DECRETO N. 48.476, DE 14 DE SETEMBRO DE 1967
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam
reajustadas, na conformidade da Tabela anexa, as tarifas constantes do
Regulamento aprovado pelo Decreto n 44.214 de 11 de dezembro de 1964.
Artigo 2.° - Passam a
vigorar com a seguinte redação os artigos 28, 31, 32, 33
e seus parágrafos, do Regulamento referido no artigo anterior:
"Artigo 28 - Quem executar qualquer serviço que prejudique as
instalações públicas da rêde de água,
será obrigado a indenizar o dano causado, pagando os consertos
ou reconstruções exigidas, que serão executadas
pelo DOSSPG, além da multa de NCr$ 20,00 (vinte cruzeiros
novos)".
"Artigo 31 - Incorrerá em multa, terá o suprimento de
água interrompido e ficará obrigado ao pagamento dos
consertos necessários, aquêle que:
a) fizer ligações clandestinas;
b) utilizar-se de ligações de outrem para suprir-se de água;
c) retirar água diretamente da canalização distribuidora
de água público ou ramal domiciliar, por meio de bomba ou
outros dispositivos de sucção;
d) servir a outro prédio ou a terceiros, por derivação de sua instalação de água;
e) danificar o hidrômetro, impedir ou alterar o seu funcionamento; ou
f) mantiver na instalação interna,
tubulações livres que possam provocar
contaminação ou desperdício de água.
§ 1.° - Nos casos
previstos nêste artigo, o suprimento de água só. mente
será restabelecido depois da eliminação dos danos
causados e do pagamento da multa, da despesa de
religação de água, conforme alínea "d" do
item II, da Tabela de Tarifas anexa e da importância relativa aos
consertos.
§ 2.° - É fixada a
multa de NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos) pela infração
das disposições dêste artigo.
"Artigo 32 - Incorrerá em multa e terá a
ligação de água suprimida, aquêle que, sem
autorização da Repartição, efetuar por sua
conta a religação de água ou a retirada do
hidrômetro. No primeiro caso, o DOS-SPG somente pro cederá
á religação de água depois do pagamento da
multa e da despesa de reabertura, conforme alínea "d" do item
II da Tabela de Tarifas anexa, do débito existente e da
importância orçada para nova ligação, ou se
o interessado assu temir compromisso, por escrito, de pagar as despesas
que ocorrerem com a nova ligação. No segundo caso,
além das despesas referidas, o interessado deverá pagar,
ainda, as despesas de substituição ou
recolocação do hidrômetro, conforme alínea
"e", do item II, da mencionada Tabela de Tarifas.
Parágrafo único -
A infração das normas dêste artigo sujeitará
o infrator a multa de NCr$ 6,00 (seis cruzeiros novos)".
'Artigo 33 - Todos os serviços requeridos pelo
interessado, tais como de ligações,
substituição ou recolocação de
hidrômetros, verificações de excesso, etc., e desde
que iniciado o seu processamento pela Repartição, por
intermedio de prévia vistoria ou outra qualquer
providência, sujeitará o interessado, no caso de desistência, ao pagamento da despesa de vistoria, conforme
alínea "f", do item II, da Tabela de Tarifas anexa".
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de setembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Eduardo Riomey Yassuda
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de setembro de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto.