DECRETO N. 48.521, DE 20 DE SETEMBRO DE 1967
Aprova o Regulamento da Polícia Feminina, criada pela Lei n. 5.235, de 15 de Janeiro de 1959
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento da Polícia Feminina, que com êste baixa, assinado pelo Secretário de Estado
dos Negócios da Segurança Pública.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de setembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Sebastião Ferreira Chaves
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de setembro de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto
TÍTULO I
CAPÍTULO I
Da Polícia Feminina, suas finalidades e atribuições
Artigo 1.º - A Polícia Feminina (P.F.), criada pela Lei
n. 3.235, de 15 de Janeiro de 1959, é
corporação uniformizada, organizada com base na
disciplina hierárquica, com atribuição
precípua de investigação e prevenção
da criminalidade entre menores e mulheres, competindo-lhe, ainda,
tarefas assistenciais no que se refere aos menores, mulheres e
inválidos.
Parágrafo único - A Polícia Feminina fica
diretamente subordinada ao Secretário de Estado dos
Negócios da Segurança Pública.
Artigo 2.º - A Polícia Feminina, além das atribuições que lhe são fixadas por lei, compete:
I - orientar e auxiliar pessoas, que pelas suas
condições de saúde e idade, necessitem de proteção
e amparo, particularmente mulheres, menores e inválidos;
II - colaborar na prevenção do abandono moral ou
material de menores, bem como na de atos que importem em perigo para
sua integridade pessoal;
III - proceder, a pedido de autoridades competentes, a
investigação e prevenção da criminalidade nos casos em
que estejam envolvidos menores e mulheres;
IV - exercer vigilância e inspeção, mediante
solicitação dos interessados, em quaisquer
reuniões públicas, onde haja frequência de
menores;
V - colaborar com as autoridades competentes na
condução e guarda de menores e mulheres, nos casos
estranhos a alçada de vigilantes de menores, carcereiras e guardas de
presidio;
VI - promover em escolas ou grêmios esportivos infantis e
juvenis, de acôrdo com as respectivas diretorias, campanhas de
ilustração sôbre assuntos compreendidos no
âmbito da Corporação;
VII - prestar auxílio e colaboração a
instituições públicas ou particulares que se
dediquem ao combate a prostituição e que o solicitarem;
VIII - atender aos casos de calamidade pública e aos
demais em que se fizer inadiável a intervenção da
policial;
IX - colaborar com as congêneres de outros Estados da Federação;
X - participar de desfiles e paradas cívicas;
XI - colaborar com a Escola de Polícia na
seleção das candidatas à Corporação
e no preparo de disciplina das Aspirantes.
CAPÍTULO II
Da Organização
Artigo 3.º - A Polícia Feminina terá a seguinte organização:
I - Comando
II - Subcomando
III - Assistentes
IV - Chefias de Grupo
V - Corpo de Policiais Femininas
VI - Administração
Secção I
Da Comandante
Artigo 4.º - O comando da Corporação
será exercido por pessoa do sexo feminino que possua
conhecimento especializado na matéria e ilibada idoneidade moral.
Artigo 5.º - A Comandante da P.F., responsável pela
direção, disciplina e administração da
Comporação, compete:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável à Polícia Feminina;
II - propor à autoridade superior modificações de leis ou regulamentos que se fizerem necessários;
III - abrir e encerrar livros de registro da Corporação;
IV - apresentar anualmente relatórios das atividades da Corporação;
V - apresentar proposta orçamentária da Corporação;
VI - corresponder-se diretamente com as autoridades civis e
militares, quando o assunto não exigir intervenção
de autoridade superior;
VII - submeter à apreciação da autoridade
superior os trabalhos e estudos de natureza técnica que visem
aos interesses desta;
VIII - baixar Portarias, ordens de serviço,
instruções e circulares relativas às integrantes
da Corporação e aos interesses desta;
IX - assinar cédulas de identidade funcional para as integrantes da corporação;
X - supermtender, orientar e fiscalizar os serviços da Polícia Feminina;
XI - distribuir as Assistentes e os chefes de grupo;
XII - determinar e conceder autorização, para que
as policiais em seiviço se trajem civilmente, usem emblemas,
alamares, condecorações ou luto, podendo, entretanto,
suspender ou revogar a concessão, se o interesse da discipuna e
do serviço o exigir;
XIII - autorizar, excepcionalmente, o uso do uniforme a
integrante da Corporação que não estejam em
serviço, que lhe apresentem, para tanto, pedido devidamente
fundamentado;
XIV - autorizar as componentes da P.F., a contrair
matrimônio, satisfeitos os requisitos legais e resguardados os
impedimentos de ordem moral;
XV - autorizar viagens das integrantes da
Corporação, proibindo-as quando o interesse da
administração o exigir;
XVI - apresentar a Escola de Polícia as candidatas ao ingresso
na Corparação para a prestação de concurso;
XVII - indicar elementos de sua confiança para proceder
á investigação a que se refere o item VII do
artigo 7.º, da Lei n. 5.235, de 15 de Janeiro de 1959;
XVIII - designar integrantes do Comando para participar de banca
que, na Escola de Polícia, realizar entrevista para
seleção de candidatas, comparecendo também a esta
sempre que o julgar conveniente;
XIX - propor a nomeação de candidatas aprovadas em
concurso de Ingresso e de funcionárias, para as funções
administrativas, técnicas-auxiliares e de
conservação em geral;
XX - encaminhar à Escola de Polícia, para fins de
matricula, as aspirantes a estagiária, a que-se refere o inciso
1 do § 1.º do artigo 8.º da Lei n. 5.235, de 15 de
Janeiro de 1959, bem como candidatas a outros cursos que possam vir a
ser realizados no intergsse da Corporação;
XXI - comunicar o exercício das integrantes da
Corporação, bem como do pessoal técnico e
administrativo;
XXII - presidir ao compromisso funcional das novas policiais e
á troca de insígnias das novas integrantes da
Corporação, sempre que a atribuição
não fôr cometida a autoridade superior ou a convidado para
a cerimônia;
XXIII - designar comissão composta de quatro graduadas,
presidida pela Subcomandante, para opinar pela confirmacdo ou
exoneração das estagiárias;
XXIV - encaminhar à Escola de Polícia as candidatas a concurso para promoção;
XXV - propor abertura de concursos de promoção e
instalação de cursos necessários ao
aperfeiçoamento técnico das integrantes da
Corporação;
XXVI - determinar a instauração de processos
administrativos, sindicâncias e apurações
sumárias;
XXVII - propor a instalação de Postos de Serviço;
XXVIII - organizar anualmente a escala de
substituições dos cargos de Comandante e Subcomandante,
submetendo-a, em seguida, à autoridade superior, para as
providências complementares;
XXIX - aprovar escalas anuais de férias;
XXX - aprovar o horário de expediente e escalas de serviços normals ou extraordinários;
XXXI - abonar e justificar faltas, nos têrmos da legislação em vigor;
XXXII - aplicar penalidades disciplinares, até a de suspensão, limitada a 30 (trinta) dias;
XXXIII - convocar reuniões ordinárias, e, extraordinárias, sempre que o interesse do serviço o exigir;
XXXIV - representar a Corporação em atos oficiais
e em atividades sociais ou esportivas, delegando essas
atribuições a outro elemento de sua confiança,
sempre que o julgar conveniente;
Secção II
Da Subcomandante
Artigo 6.º - Incumbe à Subcomandante, além de outras, as seguintes atribuições:
I - cumprir e fazer cumprir o regulamento e ordens complementares da Corporação;
II - substituir a Comandante nas suas faltas ou impedimentos legais;
III - submeter à Comandante, para despacho, os documentos que forem de sua alçada informar;
IV - assinar documentos e tomar providências de
caráter urgente, na ausência ou impedimento ocasional da
Comandante, dando-Ihe, porém, conhecimento assim que possivel;
V - dar ciência à Comandante de tôdas as
ocorrências a respeito das quais haja tornado providências
por Iniciativa própria;
VI - expedir avisos, ordens internas e instruções,
submetidas, previamente, ao "visto" da Comandante e visar normas de
serviço expedidas pelas Assistente;
VII - visar ou tomar ciência de autorizações de viagens;
VIII - visar as fichas funcionais de policiais, determinando sua juntada aos prontuários individuais;
IX - visar e tomar ciência de relatórios de inspeção e ronda das Assistentes e das Chefes de Grupo;
X - supervisionar o trabalho das Assistentes;
XI - realizar a entrevista inicial das candidatas a Polícia Feminina;
XII - preencher, como chefe mediato, o Boletim de Merecimento, para fins de promoção;
XIII - opinar pela confirmação ou
exoneração das estagiárias, dentro de
critério estabelecido no artigo 36 desse regulamento,
apresentando 75 dias antes do término do estágio
probatório, relatório circunstanciado a respeito;
XIV - apurar sumáriamente responsabilidades, encaminhando suas conclusões a Comandante;
XV - supervisionar os serviços de:
a) - cadastro de ocorrências,
b) - estatística:
XVI - visar o Boletim da Corporação, submetendo-o à Comandante para publicação.
Secção III
Das Assistentes
Artigo 7.º - Compete às Assistentes, entre outras atribuições determinadas pela Comandante:
I - cumprir e fazer cumprir o regulamento e ordens complementares da Corporação;
II - substituir a Subcomandante e Assistente Secretária
nos seus Impedimentos. de acôrdo com designação da
Comandante;
III - auxiliar a Subcomandante na supervisão das
atividades disciplinares de suas subordinadas e nas demais que forem
julgadas necessárias;
IV - atender e orientar as candidatas ao ingresso na Polícia Feminina;
V - encaminhar a Comandante, pedidos de viagens para fora do Estado, opinando a respeito;
VI - receber das Chefes de Grupo comunicações ou
partes, encaminhando-as com sua apreciação a
Subcomandante;
VII - autorizar e encaminhar a Subcomandante, para ciência, pedidos de autorização de viagem dentro do Estado;
VIII - elaborar sob a supervisão da Subcomandante e colaboração das Chefes de Grupo;
a) - escalas de serviços ordinários e extraordinários,
b) - escalas de férias;
IX - preencher e encaminhar à Subcomandante as fichas
funcionais das policiais, para fins de "visto" e juntada ao
prontuário;
X - encaminhar a Subcomandante, para "visto", os relatórios de ronda das Cheefs de Grupo;
XI - preencher, como chefe imediata, os Boletins de Merecimento, para fins de promoção;
XII - fornecer dados e informações à
Subcomandante, necessários à confirmação,
ou não, dos estágios probatórios, com
antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término
daquêle período;
XIII - elaborar a pauta de assuntos para reuniões;
XIV - supervisionar as atividades policiais de duas Chefes de Grupo e suas subordinadas;
XV - presidir as reuniões das Chefes de Grupo que lhe estão subordinadas, designando secretária;
XVI - expedir normas de serviço as Chefes de Grupo;
XVII - visar instruções de emergência expedidas pelas Chefes de Grupo;
XVIII - comandar policiais em desfiles e paradas;
XIX - concorrer eventualmente as escalas de plantão de 12 horas nos fins de semana;
XX - colaborar com a Assistente-Secretária na supervisão dos serviços de zeladoria;
XXI - apresentar-se diariamente às superiores
hierárquicas, a fim de lhes dar ciência das
ocorrências normais e extraordinárias de que tenha conhecimento.
Secção IV
Das Chefes de Grupo
Artigo 8.º - Compete às Chefes de Grupo, entre outras atribuições:
I - cumprir e fazer cumprir o regulamento e as ordens complementares da Corporação;
II - substituir as Assistentes nos seus impedimentos, de acôrdo com designação da Comandante;
III - proceder à ronda nos Postos, apresentando
relatória, a fim de verificar o andamento do serviço, no
que se refere à disciplina e ordem geral;
IV - elaborar escalas de "revista" geral, fiscalizando a presença e hora de comparecimento;
V - colaborar com as respectivas Assistentes, na elaboração de escalas ordinárias e extraordinárias;
VI - proceder à distribuição das escalas
ordinárias e à comunicação das
extraordinárias;
VII - proceder a transmissão de Ordens de Serviço;
VIII - receber as policiais de passagem pela Sede;
IX - conhecer dos relatórios das policiais dos
respectivos grupos nos Postos e no Plantão-Pilôto, dando
conhecimento às superiores e tomando providências nos
casos de sua competência;
X - promover reuniões a fim de transmitir às suas
subordinadas instruções e esclarecimentos sôbre a
atividade funcional, conduta civil, disciplina policial, ou sôbre
assuntos especiais que sejam do interêsse geral da
Corporação;
XI - encaminhar à respectiva Assistente relações de
faltas, entradas tardes, horas extras e demais ocorrências
referentes à frequência;
XII - encaminhar à Comandante, devidamente informados os requerimentos referentes a faltas;
XIII - supervisionar o trabalho das plantonistas na sede, assumindo o Plantão nas emergências;
XIV - colaborar com as encarregadas de educação fisica, defesa pessoal e ordem unida;
XV - zelar pela saúde das policiais, no que se refere
às condições de higiene nos locais de trabalho,
sugerindo à respectiva Assistente as providências que se
fizerem necessárias;
XVI - secretariar reuniões, quando designada,
apresentando a respectiva ata até 48 horas após a sua
realização;
XVII - expedir instruções às policiais femininas, devidamente visadas pela respectiva Assistente;
XVIII - encaminhar à respectiva Assistente,
solicitações para viagens ou quaisquer outras de ordem
geral, informando e opinando a respeito;
XIX - proceder à distribuição do material
neeessário aos Postos, dando ciência a Assistente
Secretária;
XX - concorrer as escalas de plantão de 12 horas nos fins de semana;
XXI - comandar, eventualmente, as policiais em desfiles e paradas;
XXII - colaborar na zeladoria da Sede, comunicando à
Assistente Secretdria quaisquer irregularidades de que tiverem
conhecimento;
XXIII - proceder à investigação social das candidatas à Polícia Feminina, quando designadas;
XXIV - acompanhar, mediante designação da
Comandante, a classe de Aspirantes em visitas regulares ou aulas
práticas do Curso, para assessorar o respectivo professor na
parte disciplinar;
XXV - apresentar-se diàriamente às superioras
hierarquicas a fim de lhes dar ciência das ocorrências de
que tenha conhecimento;
XXVI - encaminhar às Assistente, comunicações ou parte, opinando a respeito;
XXVII - propor a realização de reuniões, sugerindo pauta de trabalhos.
Secção V
Do Corpo de Policiais Femininas
Artigo 9.º - O Corpo de Policiais Femininas compreende 3
(três) classes, com a seguinte subordinação
hierárquica:
I - a 3.ª classe, subordinada imediatamente à 2.ª classe;
II - a 2.ª classe, subordinada imediatamente à 1.ª classe
§ 1.º - As três classes são subordinadas imediatamente as Chefes de Grupo.
§ 2.º - são denominados "Volantes" as Policiais escaladas para o preenchimento dos claros verificados por folgas.
§ 3.º - Denominam-se "Aspirantes" as Policiais que ainda não concluíram o curso.
Artigo 10 - As Policiais trabalharão em duplas, sob o
contrôle de uma encarregada, designada esta por portaria da
Comandante, quando a natureza do trabalho o exigir.
Artigo 11 - Compete às Policiais, entre outras, as seguintes atribuições:
I - exercer, de acôrdo com escala, as atribuições gerais da Corporação;
II - agir com diligência e rapidez, comunicando-se
imediatamente com a Policial de Plantão na Sede, para noticiar a
iniciativa tornada, sempre que a natureza do serviço o exigir;
III - rondar as imediações de seu Pôsto, atendendo a área estabelecida em Ordem de Serviço;
IV - não abandonar o Pôsto, a não ser em
casos excepcionais, comunicando o fato a Policial de Plantão na
Sede;
V - orientar e auxiliar as aspirantes que estagiarem em seus postos de trabalho;
VI - zelar pela boa ordem e asseio em seus locais de trabalho,
levando ao conhecimento da Chefe de Grupo, tôda e quaisquer
irregularidades;
VII - zelar pela economia do material do Estado, e pela
conservação do que fôr confiado a sua guarda ou
utilização;
VIII - elaborar diariamente pormenorizado e fiel
relatório de serviço, entregando-o, pessoalmente, a
respectiva Chefe de Grupo, por ocasião da revista ou quando
solicitado.
§ 1.º - As policiais habilitadas em datilografia
apresentarão seus relatórios, sempre que possível,
escritos a máquina, podendo ser requisitados para
serviços de administração em casos de
emergência;
§ 2.º - As policiais que se destacarem em
Educação Fisica, Defesa Pessoal ou Ordem Unida,
poderão ser designadas por portaria da Comandante para se
encarregarem da revisão dessas práticas em
relação as policiais em geral;
§ 3.º - As policiais que sejam portadoras de Carteira
Nacional de Habilitação, poderão, a juízo
da Comandante, ser designadas, em casos de emergência, para
dirigir viaturas da Corporação.
§ 4.º - As policiais em folga serão substituídas por Policiais Volantes.
Secção VI
Da Administração e dos Serviços Auxiliares
Artigo 12 - A Secção Administrativa, diretamente
subordinada à Comandante, será secretariada por uma
Assistente, à qual compete, além de outras
atribuições:
I - auxiliar diretamente a Comandante, na parte administrativa;
II - supervisionar os serviços de administração interna que compreendem:
a - pessoal;
b - expediente, protocolo, arquivo e expedição;
c - compra de material e prestação de contas em geral;
d - patrimônio e registro de material de consumo;
e - almoxarifado e contrôle do material de consumo;
f - recebimento e fornecimento de uniformes;
g - zeladoria - consumo, conservação, limpeza e segurança.
III - apresentar-se, diariamente, as superioras
hierárquicas a fim de lhes dar ciência das
ocorrências de que tenha conhecimento;
IV - Substituir a Subcomandante de acôrdo com escala em suas faltas e impedimentos legais.
§ 1.º - A designação da Assistente para
o desempenho das funções de Secretária é
feita por portaria da Comandante:
§ 2.º - As funções da
Administração e dos Serviços Auxiliares.
serão exercidas por servidoras admitidas na forma da lei, cujas
atribuições serão fixadas em ordens de
serviço.
Artigo 13 - A Polícia Feminina manterá
ambulatórios médico e dentário com as seguintes
atribuições:
I - participar dos exames de saúde para
seleção das candidatas à Polícia Feminina,
nos têrmos do item V, do artigo 7.º, da Lei n. 5.235,
de 15 de janeiro de 1959 e do item VIII, do artigo 27 dêste
regulamento;
II - atender as integrantes da Corporação, nos casos do artigo 54 dêste regulamento;
III - atender as integrantes da Corporação, suas funcionárias administrativas em consultas:
IV - atestar comprovação de moléstia nos
termos do § 3.º do artigo 325 da C.L.F., quando em
serviço na Capital.
§ 1.º - É vedado o atendimento nos Ambulatórios a pessoas estranhas a Corporação.
§ 2.º - Salvo em casos de emergência,
verificados durante os horários de trabalho, os atendimentos nos
ambulatórios dar-se-ão sem prejuízo do
sorviço.
§ 3.º - Os Ambulatórios funcionarão com
dois facultativos de cada especialidade do sexo feminino nos periodos
da manhã e da tarde, em horários estipulados por Portaria
da Comandante.
§ 4.º - Enquanto a Corporação não
possuir cargos de médicos e de destistas, na forma do
parágrafo anterior, tais serviços serão prestados
por pessoal admitido, mediante contrato, ou por profissionais
pertencentes a outros órgãos, postos à
disposição da Polícia Feminina
Artigo 14 - Diretamente subordinado à Comandante da
Corporação. funcionará o Setor de
Relações Públicas (SERP) da Polícia
Feminina, ao qual compete:
a - acolher queixas, reclamações e sugestões,
encaminhado-as a quem do direito para as necessárias
providências e informações;
b - levar ao conhecimento do público, através da Imprensa
e de outros meios de divulgação,
informações sôbre as atividades da
Corporação
c - minutar o expediente relativo ao Setor;
d - manter entendimentos com o Setor de Relações
Públicas da Secretaria de Segurança Pública;
e - organizar a pauta de visitas e representações,
acompanhando o Comando às mesmas, a fim de coletar os dados para
divulgação interna e para o Setor de
Relações Públicas da Secretaria da
Segurança Pública;
f - proceder à triagem de pessoas que procuram o Comandante da corporação;
g - comparecer nos locais de escala extraordinária da
Corporação a fim de, se fôr o caso, prestar
sôbre atribuições ou missões das policias em
serviço;
h - manter o Comando informando a respeito das atividades do Setor;
i - verificar, diàriamente, mediante a leitura dos jornais e do
Diário Oficial, notícias referentes a
Corporação, levando-as ao conhecimento do Comando;
j - manter em dia o registro de aniversários de entidades e
efemêrides sociais, providenciando o necessário expediente
a respeito;
l - organizar o Boletim da Polícia Feminina
Parágrafo 1.º - O Setor será dirigido por Chefe de Grupo ou Assistente que possua o curso de relações públicas.
Parágrafo 2.º - O Setor de Relações
Públicas poderá contar com policiais em
funções administrativas.
Artigo 15 - Diretamente subordinada à Comandante, funcionará a
§ 1.º - A Biblioteca será do tipo circulante,
para a Polícia Feminina e funcionários da Secretaria da
Segurança Pública.
§ 2.º - Os trabalhos concernentes à Biblioteca
serão executados por bibliotecária ou auxilar de
bibliotecária, podendo, por portaria da Comandante, ser
designada para os mesmos componentes da Corporação que
possua conhecimentos suficientes para o mister.
§ 3.º - À Encarregada da Biblioteca compete:
a - classificar e catalogar, registrar e conservar o acervo;
b - manter fichário de assuntos do acervo;
c - organizar fichário de legislação do interesse da Polícia Feminina.
d - controlar a entrada de livros, jornais e revistas por compra, troca
ou doação, mediante fichario de aquisição e
arquivos de do- cumentos e correspondência;
e - controlar a circulação do acervo;
f - proceder ao levantamento de preços para as necessárias aquisições;
g - manter intercâmbio com outras Bibliotecas.
§ 4.º - A Biblioteca poderá contar com policiais em serviços Administrativos.
Artigo 16 - A Secção de Transportes, que funcionará subordinada diretamente a Comandante, se destinará:
a - aos trabalhos de representação;
b - ao transporte dos elementos do Comando em horario integral;
c - ao transporte de Assistente e Chefes de Grupo, para os serviços de fiscalização e diligências:
d - ao transporte de policíais em ato de serviço;
e - ao transporte de pessoas em ato de serviço específico da Cor- poração;
§ 1.º - As viaturas serão solicitadas ao Setor
competente da Secretaria da Segurança Pública, mediante
requisição fundamentada da Comandante.
§ 2.º - As repartições a que subordinem
postos da Polícia Feminina, fornecerão as viaturas,
necessárias aos atendimentos do ocorrências.
§ 3.º - Os veículos destinados aos transportes
referidos na letra "c" dêste artigo serão dirigidos pelas
próprias Assistentes e Chefes de Grupo.
§ 4 º - Nos horários compreendidos entre 7 e 19
horas, as viaturas deverão ser dirigidas por motoristas do sexo
feminino, distinguidas por uniforme próprio.
§ 5.º - Enquanto não houver motoristas do sexo
feminino em número suficiente para atender aos serviços
de transporte, as viaturas deverão ser dirigidas, também
no período diurno, por eleemntos da Secretaria da Seguranga
Pública;
§ 6.º - As viaturas serão usadas exclusivamente para os serviços da Corporação.
§ 7.º - o contrôle do movimento de viaturas
destinadas à Corporação fica afeto a uma Chefe de
Grupo, designada por portaria.
CAPÍTULO III
Da Sede, dos Plantões e dos Postos
Artigo 17 - A Corporação disporá de sede, com instalações destinadas às seguintes finalidades:
I - atividades do Comando;
II - serviços de administração;
III - serviços auxiliares, compreendendo:
a - assistência médica;
b - Relações públicas;
c - Biblioteca;
d - Transportes.
IV - Plantão-Pilôto;
V - Alojamentos;
VI - "Revistas" e exercícios de Educação Física, Defesa Pessoal e Ordem Unida.
Artigo 18 - São atividades do Comando, as exercidas pelas
ocupantes de cargos a que se refere o artigo 4.º da Lei n. 5.235, de 15
de janeiro de 1959
Artigo 19 - São serviços de administração os exercidos na Sede, diretamente subordinados a Comandante.
Artigo 20 - Os serviços auxiliares serão
instalados, na sede da Corporação, com
subordinação direta a Comandante.
Artigo 21 - Na sede da Corporação será
mantido plantão pilôto, funcionará,
ininterruptamente, em três períodos:
a - 1.º período - das 7 às 13 horas;
b - 2.º período - das 13:00 às 19:00 horas;
c - 3.º período - das 19:00 às 7:00 horas.
§ 1.º - Nos 1.º e 2.º períodos o Plantão
funcionará aberto ao público, no 3.º a portas fechadas,
com atendimento sujeito a determinação de autoridades
competentes.
§ 2.º - Havendo conveniência e serviço, o
3.º período poderá ser cumprido em pôsto da
Corporação instalado junto a outro órgão da
Secretaria Segurança Pública.
§ 3.º - O Plantão-Pilôto
funcionará em cada período com uma plantonista e uma
plantonista-auxiliar, e com policiais de reserva.
§ 4.º - A plantonista e a respectiva auxiliar
não se ausentarão do Pôsto, e não ser em
casos de absoluta necessidade, a critério da superiora que
estiver respondendo pela Sede.
Artigo 22 - Haverá no Plantão-Pilôto, em
cada período de trabalho uma policial encarregada com livre
acesso ds chefes hierarquicamente superior.
Artigo 23 - Compete à Policial
encarregada do Plantão-Pilôto, entre outras, as seguintes
atribuições:
I - abrir e fechar a Sede nos horários estabelecidos em ordem de serviço, zelando pela sua segurança;
II - responder pela sede da Corporação na
ausência de superiora h-ie rárquica, comunicando
imediatamente a Comandante qualquer fato de gravidade e as
providências tomadas; na ausência desta à
Subcomandante e, na sua falta, às Assistentes ou Chefes de
Grupo, respectivamente;
III - ler, ao assumir o Plantão, o relatório da
Policial do período precedente, levando ao conhecimento da
respeetiva Chefe de Grupo qualquer irregularidade apontada, bem como
qualquer falha no trabalho desempenhado
IV - manter atualizado o quadro de distribuição
diária do contíngente da Corporação e de
elementos eventuais;
V - receber e encaminhar à Chefe de Grupo respectiva os
requerimentos referentes às ausências informando-os
devidamente;
VI - controlar o funcionamento dos postos, quanto a
horário e presença das policiais designadas,
providenciando, junto à respectiva Chefe de Grupo, a
substituição das que tiverem faltado;
VII - ter a seu cargo o telefone do Plantão, transferindo-o apenas a plantonista auxiliar, em casos de absoluta necessidade;
VIII - conhecer das ocorrências atendidas na Sede, tomando as medidas necessárias para seu bom atendimento;
IX - colaborar, como imediata, no atendimento dos casos que lhe forem apresentados pelos postos;
X - no 3.º período, atender ocorrências
somente por telefone, permitindo a locomoção das
policiais para fora da Sede apenas mediante convocação de
autoridade competente;
XI - receber as candidatas ao ingresso na Polícia Feminina encaminhando-as às Assistentes;
XII - colaborar com a respectiva Chefe de Grupo no contrôle do movimento das viaturas;
XIII - ter a seu cargo o armário de Pronto Socorro de emergência;
XIV - fazer diáriamente relatório circunstanciado
do respectivo plantão, entregando-o à Policial que a suceder;
XV - apresentar-se diáriamente as superiores
hierárquicas em tratalho na Sede, a fim de lhes dar
ciência das ocorrências de que tenha conhecimento.
§ 1.º - A Policial, no Plantão-piloto, terá uma plantonista-auxiliar.
§ 2.º - O recinto do Plantão-piloto é de acesso exclusivo à respectiva encarregada e sua auxiliar.
§ 3.º - Os relatórios do Plantão-piloto não são acessíveis ds demais policiais.
Artigo 24 - Os postos serão instalados por Portaria da
Comandante, em locais que atendam ds necessidades de serviço e
serão mantidos enquanto fôr conveniente ao interêsse
público e a Administração.
Parágrafo único - Para a instalação de Postos, são necessárias as seguintes condições mínimas:
a - espaço para instalações adequadas a 2 (duas) policiais;
b - higiene e confôrto;
c - espago suficiente para o atendimento reservado de ocorrências especiais;
d - telefone.
Artigo 25 - Os alojamentos são destinados ds componentes
da Corporação em prontidão, de plantão, ou
em horários de emergência.
§ 1.º - Excepcionalmente, poderão os
alojamentos abrigar, para estagio junto a Polícia Feminina, policiais
de corporações congêneres de outros Estados ou
Países.
§ 2.º - O uso dos alojamentos obedecerá a ordem
interna e sua utilização poderá ser suspensa no
interêsse do serviço
Artigo 26 - As "revistas", exercícios de Educação
Física, de defesa pessoal e ordem unida serão realizados
no ginásio da Sede e terão lugar em horário
estabelecido em escala.
TÍTULO II
DA SELEÇÃO, NOMEAÇÃO E CURSO
CAPÍTULO I
Do Concurso de Ingresso
Artigo 27 - As condições de ingresso na carreira
de Policial Feminina previstas no artigo 7.º da Lei n. 5.235, de
15 de janeiro de 1959, serão comprovadas da forma seguinte:
I - apresentação de certidão de nascimento ou fotocópia autenticada ou documento equivalente;
II - apresentação de declaração comprobatória de estado civil;
III - verificação de altura (1,56) e peso, na forma estabelecida nos editais de concurso;
IV - apresentação de fotocópia autenticada de título de eleitor;
V - apresentação de atestado de boa conduta,
firmado por duas pessoas idôneas. A investigação
social sôbre a vida pregressa das candidatas compete a
Polícia Feminina, é de caráter eliminatório
e será
completada com a "Fôlha de Antecedentes" expedida pelo
Serviço de Identificação e pelo Departamento de
Ordem Política e Social, mediante requisição da
Comandante da Polícia Feminina;
VI - apresentação de fotocópia autenticada
de documentos comprobatórios de conclusão de curso
secundário completo;
VII - resultado de provas de conhecimento geral de acôrdo
com programa elaborado pela Escola de Polícia, de exames
psicotécnicos e entrevista final a cargo do Setor de
Psicotécnica da mesma Escola, participando da entrevista final
dois elementos da Polícia Feminina, como integrantes da banca
examinadora, que se comporá de 4 (quatro) membros;
VIII - laudo médico de sanidade e capacidade física e mental;
Artigo 28 - A classificação das concorrentes será
feita mediante a avaliação do resultado das provas de
conhecimentos gerais, e da média das notas atribuídas na
entrevista final.
Parágrafo único - Em caso de empate na
classificação final, a média das provas de
conhecimentos gerais servirá como elemento de desempate.
Artigo 29 - Aprovada em concurso para ingresso, a Comandante da
Corporação proporá a nomeação da
candidata, na forma da lei.
Artigo 30 - A candidata reprovada no concurso de
seleção somente será admitida a novo concurso. com
intervalo mínimo de 6 (seis) meses, sujeitando-se a tôdas
as provas exigidas.
CAPÍTULO II
Da Nomeação
Artigo 31 - O ingresso na Polícia Feminina
dar-se-á por nomeação na classe inicial da
carreira, em estágio probatório, satisfeitas as
exigências legais.
Artigo 32 - Durante o estágio probatório a
policial exercerá suas funções, sempre que
possível. em companhia de poiiciais mais antigas.
Artigo 33 - A proposta referida no artigo 10 das Lei n.º
5.235, de 15 de janeiro de 1959, será instruída com
fôlha de serviços da policial, de acôrdo com o
inciso 2 do § 1.º do artigo 8.º da mesma lei,
atribuindo-se os seguintes pontos à estagiária:
I - idoneidade moral até 10 pontos
II - conduta pessoal, familiar e social até 10 pontos
III - aptidão para o exercício da função até 15 pontos
IV - dedicação dos serviços da Corporação até 15 pontos
V - respeito pelos superiores hierárquicos até 15 pontos
VI - disciplina, eficiência. assiduidade e pontualidade até 30 pontos
TOTAL 100 pontos
§ 1.º - Os pontos a que se refere êste artigo
serão atribuídos pela Comandante, baseada em sua
observação pessoal e nas informações da
comissão por esta designada, presidida pela Subcomandante.
§ 2.º - Será considerada apta para proposta de
confirmação no cargo, a estagiária que atingir, no
mínimo, 50 pontos.
Artigo 34 - Os cargos de Chefe de Grupos e de Assistência serão preenchidos na forma da lei.
Artigo 35 - A estagiária frequentará, com a
denominação de Aspirante, durante 180 (cento e oitenta)
dias, curso próprio na Escola de Polícia, em regime de
dedicação plena aos estudos, com concomitante
prática junto a Policiais mais antigas e estágio intenso
durante as férias escolares de julho.
Artigo 36 - A aspirante reprovada no curso referido no artigo
anterior sòmente poderá frequentar mais um curso se a
reprovação tiver sido motivada por faltas em virtude de
acidente ou agressão em serviço.
Artigo 37 - Durante o curso, as aspirantes cumprirão
escalas de serviço, nos dias em que não houver aula, sem
prejuízo de folga semanal.
Artigo 38 - As aspirantes ficam sujeitas as
disposições dêste regulamento, inclusive no
período inicial do curso.
Artigo 39 - Enquanto não tiverem recebido uniforme, as aspirantes atenderão as escalas de serviço em traje discreto.
Artigo 40 - Terminado o curso, prestarão as aspirantes compromissos funcional perante o Comando da Polícia Feminina.
Artigo 41 - O compromisso funcional consistirá na
repetição pelas aspirantes do seguinte texto:
"Cônscia das elevadas responsabilidades de que fui investida, ao
ingressar na Polícia Feminina de São Paulo, assumo,
pública e solenemente, pela minha honra, invocando as
benções de Deus, o compromisso de exercer com honestidade
e zêlo as funções que me cabem, dentro do mais
rigoroso respeito a Lei, aos Regulamentos e à dignidade humana,
para o bem de São Paulo e a maior grandeza do Brasil".
CAPÍTULO IV
Da Identidade Funcional
Artigo 42 - A Polícia Feminina procederá à
identificação de suas integrantes, fornecendo-lhes
cédulas de identidade funcional.
Artigo 43 - A identificação terá por base
os documentos exigidos pelo artigo 7.0 da Lei 5.235, de 16 de Janeiro
de 1959.
Artigo 44 - Cada Policial terá uma ficha de qualificação, que conterá:
I - Nome e número da P.F.; filiação,
naturalidade, data do nascimento, estado cívil, grau de
instrução, caracteres cromáticos, altura,
pêso, marcas particulares, R.H. e tipo sanguíneo, alem de
outros dados que meregam registro;
II - forma datiloscópica e R G.;
III - fotografias medindo 3x4 cm., datadas, em traje civil e em uniforme;
IV - data da qualificação (data do exercício)
assinatura da qualificada e da encarregada e "VISTO" datado da
Comandante.
Parágrafo único - O verso da ficha conterá:
1 - anotações;
2 - data do concurso na Escola de Política e média de aprovação;
3 - data do decreto de nomeação e de sua publicação;
4 - número e data do laudo médico;
5 - datas de posse e exercício;
6 - data do término do curso na Escola de Polícia e número da turma; média no curso;
7 - período de eságio probatório;
8 - observações;
9 - promoções.
Artigo 45 - Com base na qualificação referida nos
artigos anteriores será expedida cédula de identidade,
constituida de um cartão de segurança, encerrado entre
lâminas de material plástico, fechado por aderência.
§ 1.º - O cartão conterá os dizeres:
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA - "POLÍCIA
FEMININA", cédula de Identidade Funcional; nome da portadora;
graduação; data; assinatura da Comandante; no verso
conterá a fotografia da identificada, em uniforme, tamanho 3x4
cm.; impressoã do polegar direito; número de Policial
Feminina e de R.G.; fórmula datiloscópica; R.H. e tipo
sanguíneo; assinatura da Policial.
§ 2.º - O uso da Cédula de Identidade Funcional
é obrigatório para tôdas as integrantes da
Corporação.
Artigo 46 - Cada Policial, ao ser identificada, receberá
um número de registro, designado, abreviadamente, por
número de P.F. (número de Policial Feminina).
§ 1.º - Não será feita a renumeração das Políciais.
§ 2.º - A expedição de novas
cédulas de identidade funcional de políciais promovidas
será efetuada mediante a devolução da anterior, a
qual será anexada aos assentamentos da policial, na Sede da
Corporação.
§ 3.º - Nos casos de extravio ou
danificação da cédula de identidade funcional, a
policial deverá requere outra à Comandante, com os
necessáries esclarecimentos sôbre o fato.
§ 4.º - quando ocorrer matrimônio, será,
mediante requerimento, expedida nova cedula à policial, dela
constando o nome que passou a adotar.
§ 5.º - Será punido o uso indevido da cédula de identidade funcional.
Artigo 47 - Manterá a Corporação livro com
a denominação de "Livro de Registro das Políciais
Identificadas", cujas páginas serão rubricadas pela
Comandante, a qual lavrará têrmo de abertura e
encerramento.
§ 1.º - Êsse livro terá as suas
páginas divididas em 4 (quatro) colunas, com as seguintes
designações:
1 - número de registro, indicado abreviadamente por n. de P.F. (Policial Feminina);
2 - nome per extenso;
3 - data da posse e exercício;
4 - observações
§ 2.º - O referido livro será escriturado sem rasuras ou emendas.
§ 3.º - Os nomes apostilados constarão da coluna de observações, em tinta vermelha, riscados os anteriores.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Secção I
Das Promoções
Artigo 48 - Os cargos das 2.ª e 1.ª classe
serão providos por promoção de Políciais
Femininas, respectivamente, das 3.ª e 2.ª classes, observada
a legislação vigente para o funcionalismo e atendidas as
seguintes normas:
I - O interstício em cada classe será de 2 (dois) anos;
II - a ocorrência de punição disciplinar de
natureza grave, durante o interstício, impedirá a
promoção;
III - nas promoções a l.ª classe, a
apuração do mérito incluirá a
aprovação em concurso a se realizar na Escola de
Polícia.
Parágrafo único - No caso de empate no
cômpute da nota final, relativa ao concurso de que trata o Item
III dêste artigo, a classificação atenderá
à maior media atribuída no Boletim de Merecimento, exigido o
minimo de 50 (cinquenta) pontos.
Artigo 49 - Os pedidos de revisão de provas ou as
interposições de recursos far-se-ão por
intermédio das superiores hierárquicas.
Artigo 50 - A apreciação do mérito
será feita pela média aritmética das notas
atribuídas pelas Assistentes e Chefes de Grupo como chefes imediatas.
para as respectivas subordinadas e pela nota atribuída pela
Subcomandante como chefe mediata.
Secção II
Do Uniforme
Artigo 51 - Os uniformes da Corporação vêm especificados no me morial descritivo do respectivo plano de uniformes, aprovado pelo Decreto n. 47.987, de 11 de maio de 1967, e a seu uso estão obrigadas tôdas as integrantes da Polícia Feminina, na forma regulamentar.
Secção III
Das Folgas
Artigo 52 - As policiais e aspirantes terão folga
semanal, recaindo esta. de acôrdo com escala, em qualquer dia da
semana, atendendo a rodízio sem pre que possível.
§ 1.º - As folgas das policiais serão preenchidas por policiais volantes
§ 2.º - Nos postos em que a escala envolva
período de 12 horas se guidas de trabalho (das 10:00 ás
7.00 hs. do dia seguinte), a folga será de 48 ho ras, quando
possivel em face das necessidades de serviço.
§ 3.º - Os plantões de serviços
executados em horários dobrados nos têrmos do §
4.º do artigo 74, serão compensados com as respectivas
horas de folga em dias a serem designados pelo Comando de acôrdo
com o interêsse do serviço.
Secção IV
Das Férias
Artigo 53 - O regime de férias para a Polícia Feminina é o estabelecido pela "C.L.F.".
Artigo 54 - A reassunção após as
férias fica condicionada a exames médicos pelo
Serviço Médico da Corporação.
Secção V
Das Licenças
Artigo 55 - O afastamento por licenças em geral obedece, no que couber. ao disposto na "C.L.F.".
§ 1.º - A licença para a policial gestante
atende ao disposto no § 1.º do artigo 9.º da Lei n. 5.235, de
15 de Janeiro de 1959.
§ 2.º - É vedado às integrantes da
Polícia Feminina o gõzo de licen ça por motivo de
saúde em pessoa da familia.
Secção VI
Da Aposentadoria
Artigo 56 - As integrantes da Polícia Feminina terão a aposentadoria na forma da lei.
Secção VII
Dos Elogios
Artigo 57 - As componentes da Corporação que no
desempenho de suas funções se houverem com heroismo ou
com atuação relevante, serão elogias das, sendo os
elogios registrados em sus fichas funcionais.
Parágrafo único - a apreciação dos
fatos que possam justificar o elogio será feita por uma
comissão designada pela Comandante e composto pela
Subcomandante, um Assistente e uma Chefe de Grupo que sob a
presidência da primeira, opinará a respeito.
Secção VIII
Das Condecorações
Artigo 58 - As condecorações eventualmente
atribuídas às compo nentes da Polícia Feminina,
serão usadas de acôrdo com o Regulamento de Uniformes da
Corporação.
TÍTULO IV
Das Canções e do Estandarte
CAPÍTULO I
Do Hino
Artigo 59 - O hino da Polícia Feminina, que será
executado por banda de música ou cantado em solenidades
cívicas, terá músicas e letra constantes, respectivamente, dos anexos 1 e 2 dêste regulamento.
Parágrafo único - O hino de que trata êste artigo poderá ser gravado.
CAPÍTULO II
Da marcha de continência
Artigo 60 - Fica instítuida como "Marcha de
Continência à Comandante da Polícia Feminina", a
composição constante do anexo n. 3 dêsse
regulamento.
CAPÍTULO III
Do estandarte e da flâmula
Secção I
Do estandarte
Artigo 61 - A Polícia Feminina manterá Estandarte. com as seguintes caracteristicas:
I - campo de seda de cor dourada com uma orla azul forte me
dindo esta, 0,10 m, com as dimensões no total de 1,30 m de
comprimento por 0,90 m de largura:
II - ao centro do campo, em proporção, o
distintivo da Policía Feminina circundado por palmas em suas
côres naturais;
III - encimando o distintivo, a Estrêla Magna do Brasão de Armas do Estado de São Paulo;
IV - sob o distintivo um listel branco ornado por friso azul forte, tendo no centro o nome São Paulo;
V - abaixo do listel a data de "12 de Maio de 1955":
VI - franjas de ouro em volta do estandarte, o qual apresentando
duas faces iguais, será prêso à haste, de madeira
envernizada, recoberta com veludo azul forte e guarnecido com
galão dourado, de cuja lança de metal prateado
sairá uma roseta com as duas faixas regulamentares, em seda,
franjadas de ouro sendo a primeira com as côres nacionais, com a
inscrição em tôda sua extensão
"Polícia Feminina de São Paulo" e, a segunda, com as
côres paulistas.
Parágrafo único - O Estandarte será
conduzido de acôrdo com as normas traçadas pela
legislação referente ao uso de Simbolos e Bandeiras e
respectivos Sinais de Respeito e Continência.
Secção II
Da flâmula
Artigo 62 - A Polícia Feminina manterá flâmula própria com as seguintes características:
I - triângulo lsóceles, cujos catetos maiores medem 48 cm e o menor 20,5 cm, em campo branco;
II - margem em azul forte com a largura de 0,5 cm nos catetos maiores e de 2 cm no cateto menor:
III - O ângulo mais agudo será à direita e o sentido de leitura horizontal;
IV - à esquerda. distante da margem 5 cm. fica colocado o
distintivo da Polícia Feminina, circundado por palmas, tudo nas
côres preto, vermelho e branco;
V - encimando o distintivo. a Estrela Magna do Brasão de do Estado de São Paulo em prêto e branco;
VI - sob o distintivo. a data de 1955, em preto;
VII - no espaço restante, central, a
inscrição: "POLÍCIA FEMININA" em sentido horizontal, em
caracteres versais. na côr azul forte, guardando a distância de 3
cm do distintivo a esquerda, de 11 cm, a direita, do Vértice do
ângulo mais agude do triângulo.
TÍTULO V
DOS DEVERES E DA ACÃO POLICIAL
CAPÍTULO I
Da Disciplina e da Hierarquia
Artigo 63 - Para fins disciplinares, a Polícia Feminina abrange tôdas as componentes da Corporação.
Artigo 64 - A disciplina e a hierarquia constituem a base da organização da Polícia Feminina.
Artigo 65 - São manifestações essenciais da disciplina:
I - obediência pronta às ordens recebidas dos superiores;
II - rigorosa observância fis prescrições legais e regulamentares;
III - emprego de todas as energias em beneficio do serviço da corporação;
IV - correção de atitudes;
V - colaboração espontânea á
disciplina coletiva e à eficiência da
instituição.
Artigo 66 - As ordens devem ser prontamente executadas cabendo Inteira responsabilidade a autoridade que as determinar.
Parágrafo único - Quando a ordem parecer obscura
compete a subordinada solicitor os esclarecimentos necessários
no ato de recebê-la.
Artigo 67 - A civilidade e parte integrante de
educação da policial. Importa à superior tratar as
subordinadas com interesse e benevolência. Por sua vez, a
subordinada e obrigada a tôdas as provas de respeito e
deferência para com suas superiores.
Artigo 68 - O principio de subordinação rege todos os graus de hierarquia policial, na seguinte conformidade:
I - Em igualdade de graduação, é considerada superior aquela que contar maior antiguidade no pôsto;
II - Quando a antiguidade no pôsto fôr a mesma,
prevalecerá o menor tempo de serviço na
graduação anterior, e assim sucessivamente, até o
maior tempo de policial e, por fim, de idade.
Artigo 69 - Ainda que não em serviço, deve a policial deferência as suas superiores.
Parágrafo único - Tôda policial que encontre
uma subordinada na pratica de ato irregular. é obrigada a
adverti-la, quando esse ato não chegue a constituir
transgressão. No caso de transgressão, o fato deve ser
levado ao comecimento da autoridade competente, para os efeitos
regulamentares.
Artigo 70 - A policial esta sempre subordinada a disciplina
básica da Corporação, onde quer que exerça
suas atividades.
Parágrafo único - A Policial, quando exercer suas
atividades junto a órgãos oficiais, cujas modalidades
especiais do seiviço sejam reguladas, por estatutos
próprios, sujeitar-se-á às normas e
instruções relativas a esses órgãos,
respeitando o disposto nêste Regulamento.
CAPÍTULO II
Do uso do uniforme
Artigo 71 - Os uniformes da Polícia Feminina obedecem ao preceituado no respectivo Regulamento e Plano de Uniformes.
§ 1.º - As integrantes da Corporação, uniformizadas, entendem-se em serviço.
§ 2.º - Quando uniformizadas, as integrantes da Corporação ficam obrigadas a:
I - manter conduta irrepreensível;
II - não usar jóias ou enfeites, a não ser relógio de pulso, anel de grau e aliança:
III - somente usar óculos, por prescrição médica e de feitio discreto;
IV - não frequentar "boites" ou lugares assemelhados, cinemas,
teatros ou casas de diversão, a não ser em
serviço;
V - não frequentar cafés ou bares: quanto a restaurantes,
só em casos de necessidade, comunicando o fato e o motivo ao
Plantão da Sede;
VI - evitar fazer-se acompanhar de pessoas estranhas à Corporação, salvo quando se tratar de serviço;
VII - não usar maquilagem excessiva, nem unhas longas e com verniz de côr acentuada ou extravagante;
VIII - não aparecer em público com qualquer pega do uniforme em desalinho;
IX - não fumar, nem tomar bebidas alcoólicas, nos plantões de trabalho, nem nos locais de estudo;
X - não carregar volumes, além de bolsa referida no item XI do memorial descritivo.
§ 3.º - As integrantes da Corporação,
quando em serviço em traje civil, ficam sujeitas aos preceitos
disciplinares em vigor.
CAPÍTULO III
Dos deveres como servidoras do Estado
Artigo 72 - São deveres de tôdas as componentes da Polícia Feminina, com servidoras do Estado:
I - cumprir e fazer cumprir, rigorosamente, os preceitos Iegais e regulamentares;
II - exercer o poder disciplinar que lhe é legalmente atribuido;
III - dedicar-se ao exercício do cargo ou função,
colocando os interesses do serviço acima de suas
conveniências pessoais;
IV - dignificar o cargo ou função que exercer,
mantendo íntegro o seu prestigio, o princípio da
autoridade e da hierarquia e respeito as leis, regulamentos e ordens de
serviço;
V - estar sempre pronta para as exigências normais e as emergências do serviço público;
VI - assumir a responsabilidade de seus atos e das subordinadas queagirem em cumprimento de ordens suas;
VII - agir com presteza sempre que as circunstâncias o exigirem;
VIII - permitir adequada iniciativa de suas subordinadas, estimulando o desenvolvimento nelas a aptidão para agirem por si;
IX - tomar em consideração as sugestões das
subordinadas, quando manifestadas de acôrdo com os preceitos
legais e regulamentares;
X - aprimorar o nível de seus conhecimentos para melhor capacidade funcional;
XI - cultivar o sentimento de responsabilidade e destemor;
XII - observar os preceitos sociais e de boa educação;
XIII - demonstrar sempre firmeza e decisão em tôdas as situações;
XIV - ser leal em ser leal em tôdas as circunstâcias;
XV - praticar os deveres cívicos de,todos os cidadãos;
XVI - manter espírito de sadia com sadagem;
XVII - não participar de manifestações coletivas,
nem assinar representações ou
reivindicações com êsse caráter;
XVIII - respeitar tôda e qualquer autoridade constituida, civil, militar ou religiosa.
CAPÍTULO IV
Dos deveres como integrantes da Polícia Feminina
Artigo 73 - São deveres de tôda componente da Polícia Feminina:
I - servir de exemplo para as suas subordinadas, tendo em vista todos os deveres a elas atribuídos;
II - observar rigorosamente as prescrições legais e regulamentares e os pnncípios de hierarquia e disciplina;
III - acatar as ordens superiores, escritas ou verbais;
IV - apresentar-se à Sede da Corporação
mesmo estando em folga, sempre que haja ameaça de
perturbação da ordem pública e em casos de emergência;
V - atender às escolas e as aulas, pontualmente;
VI - atender prontamente as ordens superiores para serviços extraordinários, em qualquer dia e hora;
VII - não exercer atividades estranhas à
Corporação, de molde a prejudicar-lhe as escalas de
trabalho;
VIII - não tratar de assuntos particulares durante as horas de serviço;
IX - residir no local onde exerce o cargo;
X - participar imediatamente à Sede a mudança de residência;
XI - dar a superior tratamento respeitoso verbal ou por escrito;
XII - não promover manifestações de
aprêço ou desaprêço ou tornar-se
solidária a elas;
XIII - não criticar ato praticado por superior em serviço ou em consequência dêste;
XIV - saldar prontamente seus compromissos pecuniários;
XV - não ter amizade com pessoas de ma reputação;
XVI - comunicar a quem de direito tôda falta praticada por integrante da Corporação:
XVII - guardar sigilo sôbre assuntos da
Corporação, despachos, decisões e
providências em geral;
XVIII - estar sempre atenta para que não pereça serviço algum atribuido à Corporação;
XIX - apresentar-se convenientemente uniformizada para o
serviço, mantendo higiene pessoal irrepreensível e apuro
e dignidade no trajar;
XX - quando uniformizada, embora já não esteja em
serviço, atender qualquer ocorrência de que tenha
conhecimento;
XXI - atender ao público com urbanidade, presteza e imparcialidade;
XXII - manter espirito de cooperação e solidariedade com as companheiras de trabalho;
XXIII - colaborar com a direção e
administração superiores, sugerindo medidas tendentes a
melhoria do serviço;
XXIV - comparecer as comemorações civicos, sempre que convocadas.
CAPÍTULO V
Do Regime de Frequência
Secção I
Dos Horários
Artigo 74 - As policiais atenderão ao horário de
trabalho conforme o Posto de serviço para onde forem escaladas,
cumprindo o minimo de 36 (trinta e seis) horas semanais.
§ 1.º - Os períodos de trabalho serão determinados para cada pôsto, conforme a necessidade de serviço.
§ 2.º - Nos postos em que o funcionamento seja
ininterrupto, o horario será distribuido em três
períodos, a saber;
1 - das 7:00 as 13:00 hs.;
2 - das 13.00 as 19:00 hs.;
3 - das 19:00 as 7:00 hs.;
§ 3.º - Sempre que a natureza do trabalho o exigir, o
horário será automaticamente prorrogado, não podendo a
Policial dtixar de atender a qualquer ocorrência a pretexto de
haver terminado seu plantão, sendo o peréodo excedente
anotado para fins de computo de merecimento e possivel
compensação do horário, a juizo do Comando.
§ 4.º - Os plantões de serviço somente
serão executados em horario dobrado nos casos de
emergência, a juizo do Comando, observando-se nesta hipotese o
disposto no § 2.º dêste artigo.
Secção II
Das Escalas de Serviço
Artigo 75 - A distribuição de toda atividade das
policiais será leita por escalas que atenderão a juizo do
Comando, a rodizio de postos, de horario e de policiais.
§ 1.º - É chamada escala ordinária aquela que e elaborada, a vista das necessidades normais de serviço.
§ 2.º - Todas as demais escalas serão elaboradas de
acordo com a escala ordinaria: para ferias; folga; "revistas" e
sessões de Educação Fisica, Defesa Pessoal, e
Ordem Unida; para o estágio das Aspirantes e para
convocações extraordinarias
§ 3.º - As escalas a que se refere êste artigo serão
alteradas sempre que houver necessidade de serviço ou interesse
da disciplina.
Secção III
Das Revistas e das Sessões de Educação Fisica, Defesa Pessoal e Ordem Unida
Artigo 76 - As policiais frequentarão obrigatoriamente
sessões de Ecucação Fisica, Defesa Pessoal e Ordem
Unida, de acordo com escalas
Parágrafo único - Durante o periodo em que se realizarem
as sessões referidas nêste artigo, as peliciais serão
passadas em "revista" pela superior presente, tomarão
conhecimento do Boletim interno e receberão as
prefeções necessárias, de acordo com temas anteriormente
estabelecidos.
Secção IV
Das ausências, atrasos, retiradas antecipadas e autorizações de viagens
Artigo 77 - Para fins de substituição, as faltas
ao serviço deverão ser comunicadas ao Plantão da
Sede, com antecedência minima de duas horas, no mesmo dia de falta, ou,
no dia anterior, se a falta se der no primeiro periodo.
§ 1.º - Verificando-se a ausência da policial no
periodo de doze (12) horas a que alude o § 2.º do artigo 74,
consideram-se duas (2) faltas, não podendo a policial assumir o
serviço senão no horário constante da respectiva
escala.
§ 2.º - Verificando-se a ausência da policial
até 15 (quinze) minutos após o inicio do horário
nos postos de serviço, sem previo aviso, será
providenciada a substituição para a policial ausente,
não podendo esta assumir o trabalho nesse dia.
§ 3.º - A chegada da policial ao pôsto de
serviço até quinze (15) minutos após o inicio do
horário de trabalho e a falta de comunicação em
tempo habil para sua ausência ao serviço, serão anotadas
para fins de computo da pontualidade.
§ 4.º - A vista das anotações referidas
no parágrafo anterior, poderá a policial sofrer desconto de 1/3
dos vencimentos do dia, no caso de chegadas ao trabalho até 15 minutos
após o inicio do mesmo.
Artigo 78 - Os requerimentos de abono ou
justificação de faltas e respectivos comprovantes
serão dirigidos à Comandante e entregues ao
Plantão da Sede entre 7 e 19 horas, no dia imediato de trabalho
após a falta, não sendo recebidos requerimentos ou
comprovantes fora desse prazo, considerando-se a falta injustificada.
§ 1.º - Serão abonadas as faltas até o
maximo de 12 (doze) por ano, desde que não excedam a duas (2)
por mes, da policial que, por moléstia ou motivo relevante, se
achar impossibilitada de comparecer ao serviço, observadas as
condições do parágrafo seguinte.
§ 2.º - Os atestados de doença para instruir
requerimentos de abono ou justificação de faltas
serão fornecidos por serviço medico indicado pela
Corporação e a aceitação dos outros motivos
fica a critério da Comandante, de cuja decisão
caberão os recursos legais.
Artigo 79 - A falta da aspirante a uma das aulas de qualquer
periodo será considerada como entrada tarde, para efeito de
desconto de vencimentos e o não comparecimento a mais de uma
aula por dia, como falta.
Parágrafo único - A justificação deverá ser feita diretamente à Comandante.
Artigo 80 - A policial que solicitar rendição por
doença será recolhida a Sede para o necessário
exame médico, onde poderá terminar seu plantão.
Parágrafo único - Se a policial se retirar atá uma
hora após o inicio do plantão, a ausência será
considerada falta, sofrendo desconto de 1/3 dos vencimentos do dia, se
a retirada se der após a primeira hora.
Artigo 81 - No caso de faltas sucessivas, serdo computadas, para efeito de desconto, as folgas intercaladas.
Artigo 82 - As componentes da Corporação somente
poderão viajar punidas da competente autorização,
que deixará de ser fornecida se houver rejuizo para o
serviço
§ 1.º - Salvo os casos de emergência, os pedidos
de Guia de Viaem deverão ser apresentados com antecedência
minima de 48 horas e deles deverão constar, alem do motivo, o
endereço onde poderão ser encontradas as policiais.
§ 2.º - A fim de que a Guia de Viagem seja aceita como
documento hábil para abono de faltas, e necessário que os
motivos alegados para a viagem sejam relevantes e devidamente
esclarecidos.
§ 3.º - Os motivos de faltas que venham a se verificar
imediatapente após as previstas na Guia de Viagem,
deverão ser convenientemente comprovadas, para que, a Juizo da
Comandante, seja admitidos para fins de abono ou
justificação.
TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
Das Transgressões e das Penas Disciplinares
Artigo 83 - Transgressão disciplinar é tôda violação do dever.
Parágrafo único - São transgressões:
1 - Tôdas as ações ou omissões
contrárias à disciplina policial referida nêste
Regulamento;
2 - tôda as ações ou omissões não
especificadas nêste Regulamento, praticadas contra a Bandeira, o Hino
Nacional, o Escudo e Armas Nacionais, símbolos
patrióticos e instituições nacionais; contra a
honra e o pundonor individual e policial: contra o decôro da
classe; contra os preceitos sociais e as normas da moral; contra os
preceitos de subordinação estabelecidos nas leis ou
regulamentos, ou prescritos por autoridade competentes.
Artigo 84 - São penas disciplinares:
a - Advevtência;
b - Repreensão;
c - Suspensão;
d - Multa
e - Demissão;
f - Demissão a bem do serviço público.
Secção I
Da Advertência
Artigo 85 - A pena de advertência é verbal;
não poderá ser publicada, sendo apenas objeto de
comunicação reservada ao órgão pessoal
correspondente para o devido registro nos assentamentos funcionais na
Sede da Corporação e na Diretoria Geral da Secretaria da
Segurança Pública.
Artigo 86 - Será advertida a componente da Corporação que negligenciar no desempenho de suas funções.
Parágrafo único - Na reincidência será aplicada a pena de repreensão.
Secção II
Da Repreensão
Artigo 87 - A pena de repreensão será aplicada por escrito:
I - em Boletim reservado quando se tratar de Assistentes ou Chefes de Grupo;
II - em Boletim geral quando se tratar de policiais.
Artigo 88 - Será repreendida a componente da Corporação que faltar ao cumprimento do dever.
Parágrafo único - Havendo dolo ou má fé na reincidência da falta, será aplicada a pena de suspensão.
Secção III
Da Suspensão
Artigo 89 - A pena de suspensão será aplicada em
caso de faltas graves e importará no afastamento
temporário do exercício, com perda total dos vencimentos,
bem como de tôdas as demais vantagens e direitos decorrentes ao
exercício do cargo.
§ 1.º - Considera-se falta grave, aquela que, não chegando a constituir crime ou contravenção penal, fôr:
a - de natureza desonrosa;
b - ofensiva à dignidade pessoal ou da Corporação;
c - atentatória às instituições ou ao Estado.
§ 2.º - Havendo dolo ou má fé ou na reincidência da falta, poderá a pena ser duplicada.
§ 3.º - A pena de suspensão não excederá a noventa (90) dias.
Secção IV
Da Multa
Artigo 90 - A pena de suspensão poderá ser
convertida em multa sempre que as exigências de serviço
aconselharem tal medida, obrigando-se, nesse caso, as componentes da
Corporação, a permanecer em exercício, com direito
apenas à metade do vencimento.
Secção V
Da Demissão
Artigo 91 - A pena de demissão será aplicada as integrantes da Corporação nos casos de:
I - Abandono de cargo ou função;
II - ausência ao serviço, sem causa justificada por mais de 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o ano;
III - acumulação proibida de cargos ou funções públicas;
IV - insubordinação grave;
V - utilização do cargo ou função para obter vantagem ilícita para si ou para outrem;
VI - prestação de declarações falsas, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem;
VII - solicitação de empréstimos de dinheiro ou
quaisquer valores a pessoas que tratem de interêsse ou o tenham
na repartição em que servem, ou estejam sujeitas á
sua fiscalização.
Parágrafo úinico - Considerar-se-á abandono
de cargo ou função o não comparecimento por mais
de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo as hipóteses de
fôrça maior ou coação ilegal, devidamente
comprovadas.
Secção VI
Da Demissão a Bem do Serviço Público
Artigo 92 - Será aplicada a pena de demissão a bem
do serviço público à componente da
Corporação que:
I - praticar falta contra a boa ordem e a
administração pública, a fé pública
e a Fazenda Estadual, ou prevista nas leis relativas à
segurança e à defesa nacional;
II - revelar segrêdo do que tenha conhecimento em
razão do cargo ou função, desde que o faça
dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;
III - lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio do Estado;
IV - receber ou solicitar propinas, doações, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie;
V - receber estipêndio de firmas fornecedoras ou entidades
fiscalizadas, no pais ou no estrangeiro, mesmo quando não
estiver em missão para compra de material ou de
fiscalização de qualquer natureza;
VI - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionário ou particulares, salvo se em legitima defesa;
VII - praticar insubordinação grave, agredindo superior ou subordinado;
VIII - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou contra o serviço público;
IX - introduzir ou favorecer a entrada de ertorpecentes nas dependências da Corporação ou locais de trabalho;
X - exercer advocacia administrativa.
CAPÍTULO II
Da Aplicação das Penalidades
Artigo 93 - São competentes para aplicação de penalidades às componentes da Corporação:
I - O Chefe do Poder Executivo, quando se tratar de demissão;
II - O Secretário da Seguranca Pública, atá a de suspensão por 90 (noventa) dias;
III - A Comandante da Polícia Feminina, nos demais casos e atá a de suspensdo por 30 (trinta) dias;
IV - A Subcomandante da Polícia Feminina, nos demais casos e até a de suspensão por 15 (quinze) dias;
V - As Assistentes e Chefes de Grupo, até as penalidades de repreensão e advertência, respectivamente.
§ 1.º - A competência estabelecida nêste artigo não exclui a das autoridades hierárquicamente superiores.
§ 2.º - Tôdas as penalidades impostas
constarão, do respectivos assentamentos das componentes da
Polícia Feminina, devendo ser publicadas, com
exceção das de advertência.
§ 3.º - As penallidades aplicadas pela comandante,
Subcomandante e Assistentes serão publicadas apenas em Boletim
interno da Corporação e serão comunicadas ao
serviço competente da Secretaria da Segurança
Pública para fins de assentamento.
Artigo 94 - Na aplicação das penalidades serão mencionados:
I - a autoridade que aplicar a penalidade;
II - a competência legal para sua aplicação;
III - a transgressão cometida;
IV - a incidência legal da infração;
V - I natureza da penalidade e o número de dias, quando se tratar de suspensão;
VI - O nome do servidor e sua situação funcional (cargo e referência).
Parágrafo único - A imposição,
abrandamento ou agravação, cancelamento ou
anulação da penalidade, deverão ser
lançados no prontuário do servidor.
Artigo 95 - As componentes da Corporação que cometerem infrações
penais inafiançáveis, atos infamantes ou atentarem contra a ordem
política e social estabelecidas, serão entregues às autoridades
competentes, sem prejuízo do procedimento disciplinar.
Artigo
96 - A Comandante da
Polícia Feminina poderá agir pelo
critério da verdade sabida, nos casos em que a componente da
Corporação fôr encontrada pelo superior
hierárquico, na prática de irregularidade e desde que a penalidade a
ser aplicada seja advertência, ou repreensão, ou suspensão, sendo
esta até 8 (oito) dias.
Artigo 97 - Quando ocorrer concurso de infrações,
aplicar-se-á a penalidade correspondente à de maior
gravidade.
Artigo 98 - Uma vez submetidas a processo administrativo, as
componentes da Polícia Feminina, so poderão ser exoneradas a
pedido, depois da conclusão do processo e de reconhecida a sua
inocência.
Artigo 99 - A primeira infração, e de acordo com sua natureza, poderá ser aplicada qualquer das penalidades.
CAPÍTULO III
Do cumprimento das penalidades
Artigo 100 - As penalidades aplicadas as integrantes da
Corporação serão cumpridas desde o dia em que
forem publicadas em boletim ou no "Diário Oficial" ou em que
tomarem conhecimento de sua imposições.
§ 1.º - Se a servidora punida já houver
trabalhado quando publicado o Boletim ou pertencer a unidade sediada no
Interior do Estado, a penalidade produzirá efeito a partir do
dia em que a policial tiver conhecimento da
§ 2.º - Se a punida estiver suspensa disciplinarmente
por outra infração, a nova penalidade, se fôr de
suspensão, será contada a partir da conclusão da
penalidade anterior.
§ 3.º - Se a punida estiver hospitalizada, em gozo de
licença ou férias, a penalidade será aplicada a
partir da reassunção.
CAPÍTULO IV
Das responsabilidades
Artigo 101 - Serão remetidas peças do processo
administrativo a quem de direito, quando o ato atribuído a
servidora constituir infração penal.
Artigo 102 - A responsabilidade disciplinar será apurada
de acordo com o disposto nêste Regulamento, aplicando-se,
subsidiáriamente, as disposições da "C.L.F".
Artigo 103 - As policiais são responsáveis por todos os prejuizos que causarem a Fazenda Estadual.
Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade por prejuizo causado a Fazenda do Estado;
I - pela sonegação de valores e objetos confiados
á sua guarda ou responsabilidade, ou pela não
prestação ou tornada de contas na forma e no prazo
estabelecido em leis, decretos, regulamentos, instruções
e ordens de serviço;
II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuizos
se sofrerem os bens e os materiais de propriedade de terceiros ou do
Estado;
III - pela falta ou inexatidão das necessárias
averbações nas notas de despachos, guias e outros
documentos da receita ou que tenham com eles relação
IV - por qualquer êrro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
Artigo 104 - Nos casos de indenização a Fazenda
Estadual, a policial será obrigada a repor a importância
do prejuizo causado.
Artigo 105 - A importância da indenização
poderá ser descontada do vencimento mensal, não excedendo
o desconto à quinta parte de sua importância liquida.
Artigo 106 - O pagamento da indenização a que
ficar obrigada a policial, na forma dos artigos anteriores, não
a exime da penalidade disciplinar em que incorrer.
CAPÍTULO V
Da Prisão Administrativa e da Suspensão Preventiva
Artigo 107 - É competente a Comandante da Polícia Feminina para
ordenar a prisão administrativa a tôda e qualquer
responsável pelos dinheiros e valores pertencentes à Fazenda
Estadual, ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance,
remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entradas nos devidos
prazos.
§ 1.º - A Comandante da Polícia Feminina, ao ordenar
prisão, comunicará o fato imediatamente ao Secretário da Segurança
Pública para posterior comunicação a autoridade judiciária competente,
para os devidos efeitos.
§ 2.º - A Comandante da Polícia Feminina providenciará
no sentido de ser iniciado, com urgência, e imediatamente concluído, o
processo de tomada de contas.
§ 3.º - A prisão adminstrativa não poderá exceder de 30 (trinta) dias.
Artigo 108 - Poderá ser ordenada pela Comandante da Polícia
Feminina, a suspensão preventiva da policial até 30 (trinta) dias,
desde que o seu afastamento seja necessário para a averiguação de
faltas cometidas, cabendo ao Secretário da Segurança Pública
prorrogá-la até 90 (noventa) dias, findo os quais cessarão os efeitos
da suspensão ainda que o processo administrativo não esteja concluído.
Artigo 109 - Durante o período da prisão ou da
suspensão preventiva a policial perderá 1/3 (um
terço) dos vencimentos.
Artigo 110 - A policial terá direito à diferença do vencimento e
a contagem de tempo de serviço relativo ao período de prisão ou de
suspensão preventiva quando do processo não resultar punição ou esta se
limitar as penas de advertência ou repreensão.
Artigo 111 - A policial prêsa preventivamente, será considerada
afastada do exercício até condenação ou
absolvição tramitada em julgado.
§ 1.º - Durante o afastamento, a policial perderá um
têrço do vencimento, tendo direito a diferença, se fôr,
afinal, absolvida.
§ 2.º - No caso de imposição de
penalidade e se esta não fôr de natureza que determine a
demissão da policial, continuará a
mesma afastada até o seu total cumprimento, com direito, apenas,
a um
terço do vencimento.
CAPÍTULO VI
Do Recolhimento à Sede
Artigo 112 - Tôda componente do Comando da Policia Feminina
deverá fazer recolher à sede da Corporação a integrante subordinada ou
de igual graduação que se encontrar na prática de transgressão
disciplinar que, a seu juizo, requeira essa medida.
§ 1.º - Nos casos mais graves em que o recolhimento
exija ação mais energica esta será reforçada com a presença de uma
integrante de posto igual ou superior.
§ 2.º - Quando a transgressão fôr presenciada
por policial de igual ou superior graduação,
deverá esta soltitar a presença de uma integrante do Comando,
ficando êste recolhimento sob sua responsabilitilade na eventual
ausência destas.
§ 3.º - As Policiais detidas pela prática de crimes
poderão ser mantidas incomunicáveis, em dependência da Sede da
Corporação à disposição da autoridade policial até por 3 (três) dias,
nos têrmos
do artigo 21, parágrafo único do Códiigo de Processo Penal.
Artigo 113 - Nenhuma transgressora será interrogada se não se encontrar em estado de lucidez.
§ 1 º - As tranigressoras de que cogita êste artigo
deverão ser recolhidas a Sede, tomadas, imediatamente, as providências
necessárias para a verificação do estado em que se encontrem.
§ 2 º - O recolhimento à Sede pelos motivos a
que se refere êste artigo, não poderá exceder a 12
(doze) horas.
CAPÍTULO VII
Da Responsabilidade das Aposentadas
Artigo 114 - Sera cassada, por ato do Executivo, a aposentadoria, se ficar piovado em processo, que a aposentada:
I - praticou ato que a torne incursa nas leis relativas a seguranga nacional ou d defesa do Estado;
II - Praticou, quando em atividade. qualquer dos atos para os
quais e commada a pena de demissão, ou de demissão a bem do servico
publico:
III - foi condenada por crime cuja pena importaria em demissão, se estivesse na atividade;
IV - exerce ou exerceu cargo em comissão ou fungdo pública da
Uniao, de outros Estados ou dos Municipios sem previa e expressa
autorização do Chefe do Poder Executivo;
V - aceitou representação de Estado estrangeiro,
sem prdvia e expressa autorização do Presidente da
Republica.
Parágrafo único - Nas hipoteses previstas nêste
artigo, ao ato da cassação da aposentadoria. seguir-se-á o de demissão
a bem do servico publico ou demissão.
CAPÍTULO VIII
Do Procedimento Administrativo
Secção I
Das Disposições Gerais
Artigo 115 - A Comandante da Polícia Feminina
mandará instaurar processo adminidrativo, sindicância ou
apurações sumárias, a fim de apurar
ação ou omissão de suas integrantes.
§ 1.º - O Processo será precedido de
sindicância. quando não houver elementos suficientes para
se admitir a existência da falta ou de sua autoria.
§ 2.º - As apurações sumárias
serão determinadas para os casos cuja gravidade se aparente de
importância menor, podendo, a qualquer tempo, serem transformadas
em sindicância.
Artigo 116 - O processo administrativo será instaurado
"ex-officio" ou por denúncia de qualquer do povo, observada,
nêste caso, a verdade e procedência da denúncia
§ 1.º - A denúncia regular terá a firma
reconhecida e virá acompanhada, se fôr o caso, da prova
literal devidamente autenticada da indicação das provas
em que se funda, do rol das testemunhas e do enderêço do
denunciante.
§ 2.º - Quando a denúncia não contiver
elementos indispensáveis à apuração da
falta, convidar-se-á o denunciante a completá-la.
§ 3.º - A recusa do denunciante importará no
arquivamento da denúncia, mediante despacho fundamenro da
autoridade competente.
§ 4.º - Não será permitido ao
denunciante interferir de qualquer modo no processo ou na
sindicância, salvo quando regularmente notificado para prestar
declarações ou esclarecimentos sôbre os fatos
constantes da denúncia.
Secção II
Do Processo Administrativo
Artigo 117 - Será obrigatório o processo
administartivo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa
acarretar a pena de demissão.
Artigo 118 - O processo administrativo será promovido por
integrantes da Corporação de preferência Assistente
ou Chefe de Grupo.
§ 1.º - A designação da autoridade
processante recairá em elemento de condição
hierárquica nunca inferior à da acusada.
§ 2.º - A autoridade processante indicará a secretária, submetendo à aprovação da Comandante.
§ 3.º - A secretária prestará compromisso de bem servir, lavrando-se o respectivo têrmo.
§ 4.º - A mesma autoridade processante poderá fazer parte, concomtantemente, de mais de um processo administrativo.
Artigo 119 - Não poderá ser encarregada de proceder
sindicância ou processo administrativo, mesmo como
secretária, parente consanguíneo ou afim, em linha reta
ou colateral até o terceiro grau, de denunciante ou acusada.
Parágrafo único - A autoridade processante
designada incumbirá comunicar, desde logo, à autoridade
competente, o impedimento que houver, de acôrdo com êste artigo.
Artigo 120 - A autoridade processante e sua secretária,
dedicarão todo o seu tempo aos trabalhos da mesma, ficando, por
isso, automaticamente dispensados do serviço normal até
apresentação do relatório
Artigo 121 - O processo administrativo devera ser iniciado
dentro do prazo prorrogável de oito dias, contado da data da
designação da autoridade processante e concluido no de
sessenta dias, a contar da data da citação da
Parágrafo único - Poderá a autoridade que
determinou a instauração do processo, prorrogar-lhe o
prazo até mais sessenta dias, que despacho ou
representação circunstânciada que lhe fizer a autoridade
processante.
Artigo 122 - Em caso de gravidade poderá ser designada
Comissão porcessante composta de duas ou três integrantes
da Corporação ou de elementos a ela estranhos, a um dos
quais competirá a previdência, por indicação
da autoridade, na portaria de designação.
Artigo 123 - Autuada a portaria e demais peças
pre-existentes, designará a autoridade processante, dia e hora
para a audiência inical, citada a acusada e notificado o
denunciante, se houver, e as testemunhas.
§ 1.º - A citação da acusada,
será feita pessoalmente, com prazo mínimo de vinte e
quatro horas, e será acompanhada de extarto da portaria que lhe
permita conhecer o motivo do processo.
§ 2.º - Achando-se a acusada ausente, será
citada por via postal, em carta registrada, juntando-se no processo
comprovante de registro. Não sendo encontrada a acusada ou
ignorado o seu paradeiro, a citação se fará em
prazo de 15 (quinze) dias, por editais publicados por três vezes
seguidas no órgão oficial.
§ 3.º - O prazo a que se refere o parágrafo
anterior "in fine", será contado da primeira
publicação, certificando, a secretária, no
processo, as datas em que as publicações foram feitas.
§ 4.º - Quando fôr desconhecido o paradeiro de
alguma testemunha, a presidente solicitará ao
órgão competente da Polícia,
informações necessárias à sua
intimação.
Artigo 124 - Aos chefes diretos do elemento notificado a
comparecer perante a autoridade processante, será dado imediato
conhecimento dos têrmos da notificação.
Artigo 125 - Feita a citação e não comparecendo a acusada, prosseguirse-á no processo, à sua revelia.
Artigo 126 - No dia aprazado, na presença da acusada, que
poderá fazer-se acompanhar de advogado, será ouvido o
denunciante, se comparecer, e, na mesma audiência, a acusada que,
dentro do prazo de cinco dias, depositará ou indicará a
seu rol de testemunhas, até o máximo de dez, as quais
serão intimadas. Respeitado o limite acima, poderá a
acusada, durante a produção da prova, substituir as
testemunhas ou indicar outras em lugar das que não compareceram.
Artigo 127 - No mesmo dia, se possível, e nos dias
subseqüentes, tomar-se-á o depoimento das testemunhas
apresentadas pelo denunciante ou arroladas pela autoridade processante
e, a seguir, o das testemunhas indicadas pela acusada.
Parágrafo único - É permitido à acusada
por si ou seu advogado, reperguntar às testemunhas, por
intermédio da presidente, que poderá indeferir as
perguntas reperguntas que não tiverem conexão com a
falta, consignando -se no têrmo, as perguntas indeferidas.
Artigo 128 - A testemunha não poderá eximir-se da
obrigação de depor, salvo o caso de
proibição legal, nos têrmos do artigo 207 do
Código de Processo Penal, ou em se tratando das pessoas
mencionadas no artigo 206 do mesmo Código, ou ainda, por motivos
relevantes assim considerados pela autoridade processante.
Parágrafo único - A policial que, sem justa causa,
deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja
marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu
vencimento, até que satisfaça essa exigência.
Artigo 129 - Como ato preliminar, ou no decorrer do processo,
poderá a autoridade processante representar a quem de direito,
pedindo a suspensão preventiva da acusada.
Parágrafo único - No caso em que se faça
mister o concurso de técnicos ou peritos oficiais, a autoridade
processante os requisitará à autoridade competente, que
poderá colocá-los à disposição
daquêle órgão, com um sem prejuízo das
respectivas funções, observado, também, quanto
aos técnicos e peritos o impedimento a que se refere o artigo
128.
Artigo 130 - É assegurado à acusada tomar conhecimento
das arguições novas que surgirem , caso em que
terá direito de produzir contra elas as provas que tiver.
Artigo 131 - Tem a acusada o direito de, pessoalmente ou
acompanhada de de advogado, assistir nos atos probatórios,
requerendo o que fôr a bem de seu direito.
Parágrafo único - A autoridade processante
poderá denegar requerimento manifestante protelatório ou
de nenhum interêsse para o esclarecimento do fato, fundamentando
sua decisão.
Artigo 132 - Para os efeitos do artigo anterior será
notificada a acusada, pessoalmente ou por carta, entregue no
enderêço que hover indicado no lugar do processo.
Artigo 133 - Encerrados os atos concernentes à prova,
será, dentro de quarenta e oito horas, dada vista dos autos
à acusada para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único - Durante êste, terá
a acusada ou seu advogado, vista dos autos em presença da
secretária ou da autoridade processante, no lugar do processo.
Artigo 134 - No caso de revelia da acusada, ou esgotado o prazo
do artigo sem que haja sido apresentada defesa, a autoridade
processante designará patrono dativo pra produzi-la,
concedendo-lhe novo prazo.
Artigo 135 - Findo o prazo da defesa, a autoridade processante apresentará seu relatório dentro de 10 (dez) dias.
§ 1.º - Nêste relatório serão
apreciadas, em relação a cada acusada, separadamente, as
irregularidades de que foram acusadas, as provas colhidas
asrazões de defesa, e propostas a absolvição ou a
punição e indicada, nêste caso, a penalidade que couber.
§ 2.º - Deverá, também, o
relatório, conter sugestões relativas a quaisquer outras
providências de interêsse público.
Artigo 136 - Recebendo o processo, deivdamente relatado, a
autoridade que determinado a sua instauração,
deverá proferir decisão dentro do prazo do 30 (trinta)
dias.
Parágrafo único - Se o processo não fôr decidido no
prazo indicado e a acusada estiver afastada, reassumira esta
automaticamente a sua função ou cargo e aguardara em exercício a
decisao, salvo o caso de prisao administrativa que ainda perdure.
Artigo 137 - Quando escaparem a sua alçadaa as penalidades e
providências que lhe parecerem cabiveis, a autoridade que determinou a
instauração do processo administrativo deverá propd-las,
justificadamente, dentro do ; prazo marcado para decisao, a autoridade competente :
§ 1.º - Na hipdtese êste artigo, o prazo para decisao final será do artigo 136.
§ 2.º - A autoridade julgadora promovera a
expedição dos atos decorrentes da decisao e as
providências necessárias a sua execução.
§ 3.º - As decisdes serão publicadas no Didrio Oficiai
ou no Bo letim da Corporação conforme o caso, dentro do
prazo de oito dias.
Artigo 138 - Quando a qualquer integrante da Corporação se
imputar crime praticado na esfera administrativa, a autoridade que
determinou a instauração do processo ou sindicância, comumcara o fato a
autoridade policial para que se instaure simultdneamente, o inquerito
policial.
Artigo 139 - É defeso fornecer a imprensa quaisquer notas sôbre
os atos processuais, salvo no interesse da administração, a juizo da
autoridade que houver determinado o processo.
Artigo 140 - Só as pessoas diretamente interessadas poderão requerer certidões legais.
Artigo 141 - Todos os atos ou decisões, cujos originais
não constarem do processo, nêle deverão figurar por
cópia autenticada.
Artigo 142 - Constará sempre dos autos de
sindicância ou processo, a folha de serviço da acusada
requesnada a repartição competente.
Secção III
Da Sindicância
Artigo 143 - A sindicância, como meio sumdrio de verificação.
será ordenada em portaria, por despacho da Comandante a
componente da Corporação de condição hierárquica nunca inferior à da
sindincância.
§ 1.º - Promove-se a sindicância:
1 - quando se tratar de ação ou omissão da Policial passivel de punição;
2 - come preliminar do processo, nos têrmos do artigo 115 §
1.º ou quando o processo deva ser instaurado em virtude de
denuncia;
3 - quando ndo fôr obrigatdna a instauração do processo administrativo.
Artigo 144 - A encarregada da sindicância, deverd dar
inicio ime diatamente aos trabalhos, procedendo as seguintes
diligências: a
I - ouvirá a sindicada e as testemunhas para o esclarecimento dos fatos referidos na portaria de designação;
II - colher às demais provas que houver e apreciar a seguir a
defesa que haja sido oferecida concluindo pela sua procedência ou não,
bem como sugerindo as providências cabiveis.
Artigo 145 - Os prazos da sindicância não poderao ultiapassar a metade dos consignados para os do processo administrativo.
CAPÍTULO IX
Do Direito de Petição
Secção I
Das Disposições Gerais
Artigo 146 - É permitido a tôdas as componentes da Polícia
Feminina requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer,
desde que o façam dentro das normas de urbanidade e em têrmos,
observadas as seguintes regras:
I - nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma poderá ser:
a - dirigida a autoridade incompetente para decidi-la;
b - encaminhada se não por mtermddio da autoridade a que estiver direta e imediatamente subordinada a servidora.
Artigo 147 - O direito de pleitear na esfera administrativa,
prescreve a partir da data da publicação no órgão oficial ou no
Boletim Interno do ato impugnado ou, quando este fôr de natureza
reservada, da data em que dele tiver conhecimento a interessada:
I - em cinco anos, quanto aos atos de que decorreram a
demissão ou aposentadoria da integrante da
Corporação;
II - em cento e vinte (120) dias, nos demais casos.
Parágrafo único - Os recursos ou pedidos de reconsideração,
quando cabiveis, e apresentados dentro dos prazos de que trata êste
artigo, interrompem a prescrição, até duas vêzes no máximo,
determinando a contagem de novos prazos a partir da data em que houver
publicação oficial do despacho senegatário ou restritivo do pedido.
Secção II
Do Pedido de Reconsideração
Artigo 148 - O pedido de reconsideração só será cabível quando
contiver novos argumentos e será sempre dirigido à autoridade que
tiver expedido o ato ou proferido a decisão.
§ 1.º - Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado.
§ 2.º - O pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de oito dias.
Secção III
Dos Recursos
Artigo 149 - Só
caberá recurso quando houver pedido de
reconsideração desatendido ou não decidido no
prazo legal.
Artigo 150 - O recurso será dirigido à autoridade a que estiver
lmediatamente subordinada a interessada, à que tenha expedido o ato ou
proferido a decisão e, sucessivamente, na escala ascendente, as demais
autoridades.
Artigo 151 - Nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez, à mesma autoridade.
§ 1.º - A decisfio final dos recursos a que
se refere êste artigo, deverá ser dada dentro do prazo máximo de
noventa (90) dias, contados da data do recebimento na repartição e,
uma vez proferida, será imediatamente publicada, sob pena de
responsabilidade do funcionário infrator.
§ 2.º - Os pedidos de reconsideração e os recursos não
têm efeito suspensivo; os que forem providos, porém, darão lugar às
retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data
do ato impugnado, desde que outra providência não
determine a autoridade, quanto aos efeitos relativos ao passado.
Secção IV
Do Cancelamento
Artigo 152 - As penalidades impostas só poderão
ser canceladas nos casos de pedido de reconsideração
deferido ou de recurso provido, apresentado ou interposto no prazo
legal, pela punida.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 153 - As integrantes da Polícia Feminina exercerão
suas fungões em caráter de dedicação
integral ao serviço, não poderão exercer
funções estranhas a seu cargo e estarão sempre
subordinadas a disciplina básica da Corporação,
não podendo ser relotadas ou destacadas permanentemente para
servir em outra repartição. Artigo 154 - A Comandante poderá designar integrantes da
Corporação para atender a cursos ministrados por entidades
governamentais ou privadas, sempre que os mesmos sejam de interesse
para a Polcia Feminina.
Artigo 155 - As integrantes da Corporação
poderão, sem prejuizo do serviço, frequentar cursos na
Escola de Polícia de nivel não inferior ao da Polícia Feminina e
a requerimento das interessadas.
Artigo 156 - Para solução dos casos omissos
nêste Regulamento, recorrer-se-á ao Decreto n. 41.981 de 3
de junho de 1963, (C.L.F.) e às disposições legais
relativas aos funcionários públicos.
Sebastião
Ferreira Chaves, Secretário de Estado dos Negócios da
Segurança Pública