DECRETO N. 48.574, DE 4 DE OUTUBRO DE 1967

Regulamenta o Conselho Estadual de Política Salarial, criado pelo artigo 90, da Lei n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e dá outras providências.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta: 

CAPÍTULO I
Da Caracterização da Unidade 
Artigo 1.º - O Conselho Estadual de Política Salarial (CEPS), diretamente , subordinado ao Governador do Estado, é o órgão incumbido de fixar e controlar a execução da política salarial do Govêrno Estadual.

CAPÍTULO II
Do Campo Funcional 
Artigo 2.º - Na observância do artigo anterior dêste decreto, o Conselho Estadual de Política Salarial terá as seguintes atribuições principais:
a) fixar a política salarial a ser observada na administração direta e indireta do Estado;
b) estudar e opinar sôbre a oportunidade e montante de reajustamentos e rumentos gerais de remuneração a qualquer título do pessoal da administração direta, das autarquias, empresas públicas e fundações criadas por lei;
c) propor limites e periodicidade de reajustamentos e aumentos gerais de salário de pessoal das empresas de economia mista em que o Estado tiver participação majoritária na formação do seu Capital;
d) examinar a necessidade e conveniência de se introduzir alterações nos sistemas e níveis de remuneração de classes, carreiras ou categorias de servidores ou empregados da administração direta, autarquias, empresas públicas, fundações criadas por lei e empresas de economia mista;
e) opinar sôbre a concessão de subvenções a autarquias, emprêsas de economia mista e emprêsas públicas estaduais, destinadas a pagamentos de despesas com pessoal;
f) opinar sôbre a adoção das normas gerais de política salarial adotadas pelo Govêrno Federal, bem como a respectiva aplicação nas áreas da administração direta e indireta do Estado;
g) efetuar análise anual das despesas com o pessoal da Administração Pública direta e indireta.
Parágrafo único - As propostas oriundas dos diversos setores da administração direta, autarquias, emprêsas públicas, fundações criadas por lei e emprêsas de economia mista subvencionadas pelo Tesouro do Estado, relativas a fixação ou alteração de sistemas e níveis de remuneração, sujeitas a aprovação do Governador do Estado, deverão ser previamente submetidas ao Conselho Estadual de Política Salarial.

CAPÍTULO III 
Da Organização Interna 
Artigo 3.º - O Conselho Estadual de Política Salarial (CEPS), será compôsto de um colegiado integrado:
a) pelo Secretário da Fazenda;
b) pelo Secretário de Economia e Planejamento;
c) pelo Secretário dos Transportes:
d) pelo Secretário de Serviços e Obras Públicas;
e) pelo Secretário da Segurança Pública; e
f) pelo Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo 1.º - A presidência do colegiado e do Conselho será exercida pelo Secretário da Fazenda e na sua ausência pelo Secretário de Economia e Planejamento.
Parágrafo 2.º - Os Secretários Conselheiros poderão designar representantes para em seus impedimentos eventuais, substitui-los nas reuniões do conselho.

CAPÍTULO IV
Da Secretaria Executiva
Artigo 4.º - o Conselho Estadual de Política Salarial (CEPS), contará com uma Secretaria Executiva, integrada por pessoal técnico e administrativo recrutado dentre servidores e empregados da Administração Pública Estadual e pessoal contratado.
Parágrafo único - A Secretaria Executiva ficará administrativamente subordinada ao Secretário da Fazenda, funcionando na Secretaria 
da Fazenda. 

CAPÍTULO V
Das Disposições Finais 
Artigo 5.º - No prazo de 30 (trinta) dias o Conselho Estadual de Política Salarial (CEPS), aprovará por resolução da maioria dos seus membros o seu Regimento Interno, através do qual serão conduzidas suas funções e estruturada a Secretaria Executiva.
Artigo 6.º - Fica aberto na Secretaria da Fazenda a mesma Secretaria, por conta da autorização contida no artigo 101, da Lei n. 9.717 de 30 de janeiro de 1967, um crédito especial de NCrS 75.000,00 (setenta e cinco mil cruzeiros novos), destinado a atender as despesas decorrentes do disposto no artigo 90 do referido diploma legal.
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes da redução de igual quantia do Código Local n. 182 3. 0.0.0 - 3.1.0.0 - 3.1.5.0 do orçamemo vigente.
Artigo 7.º - O crédito especial a que se refere o artigo anterior, obedecerá a descriminação seguinte: Despesas Correntes, NCr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros novos) e Despesas de Capital, NCr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros novos).
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de outubro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins
Jorge Souza Rezende
Firmino Rocha de Freitas
Eduardo Riomey Yassuda
Sebastião Ferreira Chaves
Ciro de Albuquerque
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de outubro de 1967
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto.

DECRETO N. 48.574, DE 4 DE OUTUBRO DE 1967

Regulamenta o Conselho Estadual de Política Salarial, criado pelo artigo 90, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e dá outras providências

Retificações

No artigo 6.°, parágrafo único:
Onde se lê:
... Código Local n. 182 - 3.0.0.0 - 3.1.0.0 - 3.1.5.0 - 13 do orçamento vigente.
Leia-se:
... Código Local n. 182 - 3.0.0.0 - 3.1.0.0. - 3.1.5.0 - 13 - item 0600 - inciso 1, do orçamento vigente.