DECRETO N. 48.547, DE 28 DE SETEMBRO DE 1967

Dispõe sôbre a "Semana Cel. Fernando Prestes e Júlio Prestes de Albuquerque", em Itapetininga

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e
Considerando que a cidade de Itapetininga reverencia, entre suas tradições históricas de tanta significação cultural e cívica, as vidas ilustres de dois grandes brasileiros alí nascidos, o Coronel Fernando Prestes e Júlio Prestes de Albuquerque, ambos com inestimáveis serviços a causa pública, no Govêrno de São Paulo e no desempenho de altas representações eletivas no parlamenta do Estado e da República;
Considerando que o Govêrno do Estado, atendendo a solicitação do Município, instalou naquela cidade o Museu Histórico e Pedagógico "Cel. Fernando Prestes e Júlio Prestes de Albuquerque", destinado à evocação da história de Itapetininga e ao culto dos dois eminentes vultos republicanos;
Considerando que essa iniciativa deverá ser conplementada com a instituição da "Semana Cel. Fernando Prestes e Júlio Prestes de Albuquerque durante a qual se promovam, em caráter oficial, em Itapetininga estudo, homenagens e demais solenidades culturais e cívicas, focalizando a vida e a obra dos dois estadistas, exemplos de patriotismo, espírito público, integridade e amor às instituições republicanas, a serem lembrados à veneração dos paulistas e ao afervoramento cívico da infância e da juventude,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica instituída, em Itapetininga, a "Semana Cel. Fernando Prestes e Júlio Prestes de Albuquerque", que será anualmente comemorada de 8 a 15 de novembro, sob o patrocínio do Museu Histórico e Pedagógia"Cel. Fernando Prestes e Júlio Prestes de Albuquerque".
Artigo 2.° - Constarão da Semana a que se refere o artigo a cursos, conferências, concursos, sessões cívicas, competições esportivas e desfiles, de que participarão os estabelecimentos de ensino e as autoridades locais, consoante programa prèviamente elaborado pela Direção do Museu.
Artigo 3.° - Tôdas as Secretarias de Estado, naquilo que lhes competir, darão plena cooperação para a realização das comemorações cívicas objeto do presente decreto.
Artigo 4.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Anésio de Paula e Silva
Luiz Arrôbas Martins
Herbert Victor Levy
Eduardo Riomey Yassuda
Firmino Rocha de Freitas
Antônio Barros de Ulhôa Cintra
Sebastião Ferreira Chaves
José Felicio Castellano
Ciro de Albuquerque
Walter Sidnei Pereira Leser
Orlando Gabriel Zancaner
Jorge de Souza Rezende
José Henrique Turner - Respondendo peo Expediente da Secretaria de Estado dos Negócios do Interior
José Henrique Turner
Mário Guimaraes Ferri - Vice-Reitor no Exercício da Reitoria
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de setembro de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto