DECRETO N. 48.651, DE 12 DE OUTUBRO DE 1967

Dispõe sôbre remuneração dos membros do Conselho Administrativo da Caixa Econômica do Estado de São Paulo

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e nos têrmos do parágrafo 2.°, do artigo 4.°, da Lei n. 1.164, de 7 de agôsto de 1952,
Decreta:
Artigo 1.° - São fixados na referência "87", os vencimentos dos Membros do Conselho Administrativo da Caixa Econômica do Estado de São Paulo.
Parágrafo 1.° - A gratificação dos Membros do Conselho Administrativo, por sessão a que comparecerem, é fixada em 35%, sôbre o valor do salário mínimo vigente na Capital.
Parágrafo 2.° - O Diretor Geral da Caixa Econômica do Estado de São Paulo e o Assistente Jurídico do Presidente, perceberão a gratificação de 20% sôbre o valor do salário mínimo vigente na Capital, por sessão a que comparecerem, de acôrdo com o disposto no artigo 13, do Decreto n. 20.904, de 31 de outubro de 1951, observado o limite a que se refere o artigo 1.°, do Decreto n. 21.741, de 1.° de outubro de 1952.
Artigo 2.° - As despesas decorrentes do disposto nêste decreto correrão por conta da verba própria do Orçamento vigente da CEESP.
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de outubro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Arrôbas Martins
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de outubro de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto