DECRETO N. 48.702, DE 24 DE OUTUBRO DE 1967
Cria na Secretaria do Turismo o "Sêlo de Confiança", e da outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais, e
Considerando que compete à Secretaria de Estado dos
Negócios do Turismo nos têrmos do que dispõe a Lei
n. 8.663, de 25 de Janeiro de 1965, o apoio e a
divulgação das atividades relacionadas com o incremento
do turismo;
Considerando que todos os setores de atividade humana que tratem com turistas devem ser orientados por técnicos;
Considerando que o turista deve ser recebido e tratado da melhor maneira possível;
Considerando que a qualidade dos serviços prestados ao turista o
chamado turismo receptivo - é responsável pelo incremento
ao turismo;
Considerando, finalmente, que o turista é um comprador em potencial e como tal deve ser protegido;
Decreta:
Artigo 1.° - Fica instituido, na Secretaria de Estado dos
Negócios do Turismo, o "Sêlo da Confiança",
símbolo de garantia e confiança destinado à
reromendação de estabelecimentos comerciais e
serviços que atendam aos requisitos essenciais estabelecidos
nêste decreto
Parágrafo único - O "Sêlo de
Confiança" será inicialmente conferido a hotéis,
motéis, bares, restaurantes e "boites", podendo de futuro ser
atribuido a outros ramos de atividade comercial ou profissional,
ligados direta ou indiretamente a indústria do Turismo.
Artigo 2.° - Para a obtenção do "Sêlo" deverão ser preenchidos os seguintes requisitos:
A - Condições gerais:
1) - Inscrição regular, nos respectivos
órgãos de classe, e autorização de
funcionamento pelas autoridades competentes;
2) - Pessoal com formação profissional adequada, em
cursos feitos pela Secretaria do Turismo, pelo Departamento Regional do
SENAC de São Paulo ou por escolas idôneas e reconhecidas
pela Secretaria do Turismo;
3) - Apresentação de certidões negativas passadas
por Cartórios de Protestos de folha corrida policial quanto aos
seus proprietarios e empregados, e ainda de atestado de idoneidade
profissinal fornecido por seus órgãos de classe;
4) - Publicidade e material de propaganda aprovados pela Secretaria do Turismo; e
5) - Registro na Secretaria de Estado dos Negócios do Turismo do Estado de São Paulo.
B - Condições específicas:
1) - Para Motéis e Hotéis:
a - Portaria e recepção com funcionamento permanente e
funcionários falando no mínimo dois idiomas estrangeiros,
sendo obrigatório o inglês;
b - Serviço de informações turísticas e
local visível para colocação de cartazes e
folhetos considerados publicação oficial da Secretaria do
Turismo. Êste serviço deverá entre outras
atribuições, auxiliar o turista a realizar suas
excursões, sendo vedado exigir ou solicitar qualquer
remuneração, gratificação ou
comissão do organizador de quaisquer excursões;
c - Restaurante, bar, copa noturna com funcionamento ininterrupto, sala
de leitura e sala de recepções. Para os móteis
será exigido somente o restaurante;
d - Manutenção no restaurante, de Cardápio Turistico (preço fixo);
e - Garagem própria e manobristas, quando a Secretaria a do Turismo julgar conveniente;
f - 1/3 de seus empregados inscritos ou formados pela Escola de
Hotelaria do SENAC ou por qualquer outra reconhecida pela Secretaria do
Turismo;
g - Mínimo de 80% (oitenta por cento) dos apartamentos com banheiro privativo completo;
h - Telefone, campainha de chamada e radio em todos os apartamentos:
i - Ar condicionado, quando a Secretaria do Turismo julgar necessário;
j - Acomodações para empregados de hóspedes, com
tabelas especiais para os mesmos, quando a Secretaria do Turismo julgar
necessário;
k - Tabelas de preços de diárias para alta e baixa
Estação, nas estâncias balneárias,
climáticas, hidrominerais e estações permanentes
ou periódicas de turismo, excetuando-se a Capital do Estado;
l - Afixação das tabelas de pregos, regulamentos internos
e comunicados da Secretaria do Turismo, em todos os apartamentos, em
locais visíveis;
m - Manutenção, à vista do público, na
portaria, do livro de reclamações e sugestões, da
Secretaria do Turismo;
n - Dependências de uso comum em perfeitas
condições de higiene uso obrigatório de toalheiros
de papel ou ar quente nos lavatórios, e pedras sanitárias
nos aparelhos sanitários;
o - Serviço de higienização e desinfecção diária, em todas as dependências.
2) - Para bares, restaurantes e "boites":
a - Instalações de cozinha e copa dentro da mais rigorosa higiene;
b - Sanitários conservados com o maior asseio, com a
utilização de pedras desinfetantes e
desinfecção diária dos aparelhos, pisos, paredes e
portas. Todos os sanitarios deverao ter barra de azulejo com um minimo
de 2 (dois) metros de altura, piso em cerâmica ou material
similar, fôrro em estuque caiado, iluminação
direta, aparelhos sanitários de louça, toalheiros de
papel, sabonetes, além de permanência de um
funcionário uniformizado para uma fiscalização
permanente, quando se tratar de estabelecimento situado a margem de
rodovia;
c - Uso de toalheiros automáticos, de papel ou ar quente;
d - Louças, talheres, copos, toalhas e guardanapos em boas
condições e conservados com a mais absoluta higiene;
e - Cardápio turístico (preço fixo) e
exibição, em cada mesa, da lista de preços, com a
indicação expressa quando houver obrigatoriedade de
pagamento por "couvert" e por consumação mínima
(indicação clara do preço e a que o mesmo
corresponde);
f - Obrigatoriedade de servir bebidas nacionais, quando solicitadas; e
g - Quadro de funcionários com um número determinado de
elementos formados pelo SENAC, quando a Secretaria do Turismo julgar
conveniente.
Artigo 3.° - O interessado deverá solicitar por
escrito, à Secretaria do Turismo, o "Sêlo" de que trata
êste decreto, juntando desde logo ao pedido os documentos e
provas exigidos para cada caso.
Artigo 4.° - Uma comissão de 3 (três)
funcionários da Secretaria da Turismo, nomeada por ato do
respectivo titular, fará uma sindicância a respeito do
pedido, entregando seu relatório, devidamente detalhado, a
Assessoria Técnica da referida Secretaria, que
recomendará ou não a concessão do "Sêlo da
Confiança".
Artigo 5.° - O interessado que tiver obtido o "Sêlo"
ficará sujeito a uma fiscalização permanente por
parte da Secretaria do Turismo, que será exercida pela
Assessoria Técnica ou por elementos por ela designados.
Artigo 6.° - O estabelecimento possuidor do "Sêlo"
terá o seu nome indicado nos Guias Oficiais publicados pela
Secretaria do Turismo.
Artigo 7.° - A simples denúncia por escrito,
apresentada contra o possuídor do "Sêlo", a Secretaria do
Turismo poderá ou não retirá-lo enquanto durar a
investigação sôbre a sua procedência.
§ 1.° - Caso seja constatada a veracidade da
denúncia, proceder-se-á à retirada
automática do "Sêlo".
§ 2.° - Os estabelecimentos ou serviços que
tiverem seus "Sêlos" apreendidos, sòmente poderão
obtê-los após 12 (doze) meses da retirada dos mesmos,
mediante nôvo requerimento devidamente fundamentado.
§ 3.° - Em caso de reincidência quanto à
medida estabelecida no § 1.° dêste artigo, os
estabelecimentos perderão definitivamente o direito de obter o
"Sêlo de Confiança".
Artigo 8.° - A validade do "Sêlo" será de 2
(dois) anos, findos os quais sua obtenção ficará
condicionada a nôvo pedido.
Artigo 9.° - A mudança de enderêço ou de
proprietário do estabecimento ou serviço, deverá
ser comunicada à Secretaria do Turismo, que providenciará
nova investigação e troca do "Sêlo".
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de outubro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Orlando Gabriel Zancaner
Publicado na Casa Civil, aos 24 de outubro de 1967.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A.