DECRETO N. 48.657, DE 16 DE OUTUBRO DE 1967

Cria Grupo de Trabalho encarregado de elaborar programa para combater a esquistossomose no território do Estado, e dá outras providências.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e nos têrmos do inciso III, combinado com o inciso XXIII, do artigo 35 da Constituição do Estado,
Considerando que a esquistossomose constitui hoje em dia um dos mais graves problemas nacionais de saúde pública devido a sua elevada incidência, atingindo a mais de cinco milhões de pessoas;
considerando a importância social e econômica da doença, em face dos sofrimentos, da redução da capacidade de trabalho e até mesmo da morte prematura, dela decorrentes;
considerando ser grande, em nosso Estado, o número de portadores da doença;
considerando ter o levantamento da fauna planorbídica do Estado, ainda não concluído em todo o seu território, revelado num grande número de municípios a presença de duas espécies hospedeiras Intermediárias do agente etiológico da doença;
considerando que a precariedade dos sistemas de esgotos sanitários municipais, decorrente da insuficiência de redes e do lançamento direto dos despejos em cursos ou coleções de água, ou a inexistência dos próprios sistemas em algumas cidades, constitui uma das principais causas da propagação da moléstia, principalmente nas zonas do Estado onde se pratica a irrigação de culturas em grandes áreas;
considerando que no Estado de São Paulo, onde até recentemente não ocorria essa endemia, novos focos ativos de esquistossomose são descobertos dia a dia, e consequentemente maior número de casos da doença são conhecidos, conforme levantamentos realizados pela Secretaria da Saúde Pública e Assistência Social e por órgãos da Universidade de São Paulo;
considerando que focos autóctones da endemia já foram descobertos em 31 municípios do Estado, inclusive o da Capital;
considerando que o Govêrno do Estado está atento e preocupado com a gravidade de tal problema;
considerando que, em face dos levantamentos epidemiológicos e pesquisas já realizadas não pode o Govêrno retardar a execução de medidas para deter a expansão do mal sobretudo as de saneamento básico;
considerando que, para solução do problema, é indispensável o desenvolvimento de um plano de trabalho em que a Secretaria da Saúde Pública e Assistência Social e a Secretaria dos Serviços e Obras Públicas atuem em perfeita integração nas atividades que lhe são afetas;
considerando, finalmente que, para a execução de plano de tal envergadura, nas condições atuais das unidades sanitárias do Estado, é mais recomendável ser êle atribuido a um serviço de características específicas;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado um Grupo de Trabalho, diretamente Vinculado ds Secretarias da Saúde Pública "e Assistência Social e dos Serviços e Obras Públicas, encarregado de elaborar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação dêste decreto, um programa de ação conjunta das referidas Secretarias, para combater a esquistossomose no território do Estado
§ 1.º - O Grupo de Trabalho de que trata êste artigo será integrado pelo Presidente e por dois (2) representantes de cada uma das mencionadas Secretarias, designados por ato dos respectivos titulares.
§ 2.º - O Presidente do Grupo será escolhido de comum acôrdo pelos titulares das referidas Secretarias e será designado por ato do Governador.
Artigo 2.º - O programa de ação conjunta, a que se refere o artigo anterior, deverá prevêr, também, a implantação de um sistema permanente para o desempenho das atribuições previstas. nêste decreto, por parte das duas Secretarias.
Artigo 3.º - No decurso de suas atividades. o Grupo de Trabalho deverá propor medidas de ação imediata, que possam ser tomadas pelas duas Secretarias.
Artigo 4.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verbas próprias da Secretaria da Saúde Pública e Assistência Social, das vinculadas ao Departamento de Obras Sanitários, ao Departamento de Águas e Energia Elétrica e ao Departamento de Águas e Esgotos, bem como de recursos públicos ou privados que venham a ser obtidos de outras fontes.
Artigo 5.º - Fica o Departamento de Obras Sanitárias autorizado a aplicar, nas atividades a que se refere êste decreto. recursos da verba consignada nêste exercício, a auxílios a entidades municipais. para obras sanitárias no interior do Estado.
Artigo 6.º - A aplicação dos recursos de que trata êste decreto fica condicionada à participação do Municipio a ser beneficiado, no montante a ser estipulado em contrato ou convênio. podendo a participação compreender numerário, bens ou serviços.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes. 16 de outubro de 1967
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Walter Sidnei Pereira Leser
Eduardo Riomey Yassuda
Publicado na Casa Civil, aos 16 de outubro de 1967
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S.N.A.