DECRETO N. 48.433, DE 31 DE AGÔSTO DE 1967

Dispõe sôbre abertura de crédito especial, autorizado pelo artigo 1.º, da Lei n. 9.820, de 5 de maio de 1967

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 1.º da Lei n. 9.820, de 5 de maio de 1967, fica aberto na Secretaria da Fazenda a mesma Secretaria (Administração Geral do Estado), um crédito especial de NCr$ 39.698,87 (trinta e nove mil, seiscentos e noventa e oito cruzeiros novos e oitenta e sete centavos), destinado ao cumprimento da decisão proferida pela 4.ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça, nos autos do agravo de petição em mandado de segurança n. 144.322. 
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com recursos provenientes de reduções, em igual quantia, nas seguintes dotações do orçamento vigente:


Artigo 2.º - A despesa referente ao crédito ora aberto, obedecerá a seguinte classificação econômica:


Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação. contidas no Decreto n. 48.334, de 3 de agôsto de 1967.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de agôsto de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de agdsto de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto.

DECRETO N. 48.433, DE 31 DE AGÔSTO DE 1967

Dispõe sôbre abertura de crédito especial, autorizado pelo artigo 1.° da Lei n. 9.820, de 5 de maio de 1967

Retificação

Onde se lê:
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação. contidas no Decreto n. 48.334, de 3 de agôsto de 1967.
Leia-se:
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas no Decreto n. 48.334, de 3 de agôsto de 1967.