DECRETO N. 48.476, DE 14 DE SETEMBRO DE 1967

Dispõe sôbre atualização de tarifas e multas que especifica e dá outras providências.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam reajustadas, na conformidade da Tabela anexa, as tarifas constantes do Regulamento aprovado pelo Decreto n 44.214 de 11 de dezembro de 1964.
Artigo 2.° - Passam a vigorar com a seguinte redação os artigos 28, 31, 32, 33 e seus parágrafos, do Regulamento referido no artigo anterior:
"Artigo 28 - Quem executar qualquer serviço que prejudique as instalações públicas da rêde de água, será obrigado a indenizar o dano causado, pagando os consertos ou reconstruções exigidas, que serão executadas pelo DOSSPG, além da multa de NCr$ 20,00 (vinte cruzeiros novos)".
"Artigo 31 - Incorrerá em multa, terá o suprimento de água interrompido e ficará obrigado ao pagamento dos consertos necessários, aquêle que:
a) fizer ligações clandestinas;
b) utilizar-se de ligações de outrem para suprir-se de água;
c) retirar água diretamente da canalização distribuidora de água público ou ramal domiciliar, por meio de bomba ou outros dispositivos de sucção;
d) servir a outro prédio ou a terceiros, por derivação de sua instalação de água;
e) danificar o hidrômetro, impedir ou alterar o seu funcionamento; ou
f) mantiver na instalação interna, tubulações livres que possam provocar contaminação ou desperdício de água.
§ 1.° - Nos casos previstos nêste artigo, o suprimento de água só. mente será restabelecido depois da eliminação dos danos causados e do pagamento da multa, da despesa de religação de água, conforme alínea "d" do item II, da Tabela de Tarifas anexa e da importância relativa aos consertos.
§ 2.° - É fixada a multa de NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos) pela infração das disposições dêste artigo.
"Artigo 32 - Incorrerá em multa e terá a ligação de água suprimida, aquêle que, sem autorização da Repartição, efetuar por sua conta a religação de água ou a retirada do hidrômetro. No primeiro caso, o DOS-SPG somente pro cederá á religação de água depois do pagamento da multa e da despesa de reabertura, conforme alínea "d" do item II da Tabela de Tarifas anexa, do débito existente e da importância orçada para nova ligação, ou se o interessado assu temir compromisso, por escrito, de pagar as despesas que ocorrerem com a nova ligação. No segundo caso, além das despesas referidas, o interessado deverá pagar, ainda, as despesas de substituição ou recolocação do hidrômetro, conforme alínea "e", do item II, da mencionada Tabela de Tarifas.
Parágrafo único - A infração das normas dêste artigo sujeitará o infrator a multa de NCr$ 6,00 (seis cruzeiros novos)".
'Artigo 33 - Todos os serviços requeridos pelo interessado, tais como de ligações, substituição ou recolocação de hidrômetros, verificações de excesso, etc., e desde que iniciado o seu processamento pela Repartição, por intermedio de prévia vistoria ou outra qualquer providência, sujeitará o interessado, no caso de desistência, ao pagamento da despesa de vistoria, conforme alínea "f", do item II, da Tabela de Tarifas anexa".
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de setembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Eduardo Riomey Yassuda
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de setembro de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto.

TABELA ANEXA AO ARTIGO 1.° DO DECRETO N. 48.476, DE 14 DE SETEMBRO DE 1967
TABELAS DE TARIFAS