DECRETO N. 48.485, DE 18 DE SETEMBRO DE 1967

Dispõe sôbre a reorganização da Comissão Central de Compras e cria Comissões Regionais de Compras no D.E.R. e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SOBRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criadas no Departamento de Estradas de Rodagem, mantida a Comissão Central, as Comissões Regionais de Compras em igual número das Subdivisões Regionais, com a organização e atribuições que lhe são conferidas por êste decreto.
Artigo 2.º - A Comissão Central de Compras do D.E.R. terá sede na Capital do Estado, subordinada à Divisão Administrativa, será constituída de 2 (dois) engenheiros e 1 (um) contador de livre escolha do Diretor Geral do D.E.R., com mandato de 2 (dois) anos.
Artigo 3.º - A Comissão Regional de Compras terá sede na Subdivisão Regional e será constituída de 2 (dois) engenheiros e 1 (um) contador, de indicação do Engenheiro-Chefe da Subdivisão e designação do Diretor Geral, com mandato de 2 (dois) anos.
Artigo 4.º - Os funcionários designados para a Comissão de Compras exercerão seus mandatos sem prejuízo de suas funções normais.
Artigo 5.º - A Comissão Central de Compras compete:
I - analisar os processos de compras, admitindo a seu critério que o mapeitado o limite estabelecido pelo Conselho Executivo;
II - manifestar-se sôbre os processos de compra que devem ser submetidos ao Conselho Executivo;
III - apreciar os processos de venda de materiais disponíveis - por obsolência ou inutilidade para o D.E.R. e dos que sofrem risco de perecimento;
IV - analisar os processos de compra, admitindo a seu critério que o material adquirido em determinado exercício e cuja importância já esteja registrada em "Restos a Pagar", seja recebido dentro do primeiro semestre do exercício seguinte, desde que haja interêsse para o serviço público;
V - opinar sôbre normas e contratos padrão para aquisição de materiais;
VI - informar os recursos interpostos pelos licitantes;
VII - propôr a aplicação de multas a licitantes faltosos ou sua exclusão de futuras licitações.
Parágrafo único - Da decisão da Comissão Central de Compras caberá recurso ao Diretor Geral do D.E.R., dentro do prazo de 5 (cinco) dias: a contar da data em que fôr publicada a decisão.
Artigo 6.º - À Comissão Regional de Compras compete:
I - analisar os processos de compras, pronunciando-se em definitivo sôbre aquêles cuja autorização seja da competência do Engenheiro Chefe da Subdivisão;
II - propôr a aplicação de multas aos licitantes faltosos ou a sua exclusão de futuras concorrências;
III - informar os recursos interpostos pelos concorrentes.
Parágrafo único - Das decisões da Comissão Regional de Compras caberá recurso ao Diretor da Divisão de Conservação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
Artigo 7.º - Os processos de licitação, depois de informados pela Comissão Central de Compras ou Comissão Regional de Compras, serão submetidos à decisão do Diretor Geral, Diretores de Divisões ou Engenheiros Chefes de Subdivisões, observados, respectivamente, os limites de competência para autorização.
Parágrafo único - Das decisões do Engenheiro Chefe de Subdivisão caberá recurso ao Diretor de Divisão; dêste ao Diretor Geral; e dêste ao Conselho Executivo, observado sempre o prazo de 5 (cinco) dias.
Artigo 8.º - As aquisições no Departamento de Estradas de Rodagem obedecerão às seguintes normas processuais:
I - concorrência pública, mediante publicação de pedidos de cotação pela Imprensa Oficial, ou pelo Boletim Comercial do D.E.R. e afixação em edital em lugar de livre acesso ao público;
II - concorrência administrativa ou limitada, mediante correspondência ou publicação do Boletim Comercial do D.E.R. e afixação em lugar de livre acesso ao público;
III - coleta de preços, mediante correspondência, fazendo-se em casos de urgência e nos limites fixados em lei, consultas verbais, telefônicas ou telegráficas.
Parágrafo 1.º - Os limites para aquisições através de concorrencias públicas, administrativas ou limitadas e coletas de pregos, são aquelas fixadas por lei.
Parágrafo 2.º - Será dispensada a concorrência:
a) nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade publica;
b) quando não acudirem interessados a licitação anterior, mantidas as condições pré-estabelecidas;
c) na aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só podem ser fornecidos por produtor, empresa ou representante exclusive;
d) na aquisição de objetos de arte ou históricos;
e) quando a operação envolver concessionário de serviço público ou exclusivamente pessôa de direito público interno ou entidades sujeitas ao seu controle majoritário;
f) nos casos de emergência, caracterizada a urgência de atendimentos de situação que possa ocasionar prejuizos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, bens ou equipamento;
g) nas licitações de pequeno vulto, envolvendo importâncias inferiores aquelas fixadas em lei.
Parágrafo 3.º - A utilização de faculdade contida na alinea "f" do varágrafo anterior, deverá ser objeto de justificação dentro de 48 (quarenta e oito) horas perante o Diretor Geral, o qual julgará do acerto da medida e se fôr o caso promoverá a responsabilidade do funcionário.
Parágrafo 4.º - O Diretor Geral podera, em relação a materiais de consumo trequente ou que devam ser adquiridos para diversas Unidade, determinar abertura de concorrência para que os fornecedores registrem o preço de seus produtos, o qual tera validade para as aquisições a serem efetuadas durante o prazo e nas condições fixadas em edital.
Parágrafo 5.º - É permitida a abertura de concorrência em outras praças do pais e estrangeiro nas quais haja possibilidade de ofertas mais favoráveis e sempre que o vulto da operação justifique a medida.
Parágrafo 6.º - Os produtos nacionais, em condições de igualdade de preço e qualidade, terão preferência aos de procedência estrangeira.
Artigo 9.º - As compras de ambito internacional ajustar-se-ão às diretrizes estabelecidas pelos órgãos responsaveis pela politica monetaria e pela politica de comércio exterior.
Artigo 10 - Para a escôlha do licitante vencedor será levada em consideração.
I - Idoneidade comercial, técnica e financeira;
II - Os preços comparados aos de compras anteriores, aos de diversas praças e aos registrados;
III - A qualidade do produto e os prazos de entrega levando-se em conta a urgencia da requisição de materiais;
IV - A quantidade do material licitado em relação á capacidade de produção ou estoque de licitante;
V - Vantagens para o D. E. R. em razão de outras condições propostas.
Artigo 11 - A Comissão Central de Compras do Departamento de Estradas de Rodagem manterá um cadastro dos fornecedores, que será feito através a inscrição dos licitantes mediante requerimento ao Diretor Geral.
Parágrafo 1.º - Os requerimentos de inscrição, após serem instruido pela Comissão Central de Compras, subirão á decisão do Diretor Geral.
Parágrafo 2.º - Deferido o requerimento, fornecerá, a Comissão Central ao interessado, prova de sua inscrição.
Parágrafo 3.º - A Comissão Central de Compras remeterá ás Comissões Regionais de Compras. cópia do cadastro de fornecedores.
Artigo 12 - Poderá ser exigido do licitante, a prestação de caução para garantia do cumprimento de suas obrigações.
Artigo 13 - A Comissão Central de Compras e as Comissões Regionais, fiscalização não só a qualidade dos materiais como a observância do disposto nêste decreto.
Parágrafo 1.º - Os funcionários que receberem materiais em desacôrdo com as condições de licitação ou sem observância das disposições legais e regulamentares estarão sujeitos ao desconto em fôlha até a indenização total, pelo prêço de custo e independentemente das penalidades disciplinares e administrativas que souberem.
Parágrafo 2.º - Para os fins do parágrafo anterior, a Comissão Central de Compras e Comissões Regionais de Compras, representarão ao Diretor Geral, obrigatóriamente no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da consnão observância de qualquer dispositivo regulamentar.
Parágrafo 3.º - Serão dirigidas à Comissão Central de Compras as reclamações sôbre a qualidade do material, bem como as comunicações de não observância de qualquer dispositivo regulamentar.
Artigo 14 - No caso do não cumprimento da proposta sem justo motivo, o Diretor Geral por si ou por delegação, mediante proposta da Comissão Central de Compras ou das Comissões Regionais de Compras, poderá aplicar aos licitantes faltosos as seguintes sanções:
I - Multa de 10 a 30% sôbre o valor da mercadoria não entregue ou de obrigação não cumprida.
II - Multa correspondente à diferença de preço porventura resulSante de nova aquisição.
III - Perda da caução existente.
IV - Suspensão até o máximo de 90 (noventa) dias das licitações.
V - Cancelamento do registro do licitante.
Artigo 15 - A Comissão Central de Compras e as Comissões Regionais de Compras, reger-se-ão pelos seus regimentos internos, que serão aprovados pelo Conselho Executivo do D.E.R.
Artigo 16 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
Paláio dos Bandeirantes, 18 de setembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Eng.Firmino Rocha de Freitas
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de setembro de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto

DECRETO N. 48.485, DE 18 DE SETEMBRO DE 1967

Dispõe sôbre a reorganização da Comissão Central de Compras e cria Comissões Regionais de Compras no D.E.R. e dá outras providências

Retificações
Onde se lê:
Artigo 5.° -
I - analisar os processos de compras, admitindo a seu critério que o mapeitado o limite estabelecido pela Conselho Executivo;
Leia-se:
Artigo 5.° -
I - analisar os processos de compras, pronunciando-se em definitivo, respeitado o limite estabelecido pelo Conselho Executivo;

Onde se lê:
Artigo 13.° -
Parágrafo 2.° - Para os fins do parágrafo anterior............................. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da consnão observância de qualquer dispositivo regulamentar.
Leia-se:
Artigo 13.° -
Parágrafo 2.° - Para os fins do parágrafo anterior no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da constatação do fato, sôbre as irregularidades encontradas.