato Artístico

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, usando de suas atribuições legais, e considerando:
- a necessidade de adotar critérios ponderados e uniformes no estímulo ao Folclore e ao Artesanato Artístico através do amparo oficial, com a realização de certames, assinatura de convênios e promoção de atividades sociais que os preservem e desenvolvam;
- a conveniência de constituir-se junto à Secretaria do Govêrno um órgão assessor no campo do Folclore e do Artesanato Artístico, a exemplo dos já existentes para desenvolvimento de outros setores de atividade artística e cultura,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica instituída, como órgãos consultivo junto ao Gabinete do Secretário do Govêrno, a Comissão Estadual de Folclore e Artesanato Artístico.
Parágrafo único - A Comissão será representada no Conselho Estadual de Cultura pelo seu Presidente, membro obrigatório do referido Conselho.
Artigo 2.° - A Comissão é constituída por 5 membros, dos quais um será o Presidente, todos livremente designados pelo Secretário do Govêrno, e escolhidos entre elementos que se tenham destacado por suas atividads nos setores do Folclore e do Artesanato Artístico ou de seu estímulo.
Artigo 3.° - Compete à Comissão Estadual de Folclore e Artesanato Artístico:
a) manifestar-se sôbre questões referentes ao Folclore e ao Artesanato Artístico, que lhe sejam propostas pelo Govêrno do Estado;
b) opinar sôbre pedidos de convênio, formulados por entidades interessadas no aprimoramento dessas atividades;
c) sugerir a política do Govêrno do Estado no que se refere ao estímulo do Folclore e do Artesanato Artístico;
d) organizar ou superintender certames e atividades sociais tendentes a possibilitar êsse estimulo;
e) dar parecer sôbre casos omissos e outros assuntos de sua especialidade que devam ser submetidos à consideração da Secretaria do Govêrno;
f) procurar estabelecer condições para que o Artesanato Artístico possa transformar-se em atividade econômicamente compensadora, capaz de prover ao sustento de pessoas e grupos sociais que a êle se dediquem ou venham a dedicar-se;
g) elaborar seu Regimento Interno.
Artigo 4.° - O mandato dos membros será de 2 anos e ficará prorrogado por igual prazo se, findo o biênio, o titular da Pasta do Govêrno não designar outros membros de sua livre escolha.
Artigo 5.° - A Comissão se reunirá ordináriamente duas vêzes por mês e extraordináriamente quantas fôr convocada pelo Presidente.
Artigo 6.° - A Secretaria do Govêrno, por intermédio do Conselho Estadual de Cultura, prestará à Comissão a assistência necessária, fornecendo-lhe as informações solicitadas e os meios materiais para que possa funcionar.
Artigo 7.° - A Comissão terá uma Secretaria, diretamente subordinada ao Presidente, e que se incumbirá dos serviços de administração geral do órgão.
§ 1.° - A escolha do responsável recaira em servidor do Estado, designado pelo titular da Pasta do Govêrno.
§ 2.° - Além de suas atribuições normais, ao Secretário incumbirá tornar parte nas reuniões da Comissão, das quais lavrará as respectivas atas, sem direito no entanto a voto.
§ 3.° - A secretaria da Comissão contará, para desempenho de seus trabalhos, com o pessoal necessário, que será designado dentre os servidores do Estado, sem outras vantagens além das de seus próprios cargos ou funções.
Artigo 8.° - Sempre que julgar necessário ou conveniente à completa, elucidação de processos e questões em pauta, poderá a Comissão realizar diligências ou dirigir-se a qualquer repartição oficial, que lhe prestará tôda a colaboração.
Artigo 9.° - As decisões da Comissão Estadual de Folelore e Artesanato Artístico serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, além de seu voto pessoal, o de desempate.
Artigo 10. - Aplicam-se à Comissão Estadual de Folclore e Artesanato Artístico as disposições do artigo 5.° e seu parágrafo único do Decreto n. 47.305, de 6 de dezembro de 1966, e artigo 2.° do Decreto n. 47.515, de 9 de janeiro de 1967, desde que haja recursos disponíveis na verba adequada.
Artigo 11. - A Comissão baixará, dentro de 60 dias após ser constituída, seu Regimento Interno, que será aprovado por ato do Secretário do Govêrno.
Artigo 12. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 22 de agôsto de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
José Felício Castellano
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de agôsto de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto