DECRETO N. 48.433, DE 31 DE AGÔSTO DE 1967
Dispõe sôbre abertura de crédito especial, autorizado pelo artigo 1.º, da Lei n. 9.820, de 5 de maio de 1967
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo
1.º da Lei n. 9.820, de 5 de maio de 1967, fica aberto na
Secretaria da Fazenda a mesma Secretaria (Administração
Geral do Estado), um crédito especial de NCr$ 39.698,87 (trinta
e nove mil, seiscentos e noventa e oito cruzeiros novos e oitenta e
sete centavos), destinado ao cumprimento da decisão proferida
pela 4.ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça, nos
autos do agravo de petição em mandado de segurança
n. 144.322.
Parágrafo único - O valor do presente
crédito será coberto com recursos provenientes de
reduções, em igual quantia, nas seguintes
dotações do orçamento vigente:
Artigo 2.º - A despesa referente ao crédito ora aberto, obedecerá a seguinte classificação econômica:
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de
sua publicação. contidas no Decreto n. 48.334, de 3 de
agôsto de 1967.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de agôsto de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de agdsto de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto.
DECRETO N. 48.433, DE 31 DE AGÔSTO DE 1967
Onde se lê:
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua
publicação. contidas no Decreto n. 48.334, de 3 de agôsto
de 1967.
Leia-se:
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente as contidas no Decreto n. 48.334, de 3
de agôsto de 1967.