DECRETO N. 48.485, DE 18 DE SETEMBRO DE 1967
Dispõe sôbre a
reorganização da Comissão Central de Compras e
cria Comissões Regionais de Compras no D.E.R. e dá outras
providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SOBRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criadas no Departamento de Estradas de
Rodagem, mantida a Comissão Central, as Comissões
Regionais de Compras em igual número das Subdivisões
Regionais, com a organização e atribuições
que lhe são conferidas por êste decreto.
Artigo 2.º - A Comissão Central de Compras do D.E.R.
terá sede na Capital do Estado, subordinada à
Divisão Administrativa, será constituída de 2
(dois) engenheiros e 1 (um) contador de livre escolha do Diretor Geral
do D.E.R., com mandato de 2 (dois) anos.
Artigo 3.º - A Comissão Regional de Compras
terá sede na Subdivisão Regional e será
constituída de 2 (dois) engenheiros e 1 (um) contador, de
indicação do Engenheiro-Chefe da Subdivisão e
designação do Diretor Geral, com mandato de 2 (dois)
anos.
Artigo 4.º - Os funcionários designados para a
Comissão de Compras exercerão seus mandatos sem
prejuízo de suas funções normais.
Artigo 5.º - A Comissão Central de Compras compete:
I - analisar os processos de compras, admitindo a seu
critério que o mapeitado o limite estabelecido pelo Conselho
Executivo;
II - manifestar-se sôbre os processos de compra que devem ser submetidos ao Conselho Executivo;
III - apreciar os processos de venda de materiais
disponíveis - por obsolência ou inutilidade para o D.E.R.
e dos que sofrem risco de perecimento;
IV - analisar os processos de compra, admitindo a seu
critério que o material adquirido em determinado
exercício e cuja importância já esteja registrada
em "Restos a Pagar", seja recebido dentro do primeiro semestre do
exercício seguinte, desde que haja interêsse para o
serviço público;
V - opinar sôbre normas e contratos padrão para aquisição de materiais;
VI - informar os recursos interpostos pelos licitantes;
VII - propôr a aplicação de multas a
licitantes faltosos ou sua exclusão de futuras
licitações.
Parágrafo único -
Da decisão da Comissão Central de Compras caberá
recurso ao Diretor Geral do D.E.R., dentro do prazo de 5 (cinco) dias:
a contar da data em que fôr publicada a decisão.
Artigo 6.º - À Comissão Regional de Compras compete:
I - analisar os processos de compras, pronunciando-se em
definitivo sôbre aquêles cuja autorização
seja da competência do Engenheiro Chefe da Subdivisão;
II - propôr a aplicação de multas aos
licitantes faltosos ou a sua exclusão de futuras
concorrências;
III - informar os recursos interpostos pelos concorrentes.
Parágrafo único -
Das decisões da Comissão Regional de Compras
caberá recurso ao Diretor da Divisão de
Conservação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
Artigo 7.º - Os processos
de licitação, depois de informados pela Comissão
Central de Compras ou Comissão Regional de Compras, serão
submetidos à decisão do Diretor Geral, Diretores de
Divisões ou Engenheiros Chefes de Subdivisões,
observados, respectivamente, os limites de competência para
autorização.
Parágrafo único -
Das decisões do Engenheiro Chefe de Subdivisão
caberá recurso ao Diretor de Divisão; dêste ao
Diretor Geral; e dêste ao Conselho Executivo, observado sempre o
prazo de 5 (cinco) dias.
Artigo 8.º - As aquisições no Departamento de Estradas de Rodagem obedecerão às seguintes normas processuais:
I - concorrência pública, mediante
publicação de pedidos de cotação pela
Imprensa Oficial, ou pelo Boletim Comercial do D.E.R. e
afixação em edital em lugar de livre acesso ao
público;
II - concorrência administrativa ou limitada, mediante
correspondência ou publicação do Boletim Comercial
do D.E.R. e afixação em lugar de livre acesso ao
público;
III - coleta de preços, mediante correspondência,
fazendo-se em casos de urgência e nos limites fixados em lei,
consultas verbais, telefônicas ou telegráficas.
Parágrafo 1.º - Os
limites para aquisições através de concorrencias
públicas, administrativas ou limitadas e coletas de pregos,
são aquelas fixadas por lei.
Parágrafo 2.º - Será dispensada a concorrência:
a) nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade publica;
b) quando não acudirem
interessados a licitação anterior, mantidas as
condições pré-estabelecidas;
c) na aquisição
de materiais, equipamentos ou gêneros que só podem ser
fornecidos por produtor, empresa ou representante exclusive;
d) na aquisição de objetos de arte ou históricos;
e) quando a
operação envolver concessionário de serviço
público ou exclusivamente pessôa de direito público
interno ou entidades sujeitas ao seu controle majoritário;
f) nos casos de
emergência, caracterizada a urgência de atendimentos de
situação que possa ocasionar prejuizos ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, bens ou equipamento;
g) nas licitações de pequeno vulto, envolvendo importâncias inferiores aquelas fixadas em lei.
Parágrafo 3.º - A
utilização de faculdade contida na alinea "f" do
varágrafo anterior, deverá ser objeto de
justificação dentro de 48 (quarenta e oito) horas perante
o Diretor Geral, o qual julgará do acerto da medida e se
fôr o caso promoverá a responsabilidade do
funcionário.
Parágrafo 4.º - O
Diretor Geral podera, em relação a materiais de consumo
trequente ou que devam ser adquiridos para diversas Unidade, determinar
abertura de concorrência para que os fornecedores registrem o
preço de seus produtos, o qual tera validade para as
aquisições a serem efetuadas durante o prazo e nas
condições fixadas em edital.
Parágrafo 5.º - É
permitida a abertura de concorrência em outras praças do
pais e estrangeiro nas quais haja possibilidade de ofertas mais
favoráveis e sempre que o vulto da operação
justifique a medida.
Parágrafo 6.º - Os
produtos nacionais, em condições de igualdade de
preço e qualidade, terão preferência aos de
procedência estrangeira.
Artigo 9.º - As compras
de ambito internacional ajustar-se-ão às diretrizes
estabelecidas pelos órgãos responsaveis pela politica
monetaria e pela politica de comércio exterior.
Artigo 10 - Para a escôlha do licitante vencedor será levada em consideração.
I - Idoneidade comercial, técnica e financeira;
II - Os preços comparados aos de compras anteriores, aos de diversas praças e aos registrados;
III - A qualidade do produto e os prazos de entrega levando-se em conta a urgencia da requisição de materiais;
IV - A quantidade do material licitado em relação
á capacidade de produção ou estoque de licitante;
V - Vantagens para o D. E. R. em razão de outras condições propostas.
Artigo 11 - A Comissão Central de Compras do Departamento
de Estradas de Rodagem manterá um cadastro dos fornecedores, que
será feito através a inscrição dos
licitantes mediante requerimento ao Diretor Geral.
Parágrafo 1.º - Os
requerimentos de inscrição, após serem instruido
pela Comissão Central de Compras, subirão á
decisão do Diretor Geral.
Parágrafo 2.º - Deferido o requerimento, fornecerá, a Comissão Central ao interessado, prova de sua inscrição.
Parágrafo 3.º - A
Comissão Central de Compras remeterá ás
Comissões Regionais de Compras. cópia do cadastro de
fornecedores.
Artigo 12 - Poderá ser
exigido do licitante, a prestação de caução
para garantia do cumprimento de suas obrigações.
Artigo 13 - A Comissão Central de Compras e as
Comissões Regionais, fiscalização não
só a qualidade dos materiais como a observância do
disposto nêste decreto.
Parágrafo 1.º - Os
funcionários que receberem materiais em desacôrdo com as
condições de licitação ou sem
observância das disposições legais e regulamentares
estarão sujeitos ao desconto em fôlha até a
indenização total, pelo prêço de custo e
independentemente das penalidades disciplinares e administrativas que
souberem.
Parágrafo 2.º -
Para os fins do parágrafo anterior, a Comissão Central de
Compras e Comissões Regionais de Compras, representarão
ao Diretor Geral, obrigatóriamente no prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da consnão observância de qualquer dispositivo
regulamentar.
Parágrafo 3.º -
Serão dirigidas à Comissão Central de Compras as
reclamações sôbre a qualidade do material, bem como
as comunicações de não observância de
qualquer dispositivo regulamentar.
Artigo 14 - No caso do
não cumprimento da proposta sem justo motivo, o Diretor Geral
por si ou por delegação, mediante proposta da
Comissão Central de Compras ou das Comissões Regionais de
Compras, poderá aplicar aos licitantes faltosos as seguintes
sanções:
I - Multa de 10 a 30% sôbre o valor da mercadoria não entregue ou de obrigação não cumprida.
II - Multa correspondente à diferença de preço porventura resulSante de nova aquisição.
III - Perda da caução existente.
IV - Suspensão até o máximo de 90 (noventa) dias das licitações.
V - Cancelamento do registro do licitante.
Artigo 15 - A Comissão Central de Compras e as
Comissões Regionais de Compras, reger-se-ão pelos seus
regimentos internos, que serão aprovados pelo Conselho Executivo
do D.E.R.
Artigo 16 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
Paláio dos Bandeirantes, 18 de setembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Eng.Firmino Rocha de Freitas
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de setembro de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 48.485, DE 18 DE SETEMBRO DE 1967
Dispõe sôbre a
reorganização da Comissão Central de Compras e
cria Comissões Regionais de Compras no D.E.R. e dá outras
providências