DECRETO N. 48.574, DE 4 DE OUTUBRO DE 1967
Regulamenta o Conselho Estadual de Política Salarial, criado pelo artigo 90, da Lei n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e dá outras providências.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Da Caracterização da Unidade
Artigo 1.º - O Conselho Estadual de Política
Salarial (CEPS), diretamente , subordinado ao Governador do Estado,
é o órgão incumbido de fixar e controlar a
execução da política salarial do Govêrno
Estadual.
CAPÍTULO II
Do Campo Funcional
Artigo 2.º - Na observância do artigo anterior
dêste decreto, o Conselho Estadual de Política Salarial
terá as seguintes atribuições principais:
a) fixar a política salarial a ser observada na administração direta e indireta do Estado;
b) estudar e opinar sôbre a oportunidade e montante de
reajustamentos e rumentos gerais de remuneração a
qualquer título do pessoal da administração direta, das
autarquias, empresas públicas e fundações criadas
por lei;
c) propor limites e periodicidade de reajustamentos e aumentos
gerais de salário de pessoal das empresas de economia mista em
que o Estado tiver participação majoritária na
formação do seu Capital;
d) examinar a necessidade e conveniência de se introduzir
alterações nos sistemas e níveis de
remuneração de classes, carreiras ou categorias de
servidores ou empregados da administração direta,
autarquias, empresas públicas, fundações criadas
por lei e empresas de economia mista;
e) opinar sôbre a concessão de
subvenções a autarquias, emprêsas de economia mista
e emprêsas públicas estaduais, destinadas a pagamentos de
despesas com pessoal;
f) opinar sôbre a adoção das normas gerais
de política salarial adotadas pelo Govêrno Federal, bem
como a respectiva aplicação nas áreas da
administração direta e indireta do Estado;
g) efetuar análise anual das despesas com o pessoal da Administração Pública direta e indireta.
Parágrafo único -
As propostas oriundas dos diversos setores da
administração direta, autarquias, emprêsas
públicas, fundações criadas por lei e
emprêsas de economia mista subvencionadas pelo Tesouro do Estado,
relativas a fixação ou alteração de
sistemas e níveis de remuneração, sujeitas a
aprovação do Governador do Estado, deverão ser
previamente submetidas ao Conselho Estadual de Política
Salarial.
CAPÍTULO III
Da Organização Interna
Artigo 3.º - O Conselho Estadual de Política Salarial (CEPS), será compôsto de um colegiado integrado:
a) pelo Secretário da Fazenda;
b) pelo Secretário de Economia e Planejamento;
c) pelo Secretário dos Transportes:
d) pelo Secretário de Serviços e Obras Públicas;
e) pelo Secretário da Segurança Pública; e
f) pelo Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo 1.º - A
presidência do colegiado e do Conselho será exercida pelo
Secretário da Fazenda e na sua ausência pelo
Secretário de Economia e Planejamento.
Parágrafo 2.º - Os
Secretários Conselheiros poderão designar representantes
para em seus impedimentos eventuais, substitui-los nas reuniões
do conselho.
CAPÍTULO IV
Da Secretaria Executiva
Artigo 4.º - o Conselho
Estadual de Política Salarial (CEPS), contará com uma
Secretaria Executiva, integrada por pessoal técnico e
administrativo recrutado dentre servidores e empregados da
Administração Pública Estadual e pessoal
contratado.
Parágrafo único -
A Secretaria Executiva ficará administrativamente subordinada ao
Secretário da Fazenda, funcionando na Secretaria
da Fazenda.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Artigo 5.º - No prazo de 30 (trinta) dias o Conselho
Estadual de Política Salarial (CEPS), aprovará por
resolução da maioria dos seus membros o seu Regimento
Interno, através do qual serão conduzidas suas
funções e estruturada a Secretaria Executiva.
Artigo 6.º - Fica aberto na Secretaria da Fazenda a mesma
Secretaria, por conta da autorização contida no artigo
101, da Lei n. 9.717 de 30 de janeiro de 1967, um crédito
especial de NCrS 75.000,00 (setenta e cinco mil cruzeiros novos),
destinado a atender as despesas decorrentes do disposto no artigo 90 do
referido diploma legal.
Parágrafo único -
O valor do presente crédito será coberto com os recursos
provenientes da redução de igual quantia do Código
Local n. 182 3. 0.0.0 - 3.1.0.0 - 3.1.5.0 do orçamemo vigente.
Artigo 7.º - O crédito
especial a que se refere o artigo anterior, obedecerá a
descriminação seguinte: Despesas Correntes, NCr$
60.000,00 (sessenta mil cruzeiros novos) e Despesas de Capital, NCr$
15.000,00 (quinze mil cruzeiros novos).
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de outubro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins
Jorge Souza Rezende
Firmino Rocha de Freitas
Eduardo Riomey Yassuda
Sebastião Ferreira Chaves
Ciro de Albuquerque
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de outubro de 1967
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto.
DECRETO N. 48.574, DE 4 DE OUTUBRO DE 1967
Regulamenta o Conselho Estadual
de Política Salarial, criado pelo artigo 90, da Lei n. 9.717, de
30 de janeiro de 1967, e dá outras providências
No artigo 6.°, parágrafo único:
Onde se lê:
... Código Local n. 182 - 3.0.0.0 - 3.1.0.0 - 3.1.5.0 - 13 do orçamento vigente.
Leia-se:
... Código Local n. 182 - 3.0.0.0 - 3.1.0.0. - 3.1.5.0 - 13 - item 0600 - inciso 1, do orçamento vigente.