DECRETO N. 48.543, DE 25 DE SETEMBRO DE 1967

Dispõe sôbre a criação de Roteiros Turísticos

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e,
Considerando que compete à Secretaria de Estado dos Negócios do Turismo, nos têrmos do que dispõe a Lei n.º 8.663 de 25-1-65, promover o incremento do turismo no Estado;
Considerando que a organização de circuitos e roteiros técnicamente estudados facilita e proporciona ao público um melhor aproveitamento de suas visitas a locais de reconhecida atração turística;
Considerando que a divulgação desses circuitos e roteiros, com informações especificas sôbre as caracteristicas dos municípios neles incluídos, incentiva e estimula o desenvolvimento da mentalidade turística do povo;
Considerando, finalmente, ser de todo convenientemente a criação de tais circuitos e roteiros como forma de estimulo e divulgação de nossas realidades turisticas;
Decreta:
Artigo 1.º - Constituem-se Circuitos Turísticos no Estado de São Paulo, tôdas as visitas, passeios e excursões recomendadas pela Secretaria de Turismo e realizadas a Municípios classificados na categoria de Estação Permanente de Turismo e que distem da Capital do Estado, por rodovia, num percurso entre ida e volta, no máximo de três dias.
Artigo 2.º - Os circuitos turísticos terão as seguintes denominações: circuito das águas, circuito histórico, circuito climático, circuito religioso, circuito da caça e pesca, circuito balneário, circuito dos lagos, circuito das cavernas.
Parágrafo único - Outros circuitos poderão ser criados de acôrdo com novos motivos de atrações turisticas aprovadas pela Secretaria do Turismo.
Artigo 3.º - São considerados roteiros turisticos todas as visitas, passeios e excursões recomendados pela Secretaria do Turismo e Municipios classificados na estação permanente de turismo e de acôrdo com suas caracteristicas serão denominados: roteiro geral das águas, roteiro geral histórico, roteiro geral climático, roteiro geral religioso, roteiro geral da caça e pesca, roteiro geral dos lagos, roteiro geral das cavernas
§ 1.º - Outros roteiros gerais poderão ser criados de acôrdo com novos motivos de atrações turisticas aprovadas pela Secretaria do Turismo.
Artigo 4.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de Setembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ  
Orlando Gabriel Zancaner
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 25 de setembro de 1967.
Domingos Licco - Diretor Geral, Substituto

DECRETO N. 48.543, DE 25 DE SETEMBRO DE 1967

Dispõe sôbre a criação de Roteiros Turísticos

Retificação

Onde se lê:
Artigo 3.° - São considerados ........ pela Secretaria do Turismo e Municipios classificados
Leia-se: 
Artigo 3.° - São considerados ............ pela Secretaria do Turismo a Municipios classificados