DECRETO N. 48.447, DE 31 DE AGÔSTO DE 1967
Organiza o Grupo de Planejamento
Setorial da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, em
atendimento ao disposto no Decreto n. 47.830, de 16 de março de
1967, e dá outras providências.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1° - O Grupo de Planejamento Setorial (G.P.S.) da
Secretaria da Agricultura é órgão de assessoria
nas atividades relacionadas com o Planejamento da Pasta.
Parágrafo único - No desempenho de suas
atribuições o Grupo de Planejamento Setorial (G.P.S.)
cumprindo a programação da Secretaria, atenderá as
diretrizes gerais, normas e padrões de avaliação
da Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 2.° - O Grupo de Planejamento Setorial (G.P.S ) terá a seguinte composição:
I - Um Colegiado, compôsto de 3 (três) membros, a saber:
a) 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
b) 2 (dois) representantes da Secretaria da Agricultura.
II - 1 (uma) Equipe tecnica a qual compete exercer as
atribuições constantes do artigo 3.°, inciso II, do
Decreto n. 47.830. de 16 de março de 1967.
III - 1 (uma) Secretaria Administrativa.
Artigo 3.° - O Colegiado, com as atribuições
constantes do artigo 3.° inciso I, do Decreto n. 47.830, de 16 de
março de 1967, terá um Coordenador e um Supervisor da
Equipe Técnica. designados dentre os seus membros, pelo
Secretário da Agricultura.
§ 1.° - As decisões do Colegiado serão
submetidas à aprovação da Junta Deliberativa da
Secretaria da Agricultura
Artigo 4 ° - A Equipe Técnica será constituida
por representante de cada Coordenação da Pasta, indicado
pelo Coordenador e das Sociedades de Economia Mista subordinadas
à Secretaria a Agricultura.
Parágrafo único - A Equipe Técnica, quando convocada poderá participar das reuniões do Colegiado sem direito a voto.
Artigo 5.° - Se o interêsse do Serviço exigir,
a Supervisão da Equipe Técnica bem com as
funções de Coordenador do Colegiado serão
exercidas em Regime de Dedicação Profissional Exclusiva e
remuneradas mediante gratificação a ser arbitrada pelo
Secretario de Estado.
Parágrafo único - As funções
referidas nêste artigo não são remuneradas no caso
de serem exercidas por Assessores Técnico do Gabinete,
referência "83".
Artigo 6.° - Os membros do Colegiado e da Equipe
Técnica poderão receber uma gratificação
arbitrada pelo Secretario da Agricultura.
Artigo 7.° - O Grupo de Planejamento Setorial
elaborará seu regimento interno o qual será aprovado pelo
Secretário da Agricultura.
Artigo 8.° - As despesas decorrentes dêste Decreto
correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias da Secretaria da Agricultura.
Artigo 9.° - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de agôsto de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Herbert Victor Levy
Publivado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de agôsto de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto.