DECRETO N. 48.554, DE 28 DE SETEMBRO DE 1967

Dispõe sôbre a exploração de serviços de transportes turísticos em ônibus nos percursos intermunicipais

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e,
Considerando que nos têrmos da Lei n. 8.663, de 25 de Janeiro de 1965, compete à Secretaria de Estado dos Negócios do Turismo o incremento, proteção e preservação da realidade turística no Estado de São Paulo; 
Considerando que compete à Secretaria dos Transportes, através do Departamento de Estradas de Rodagem, a regulamentação e fiscalização de transportes rodoviários no Estado; 
Considerando que o transporte de turistas em nosso Estado, em percursos intermunicipais, é, em sua maioria, executado por emprêsas que não chegam a oferecer aos passageiros as condições minimas de confôrto e segurança; 
Considerando que os ônibus utilizados nessas operações, quase sempre, são do tipo urbano, específicos para transporte de passageiros dentro dêsse perímetro, mas inadequados aquela finalidade;
Considerando que as caracteristicas técnicas dos mesmos devem atender às exigências e posturas dos órgãos federals e estaduais competentes;
Considerando, ainda que o transporte de turistas e serviço de relevante utilidade pública, cabendo, portanto, ao Estado a repressão ao abuso daqueles que vem explorando tal atividade com veículos que não satísfaçam aos requisitos essenciais de confôrto e segurança, e 
Considerando, finalmente. que o Decreto Federal n. 59.193, de 8 9/1966, veio disciplinar a exploração de serviços de transportes turísticos,
Decreta:
Artigo 1.° - Entende-se por exploração de serviços de transportes turisticos as viagens de recreio, periódicas ou esporádicas, realizadas em ônibus entre dois ou mais Municípios, sem as características dos serviços regulares.
Artigo 2.° - Os veículos utilizados para tal fim serão ônibus construidos específicamente para o transporte rodoviário de passageiros e que apresentem, no mínimo, as seguintes caracteristicas:
I - uma porta útil de entrada a saída de passageiros e mais a de emergência;
II - poltronas do tipo rodoviário simples ou reclináveis;
III - porta pacotes interno e bagageiros.
Parágrafo único - Quando a finalidade principal da viagem ou excurção fôr a de eclarecer o turista sôbre pontos de atração pré-determinados, o veículo deverá conter, ainda, serviço interno de alto-falante.
Artigo 3.° - As Agências de Turismo, devidamente registradas, na Secretaria de Estado dos Negócios do Turismo, nos têrmos do Decreto Federal n. 59.193, de 8/9/1966, quando operarem, por conta própria, a exploração do serviço de transporte turístico em ônibus devem submeter os seus veículos a registro e vistoria no Departamento de Estradas de Rodagem.
Parágrafo único - Quando os serviços de transportes turísticos forem executados por intermédio de terceiros, as agências de turismo deverão se utilizar sómente de emprêsas de transportes, devidamente registradas no Departamento de Estradas de Rodagem, nos têrmos da Legislação vigente.
Artigo 4.° - Ficam extintas, a partir de 1.° de Janeiro de 1968, as licenças especiais, para fins de exploração de serviços de transportes turísticos.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 6.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Firmino Rocha de Freitas
Orlando Gabriel Zancaner
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de setembro de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto