DECRETO N. 48.630, DE 12 DE OUTUBRO DE 1967

Dispõe sôbre medidas atinentes a execução orçamentária e financeira do exercício e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - As alterações das tabelas explicativas do Orçamento serão processadas a partir de março e atendidas até o último dia útil do mês de outubro, devendo os decretos ser publicados, no máximo, até o 10.° dia útil de novembro.
Artigo 2.° - Os pedidos de utilização de recursos orçamentários em geral, sujeitos a restrições, serão apreciados pela Comissão Central de Orçamento, impreterivelmente, até o 20.° dia útil de novembro de cada ano.
Artigo 3.° - As Notas de Empenho, de Subempenho, de Anulação e Avisos requisitórios deverão ser emitidos dentro do exercício respectivo e entregues, nas unidades contábeis, até o último dia util do exercício.
Artigo 4.° - As Notas de Empenho por Estimativa complementares e as de Anulação, emitidas a favor da Comissão Central de Compras do Estado, bem como os oficios que elevem despesa já autorizada, referentes à requisição de material em andamento, deverão ser entregues àquela Comissão até o último dia útil de novembro.
§ 1.° - A Comissão Central de Compras do Estado emitirá, até 15 de dezembro de cada ano, as Notas de Subempenho e as respectivas Notas de Anulação a conta dos Empenhos por Estimativa a seu favor e, bem assim, as Notas de Empenho e de Anulação por conta do Crédito Rotativo.
§ 2.° - As terceiras vias dos documentos referidos no parágrafo anterior serão remetidas, pela Comissão, à S.C.S. 928, até o dia 20 de dezembro.
§ 3.° - A S.C.S.-928, de posse dêsses elementos, comunicará, até 26 de dezembro às Contadorias Seccionais, junto às várias Secretarias de Estado, os valôres correspondentes à despesa empenhada, requisitada e saldos.
§ 4.° - A Comissão Central de Compras do Estado comunicará à S.O.S. -928, até o último dia útil do exercício, através de relação, os saldos disponíveis das Notas de Empenho por Estimativa, emitidas a seu favôr.
Artigo 5.° - Só serão inscritos em conta de Restos a Pagar os recursos representados por emissão de Notas de Empenho ou de Subempenho com credor individualizado.
Artigo 6.° - Os pedidos de inscrição em conta de Restos a Pagar, nos têrmos do artigo 10, do Decreto-lei n. 13.156, de 30 de dezembro de 1942, com as alterações introduzidas pelo artigo 19, da Lei n. 2.958, de 21 de janeiro de 1955, devidamente justificados, deverão ser relacionados e encaminhados a unidade contábil, até o último dia útil do exercício.
Artigo 7.° - As despesas a que alude o artigo anterior somente serão inscritas pelas unidades contábeis, a vista do expediente em que conste autorização do Contador Geral do Estado.
Artigo 8.° - A despesa de pessoal e de encargos decorrentes, correspondente ao mês de dezembro, poderá, em caráter excepcional, ser empenhada ou subempenhada por antecipação, pela base duodecimal ou, na impossibilidade, pelo valor mais alto verificado quanto a cada item de despesa, em relação ao comportamento em meses anteriores, sendo que os respectivos empenhos ou subempenhos deverão ser entregues à unidade contábil até o último dia util do exercício.
Parágrafo único - O eventual excesso da despesa empenhada ou subempenhada sôbre a realmente apurada, na hipótese dêste artigo, será comunicado a Contadoria Geral do Estado, para o procedimento cabivel, até 31 de janeiro do ano seguinte.
Artigo 9.° - Os adiantamentos em geral, inclusive os de base mensal, em poder de responsáveis, porerão ser aplicados até o último dia útil do exercício, devendo os saldos ser recolhidos à Secretaria da Fazenda até 10 de janeiro do exercício seguinte, respeitado, em qualquer hipótese, o prazo da prestação de contas.
Artigo 10 - O disposto nêste Decreto se aplica às autonomias orçamentárias e financeiras e aos fundos especiais e, no que couber, à autarquias e empresas industrials do Estado.
Parágrafo único - Os balanços das entidades referidas nêste artigo serão entregues à Contadoria Geral do Estado, impreterivelmente, até 15 de janeiro do exercício subsequente.
Artigo 11 - Os balancetes de Receita e Despesa dos Fundos Especiais relativos ao mês de dezembro, deverão ser entregues à unidade contábil respectiva, até o último dia útil daquêle mês.
Artigo 12 - Os casos excepcionais e supervenientes que, por sua natureza especialíssima, não possam ser enquadrados nas disposições do presente decreto, serão submetidos à apreciação do Secretário da Fazenda, para decisão.
Artigo 13 - A Contadoria Geral do Estado, em face dos prazos estabelecidos nêste decreto, baixará as instruções complementares que se fizerem necessárias, para o levantamento do Balanço Geral do Estado.
Artigo 14 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de outubro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de outubro de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto.