DECRETO N. 48.459, DE 1.º DE SETEMBRO DE 1967

Dispõe sôbre inspeção e orientação dos cursos comercial e profissional, mantidos por estabelecimentos municipais e particulares, vinculados ao sistema de ensino estadual.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam atribuídas ao Deparamento de Ensino Profissional as funções de inspeção, fiscalização e orientação pedagógica dos cursos comercial e industrial, de 1.° e 2.° ciclos, das unidades escolares municipais e particulares, vinculadas ao sistema de ensino estadual.
Artigo 2.° - Para os trabalhos de organização, supervisão e inspeção de que trata o artigo 1.º, poderão ser colocados à disposição do Departamento de Ensino Profissional docentes credenciados, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens, de seus cargos, inclusive da remuneração pelas aulas excedentes que vinham ministrando.
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de setembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio Barros de Ulhôa Cintra
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, a 1.º de setembro de 1967.
Domingos Licco - Diretor Geral, Substituto