DECRETO N. 48.651, DE 12 DE OUTUBRO DE 1967
Dispõe sôbre remuneração dos membros do Conselho Administrativo da Caixa Econômica do Estado de São Paulo
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei e nos
têrmos do parágrafo 2.°, do artigo 4.°, da Lei n.
1.164, de 7 de agôsto de 1952,
Decreta:
Artigo 1.° - São fixados na referência "87", os
vencimentos dos Membros do Conselho Administrativo da Caixa
Econômica do Estado de São Paulo.
Parágrafo 1.° - A gratificação dos
Membros do Conselho Administrativo, por sessão a que
comparecerem, é fixada em 35%, sôbre o valor do
salário mínimo vigente na Capital.
Parágrafo 2.° - O Diretor Geral da Caixa
Econômica do Estado de São Paulo e o Assistente
Jurídico do Presidente, perceberão a
gratificação de 20% sôbre o valor do salário
mínimo vigente na Capital, por sessão a que comparecerem,
de acôrdo com o disposto no artigo 13, do Decreto n. 20.904, de
31 de outubro de 1951, observado o limite a que se refere o artigo
1.°, do Decreto n. 21.741, de 1.° de outubro de 1952.
Artigo 2.° - As despesas decorrentes do disposto nêste
decreto correrão por conta da verba própria do
Orçamento vigente da CEESP.
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de outubro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Arrôbas Martins
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de outubro de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto