DECRETO N. 48.554, DE 28 DE SETEMBRO DE 1967
Dispõe sôbre a exploração de serviços de transportes turísticos em ônibus nos percursos intermunicipais
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei e,
Considerando que nos têrmos da Lei n. 8.663, de 25 de Janeiro de
1965, compete à Secretaria de Estado dos Negócios do
Turismo o incremento, proteção e
preservação da realidade turística no Estado de
São Paulo;
Considerando que compete à Secretaria dos Transportes,
através do Departamento de Estradas de Rodagem, a
regulamentação e fiscalização de
transportes rodoviários no Estado;
Considerando que o transporte de turistas em nosso Estado, em percursos
intermunicipais, é, em sua maioria, executado por emprêsas
que não chegam a oferecer aos passageiros as
condições minimas de confôrto e
segurança;
Considerando que os ônibus utilizados nessas
operações, quase sempre, são do tipo urbano,
específicos para transporte de passageiros dentro dêsse
perímetro, mas inadequados aquela finalidade;
Considerando que as caracteristicas técnicas dos mesmos devem
atender às exigências e posturas dos órgãos
federals e estaduais competentes;
Considerando, ainda que o transporte de turistas e serviço de
relevante utilidade pública, cabendo, portanto, ao Estado a
repressão ao abuso daqueles que vem explorando tal atividade com
veículos que não satísfaçam aos requisitos
essenciais de confôrto e segurança, e
Considerando, finalmente. que o Decreto Federal n. 59.193, de 8 9/1966,
veio disciplinar a exploração de serviços de
transportes turísticos,
Decreta:
Artigo 1.° - Entende-se por exploração de
serviços de transportes turisticos as viagens de recreio,
periódicas ou esporádicas, realizadas em ônibus
entre dois ou mais Municípios, sem as características dos
serviços regulares.
Artigo 2.° - Os veículos utilizados para tal fim
serão ônibus construidos específicamente para o
transporte rodoviário de passageiros e que apresentem, no
mínimo, as seguintes caracteristicas:
I - uma porta útil de entrada a saída de passageiros e mais a de emergência;
II - poltronas do tipo rodoviário simples ou reclináveis;
III - porta pacotes interno e bagageiros.
Parágrafo único - Quando a finalidade principal da
viagem ou excurção fôr a de eclarecer o turista
sôbre pontos de atração pré-determinados, o
veículo deverá conter, ainda, serviço interno de
alto-falante.
Artigo 3.° - As Agências de Turismo, devidamente
registradas, na Secretaria de Estado dos Negócios do Turismo,
nos têrmos do Decreto Federal n. 59.193, de 8/9/1966, quando
operarem, por conta própria, a exploração do
serviço de transporte turístico em ônibus devem
submeter os seus veículos a registro e vistoria no Departamento
de Estradas de Rodagem.
Parágrafo único - Quando os serviços de
transportes turísticos forem executados por intermédio de
terceiros, as agências de turismo deverão se utilizar
sómente de emprêsas de transportes, devidamente
registradas no Departamento de Estradas de Rodagem, nos têrmos da
Legislação vigente.
Artigo 4.° - Ficam extintas, a partir de 1.° de Janeiro
de 1968, as licenças especiais, para fins de
exploração de serviços de transportes
turísticos.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 6.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Firmino Rocha de Freitas
Orlando Gabriel Zancaner
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de setembro de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto