DECRETO N. 48.466, DE 6 DE SETEMBRO DE 1967
Institui os Conselhos Fazendários dos municípios e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - É instituido, em cada município
do Estado, um Conselho Fazendário, com a finalidade de colaborar
com a Secretaria da Fazenda, em tudo que diga respeito ás
atividades da Pasta realizadas no ãmbito dos respectivos
territórios, e especialmente para:
I - o estudo dos problemas relacionados com a
legislação, a arrecadação e a
fiscalização de tributos, estaduais e municipais;
II - o oferecimento de sugestões tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços fazendários;
III - a orientação dos contribuintes e das demais
pessoas que tenham interêsses ligados às atividades
fazendárias;
IV - a sugestão de providências de combate à fraude e a evasão fiscais sob quaiquer modalidade;
V - a comunicação, à autoridade competente,
de quaisquer irregularidades verificadas nos serviços de
responsabilidade da Se Secretaria da Fazenda.
Artigo 2.° - O Conselho será formado por:
- um representante da Prefeitura Municipal
- um representante do comércio, um da indústria e um da lavoura.
- o Chefe do Pôsto de Fiscalização.
- o Coletor.
§ 1.° - Os representantes das classes produtoras
serão indicados pelos respectivos sindicatos ou
associações; não os havendo, a
indicação caberá ao Prefeito, dentre os que se
dedicarem, no município, aquelas atividades.
§ 2.° - As funções de membro do Conselho
serão exercidas gratuitamente, porém consideradas
serviço relevante.
§ 3.° - Salvo os representantes da Secretaria da
Fazenda, os demais conselheiros terão mandato por 2 (dois) anos,
podendo ser reconduzidos.
Artigo 3.° - Para a composição e
instalação dos Conselhos, os Prefeitos deverão
obter a indicação dos nomes na forma do artigo anterior e
encaminha-los ao Delegado Regional de Fazenda, que os empossará
dentro de trinta (30) dias, do recebimento da
comunicação.
§ 1.° - Após a posse, ainda sob a
Presidência do Delegado Regional de Fazenda, os Conselheiros
elegerão, por maioria simples, o Presidente efetivo, para um
período de 1 (um) ano.
§ 2.° - As funções de Secretário
do Conselho serão exercidas pelo Chefe do Pôsto de
Fiscalização, e, na sua ausência a sessão,
pelo Coletor.
§ 3.° - De tôda sessão do Conselho
será lavrada a respectiva ata e fornecida cópia
autenticada aos Conselheiros que o solicitarem.
Artigo 4.° - O Conselho se reunirá,
ordináriamente, uma vez por mês, e extraordinariamente
quando convocado pelo Presidente.
§ 1.° - Em qualquer caso, a data e o horário da
reunião serão comunicados aos conselheiros com a
antecedência de 3 (três) dias.
§ 2.° - O Conselho se reunirá preferencialmente
na sede do Pôsto de Fiscalização ou da Coletoria,
mas sempre em horário diverso do de funcionamento das
repartições fazendárias.
§ 3.° - O conselheiro que, sem motivo justificado,
faltar a 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco)
alternadas, perderá o mandato, procedendo-se à
designação de substituto que completará o tempo
restante de mandato do substituído.
§ 4.º - Outros funcionários e autoridades da
Secretaria poderão participar, sem direito a voto, das
reuniões do Conselho, desde que expressamente designados pelo
Delegado Regional, com o objetivo da prestação de
esclarecimentos e orientação.
Artigo 5.° - As deliberações do Conselho
serão tomadas sempre por maioria simples de votos dos
conselheiros presentes, permitida a consignação em ata
dos votos vencidos, a requerimento de qualquer conselheiro.
Parágrafo único - De cada ata será enviada
cópia autenticada ao Inspetor Fiscal respectivo, para as
providências de sua alçada, e quando fôr o caso,
deverá êle comunicar às autoridades competentes a
deliberação do Conselho, para as medidas cabíveis.
Artigo 6.° - O Secretario da Fazenda baixará as
instruções necessárias ao funcionamento dos
Conselhos, em especial quanto ao seu regimento interno.
Artigo 7.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de setembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrobas Martins
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de setembro de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto