DECRETO N. 48.549, DE 28 DE SETEMBRO DE 1967
Dispõe sôbre uniformidade de critérios nas Administrações centralizada e descentralizada
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando que, por fôrça do disposto no art. 35 da
Constituição Estadual, compete ao Poder Executivo fixar
ou alterar por decreto os quadros, vencimentos e vantagens do pessoal
autárquico (item XVI), bem como a iniciativa das leis que criem
cargos, funções ou empregos públicos, aumentem
vencunentos ou acresçam a despesa (item XIV);
Considerando que, também em conformidade com a vigente Lei Magna
Paulista (art. 86), os órgãos da
administração descentralizada deverão planejar e
programar sua despesa anual em função do plano geral do
Govêrno e de sua programação financeira;
Considerando, de outra parte, a necessidade e conveniência de
facuitar, à medida do possivel, a forma de
fiscalização da administração financeira e
orçamentária, no concernente ao controle interno previsto
no art. 87, § 2.°, da mesma Constituição
Estadual, igualmente aplicável as autarquias pelo imperativo do
art. 88 subsequente;
Considerando, enfim, que nem sempre se têm identificado os
critérios adotados em tôrno dos sistemas, regimes e
vantagens instituidos para a administração centralizada e
tornados extensivos às entidades autárquicas ou
paraestatais, com reprovável quebra do principio de isonomia
emergente dos preceitos constitucionais citados e de outros das leis
ordinárias em vigor, como, para exemplificar, do art. 20 da lei
n.° 7.717, de 22 de Janeiro de 1963,
Decreta:
Artigo 1.º - No cumprimento das normas torna das extensivas
ou aplicaveis as entidades autárquicas ou paraestatais quanto a
sistemas, regimes, vencimentos e quaisquer vantagens,
pecuniárias ou não, instituidos para a
administração direta do Estado, observar-se-ão os
mesmos critérios, bases e condições nesta adotados
ou mandados adotar, salvo determinação expressa em
contrário.
Parágrafo único - A inobservância do
disposto nêste artigo acarretará a responsabilidade da
autoridade que houver expedido a ordem ou determinação,
cabendo-lhe, inclusive, indenizar os cofres públicos pelas
despesas oriundas de seu irregular procedimento.
Artigo 2.º - O Govêrno do Estado controlará,
origináriamente, a observância do presente decreto
através de suas auditorias junto as entidades autárquicas
ou paraestatais, na forma prevista no art. 63 da lei 9.357, de 17 de
maio de 1966, devendo, a ocorrência de irregularidades, a
Secretaria da Fazenda leva-las ao conhecimento do Tribunal de Contas e
da Secretaria da Justiça, onde se procederá a competente
apuração, através da Procuradoria Geral do Estado,
para os efeitos de direito.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrobas Martins
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de setembro de 1967.
Domingos Licco - Diretor Geral, Substituto.