Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 48.662, DE 19 DE OUTUBRO DE 1967

DISPÕE QUE SE OBSERVE, NA EXECUÇÃO DA LEI Nº 9.867 DE 16 DE OUTUBRO DE 1967, A DISCRIMINAÇÃO CONSTANTE DAS TABELAS ANEXAS

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1.º - Na execução da Lei n. 9.867, de 16 de outubro de 1967, que dispõe sôbre abertura de crédito suplementar ao orçamento vigente, e dá outras providências, será observada a discriminação constante das tabelas explicativas, anexas a êste decreto, as quais vão subscritas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda.
Parágrafo único - As suplementações constantes do Artigo 1.º, da lei referida nêste artigo, serão processadas observando-se as atribuições prescritas nos Decretos n.s 47.466, de 30 de dezembro de 1966.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 19 de outubro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins
Publicado na Casa Civil, aos 19 de outubro de 1967.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S.N.A.

 

DECRETO N. 48.662, DE 19 DE OUTUBRO DE 1967

Dipõe que se observe, na execução da Lei n. 9.867, de 16 de outubro de 1967, a discriminação constante das tabelas anexas

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