DECRETO N. 48.571, DE 3 DE OUTUBRO DE 1967
Institui Medalha do Cinqüentenário do Instituto Oscar Freire
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta: .
Artigo 1.° - Fica instituída a Medalha do
Cinqüentenário do Instituto Oscar Freire, com a finalidade
de, quando da passagem desta efeméride, distingüir as
personalidades brasileiras e estrangeiras que tenham prestado
relevantes serviços ao Estado e ao País, nos setores da
Medicina Legal, da Medicina Social e da Criminologia, bem como as
autoridades que, por seus méritos, façam jús a
concessão.
Artigo 2.° - A medalha será em prata, de formato
circular, com 36 mm. de diâmetro, trazendo no anverso, no campo,
as efígies, em perfis superpostas, dos Professores Oscar Freire
de Carvalho e Flamínio Favero, circundadas por um ramo de
loureiro a destra e um de carvalho à sinistra e no reverso, o
timbre do Instituto Oscar Freire, portando ao alto, acompanhando a
orla, os dizeres em caracteres versais, "Instituto Oscar Freire" e na
parte inferior, a inscrição também em caracteres
versais, "Cinquentenário", sendo suspensa de fita de seda
chamalota com 36 milímetros de largura de cór amarelo-ouro,
tendo ao centro um filete verde-esmeralda.
§ 1.° - Acompanharão a medalha, a miniatura, a roseta e o respectivo diploma.
§ 2.° - A miniatura tera 15 milímetros de diâmetro e será suspensa de fita com 15 milímetros de largura.
§ 3.° - A roseta terá as mesmas cores da fita descrita nêste artigo.
§ 4.° - O diploma terá as caracteristicas e dizeres a serem estabelecidos pelo Diretor do Instituto Oscar Freire.
Artigo 3.° - A medalha
será concedida pelo Diretor do Instituto Oscar Freire, ouvido um
Conselho composto por três pessoas escolhidas pelo referido
Diretor.
Parágrafo único -
O Conselho poderá, sem a iniciativa do Diretor do Instituto,
conceder até 3 (três) medalhas de que trata êste decreto.
Artigo 4.° - Os diplomas
serão assinados pelo Diretor do Instituto Oscar Freire, e, na
hipotese do parágrafo único do artigo anterior, por todos
os membros do Conselho.
Artigo 5.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de outubro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
José Henrique Turner
Sebastião Ferreira Chaves
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de outubro de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto