DECRETO N. 48.657, DE 16 DE OUTUBRO DE 1967
Cria Grupo de Trabalho encarregado de elaborar programa para combater a esquistossomose no território do Estado, e dá outras providências.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições e nos têrmos do inciso III, combinado
com o inciso XXIII, do artigo 35 da Constituição do
Estado,
Considerando que a esquistossomose constitui hoje em dia um dos mais
graves problemas nacionais de saúde pública devido a sua
elevada incidência, atingindo a mais de cinco milhões de
pessoas;
considerando a importância social e econômica da
doença, em face dos sofrimentos, da redução da
capacidade de trabalho e até mesmo da morte prematura, dela
decorrentes;
considerando ser grande, em nosso Estado, o número de portadores da doença;
considerando ter o levantamento da fauna planorbídica do Estado,
ainda não concluído em todo o seu território,
revelado num grande número de municípios a
presença de duas espécies hospedeiras
Intermediárias do agente etiológico da doença;
considerando que a precariedade dos sistemas de esgotos
sanitários municipais, decorrente da insuficiência de
redes e do lançamento direto dos despejos em cursos ou
coleções de água, ou a inexistência dos
próprios sistemas em algumas cidades, constitui uma das
principais causas da propagação da moléstia,
principalmente nas zonas do Estado onde se pratica a
irrigação de culturas em grandes áreas;
considerando que no Estado de São Paulo, onde até
recentemente não ocorria essa endemia, novos focos ativos de
esquistossomose são descobertos dia a dia, e consequentemente
maior número de casos da doença são conhecidos,
conforme levantamentos realizados pela Secretaria da Saúde
Pública e Assistência Social e por órgãos da
Universidade de São Paulo;
considerando que focos autóctones da endemia já foram
descobertos em 31 municípios do Estado, inclusive o da Capital;
considerando que o Govêrno do Estado está atento e preocupado com a gravidade de tal problema;
considerando que, em face dos levantamentos epidemiológicos e
pesquisas já realizadas não pode o Govêrno retardar
a execução de medidas para deter a expansão do mal
sobretudo as de saneamento básico;
considerando que, para solução do problema, é
indispensável o desenvolvimento de um plano de trabalho em que a
Secretaria da Saúde Pública e Assistência Social e
a Secretaria dos Serviços e Obras Públicas atuem em
perfeita integração nas atividades que lhe são
afetas;
considerando, finalmente que, para a execução de plano de
tal envergadura, nas condições atuais das unidades
sanitárias do Estado, é mais recomendável ser
êle atribuido a um serviço de características
específicas;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado um Grupo de Trabalho, diretamente
Vinculado ds Secretarias da Saúde Pública "e
Assistência Social e dos Serviços e Obras Públicas,
encarregado de elaborar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da
publicação dêste decreto, um programa de
ação conjunta das referidas Secretarias, para combater a
esquistossomose no território do Estado
§ 1.º - O Grupo de Trabalho de que trata êste
artigo será integrado pelo Presidente e por dois (2)
representantes de cada uma das mencionadas Secretarias, designados por
ato dos respectivos titulares.
§ 2.º - O Presidente do Grupo será escolhido de
comum acôrdo pelos titulares das referidas Secretarias e
será designado por ato do Governador.
Artigo 2.º - O programa de ação conjunta, a
que se refere o artigo anterior, deverá prevêr,
também, a implantação de um sistema permanente
para o desempenho das atribuições previstas. nêste
decreto, por parte das duas Secretarias.
Artigo 3.º - No decurso de suas atividades. o Grupo de
Trabalho deverá propor medidas de ação imediata,
que possam ser tomadas pelas duas Secretarias.
Artigo 4.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verbas próprias da
Secretaria da Saúde Pública e Assistência Social,
das vinculadas ao Departamento de Obras Sanitários, ao
Departamento de Águas e Energia Elétrica e ao
Departamento de Águas e Esgotos, bem como de recursos
públicos ou privados que venham a ser obtidos de outras fontes.
Artigo 5.º - Fica o Departamento de Obras Sanitárias
autorizado a aplicar, nas atividades a que se refere êste
decreto. recursos da verba consignada nêste exercício, a
auxílios a entidades municipais. para obras sanitárias no
interior do Estado.
Artigo 6.º - A aplicação dos recursos de que
trata êste decreto fica condicionada à
participação do Municipio a ser beneficiado, no montante
a ser estipulado em contrato ou convênio. podendo a
participação compreender numerário, bens ou
serviços.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes. 16 de outubro de 1967
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Walter Sidnei Pereira Leser
Eduardo Riomey Yassuda
Publicado na Casa Civil, aos 16 de outubro de 1967
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S.N.A.