DECRETO N. 48.630, DE 12 DE OUTUBRO DE 1967
Dispõe sôbre medidas atinentes a execução orçamentária e financeira do exercício e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - As alterações das tabelas
explicativas do Orçamento serão processadas a partir de
março e atendidas até o último dia útil do
mês de outubro, devendo os decretos ser publicados, no
máximo, até o 10.° dia útil de novembro.
Artigo 2.° - Os pedidos de utilização de
recursos orçamentários em geral, sujeitos a
restrições, serão apreciados pela Comissão
Central de Orçamento, impreterivelmente, até o 20.°
dia útil de novembro de cada ano.
Artigo 3.° - As Notas de Empenho, de Subempenho, de
Anulação e Avisos requisitórios deverão ser
emitidos dentro do exercício respectivo e entregues, nas
unidades contábeis, até o último dia util do
exercício.
Artigo 4.° - As Notas de Empenho por Estimativa
complementares e as de Anulação, emitidas a favor da
Comissão Central de Compras do Estado, bem como os oficios que
elevem despesa já autorizada, referentes à
requisição de material em andamento, deverão ser
entregues àquela Comissão até o último dia
útil de novembro.
§ 1.° - A Comissão Central de Compras do Estado
emitirá, até 15 de dezembro de cada ano, as Notas de
Subempenho e as respectivas Notas de Anulação a conta dos
Empenhos por Estimativa a seu favor e, bem assim, as Notas de Empenho e
de Anulação por conta do Crédito Rotativo.
§ 2.° - As terceiras vias dos documentos referidos no
parágrafo anterior serão remetidas, pela Comissão,
à S.C.S. 928, até o dia 20 de dezembro.
§ 3.° - A S.C.S.-928, de posse dêsses elementos,
comunicará, até 26 de dezembro às Contadorias
Seccionais, junto às várias Secretarias de Estado, os
valôres correspondentes à despesa empenhada, requisitada e
saldos.
§ 4.° - A Comissão Central de Compras do Estado
comunicará à S.O.S. -928, até o último dia
útil do exercício, através de
relação, os saldos disponíveis das Notas de
Empenho por Estimativa, emitidas a seu favôr.
Artigo 5.° - Só serão inscritos em conta de
Restos a Pagar os recursos representados por emissão de Notas de
Empenho ou de Subempenho com credor individualizado.
Artigo 6.° - Os pedidos de inscrição em conta
de Restos a Pagar, nos têrmos do artigo 10, do Decreto-lei n.
13.156, de 30 de dezembro de 1942, com as alterações
introduzidas pelo artigo 19, da Lei n. 2.958, de 21 de janeiro de 1955,
devidamente justificados, deverão ser relacionados e
encaminhados a unidade contábil, até o último dia
útil do exercício.
Artigo 7.° - As despesas a que alude o artigo anterior
somente serão inscritas pelas unidades contábeis, a vista
do expediente em que conste autorização do Contador Geral
do Estado.
Artigo 8.° - A despesa de pessoal e de encargos decorrentes,
correspondente ao mês de dezembro, poderá, em
caráter excepcional, ser empenhada ou subempenhada por
antecipação, pela base duodecimal ou, na impossibilidade,
pelo valor mais alto verificado quanto a cada item de despesa, em
relação ao comportamento em meses anteriores, sendo que
os respectivos empenhos ou subempenhos deverão ser entregues
à unidade contábil até o último dia util do
exercício.
Parágrafo único - O eventual excesso da despesa
empenhada ou subempenhada sôbre a realmente apurada, na
hipótese dêste artigo, será comunicado a Contadoria
Geral do Estado, para o procedimento cabivel, até 31 de janeiro
do ano seguinte.
Artigo 9.° - Os adiantamentos em geral, inclusive os de base
mensal, em poder de responsáveis, porerão ser aplicados
até o último dia útil do exercício, devendo
os saldos ser recolhidos à Secretaria da Fazenda até 10
de janeiro do exercício seguinte, respeitado, em qualquer
hipótese, o prazo da prestação de contas.
Artigo 10 - O disposto nêste Decreto se aplica às
autonomias orçamentárias e financeiras e aos fundos especiais e,
no que couber, à autarquias e empresas industrials do Estado.
Parágrafo único - Os balanços das entidades
referidas nêste artigo serão entregues à Contadoria
Geral do Estado, impreterivelmente, até 15 de janeiro do
exercício subsequente.
Artigo 11 - Os balancetes de Receita e Despesa dos Fundos
Especiais relativos ao mês de dezembro, deverão ser
entregues à unidade contábil respectiva, até o
último dia útil daquêle mês.
Artigo 12 - Os casos excepcionais e supervenientes que, por sua
natureza especialíssima, não possam ser enquadrados nas
disposições do presente decreto, serão submetidos
à apreciação do Secretário da Fazenda, para
decisão.
Artigo 13 - A Contadoria Geral do Estado, em face dos prazos
estabelecidos nêste decreto, baixará as
instruções complementares que se fizerem
necessárias, para o levantamento do Balanço Geral do
Estado.
Artigo 14 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de outubro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de outubro de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto.