DECRETO N. 48.716, DE 26 DE OUTUBRO DE 1967

Dispõe sôbre elevação de vencimentos dos cargos que especifica, e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, nos têrmos do artigo 1.° parágrafo único da Lei n.° 6.826, de 6 de julho de 1962, em consonância com a lei n. 9.717. de 30 de janeiro de 1967 e de acôrdo com a aprovação do Conselho Universitário em sessão de 10 de julho de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - Os cargos de Bibliotecário e Bibliotecário-Auxiliar, do Grupo II, da Parte Permanente, do Quadro da Universidade de São Paulo, bem como da Tabela III, da mesma Parte, do extinto Quadro Geral, e, ainda, os oriundos do Decreto-Lei n.° 17.114, de 12 de março de 1947, ficam com seus vencimentos fixados na seguinte conformidade:
I - os das referências "45" e "48" passam para a referência "67";
II - os da referência "38" passam para a referência "63";
III - os da referência "34" passam para a referência "56"; e
IV - os da referência "31" passam para a referência "53".
Artigo 2.° - O cargo de Encarregado de Setor (Periódicos da Biblioteca), ref. "50", do Grupo .II, da Parte Permanente, do Quadro da Universidade de São Paulo, lotado na Escola Politécnica, fica com seus vencimentos fixados na referência "68".
Artigo 3.° - Os cargos de Chefia, ref. "58", do Grupo II, da Parte Permanente, do Quadro da Universidade de São Paulo, correspondentes às Bibliotecas da Universidade de São Paulo, ficam com seus vencimentos fixados na referência "71".
Artigo 4.° - Passam a denominar-se "Bibliotecário-Auxiliar" as atuais funções extranumerárias de "Técnico em Biblioteconomia", fixados os respectivos salários nas bases estabelecidas no artigo 1.° dêste decreto.
Artigo 5.° - Os cargos de Enfermeiro do Grupo II, da Parte Suplementar, do Quadro da Universidade de São Paulo, ficam com os vencimentos fixados na seguinte conformidade:
I - os da referência "38" passam para a referência "63"; e
II - os da referência "36" passam para a refêrência "59".
Artigo 6.° - Ficam fixados na refêrência "71", os estipêndios correspondentes à função de Enfermeira-Chefe do Serviço Especial de Saúde de Araraquara, anexo à Faculdade de Higiene e Saúde Pública, e ao cargo de Chefe de Secção do Grupo II, da Parte Permanente, do Quadro da Universidade de São Paulo, o Centro de Aprendizado, anexo ao Departamento de Técnica de de Pública da mesma Faculdade, cujo titular também exerce as atribuições do Efermeiro-Chefe.
Artigo 7.° - Ficam fixados na referência "53" os salários correspondentes às funções extranumerárias de Enfermeiro da Universidade de São Paulo.
Artigo 8.° - Passa a denominar-se "Enfermeiro" a atual função de "Monitora de Enfermagem", fixados os respectivos salários nas bases estabelecidas no artigo anterior.
Artigo 9.° - O cargo de Estatístico-Auxiliar, ref. "22", do Grupo II, a Parte Permanente, do Quadro da Universidade de São Paulo, lotado no Instituto de Administração, anexo à Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas, fica com seus vencimentos fixados na referênda "45".
Artigo 10 - Os cargos de Técnico de Laboratório, do Grupo II, da Parte Suplementar; do Grupo V, da Parte Permanente; todos do Quadro da Univerdade de São Paulo, e bem assim os oriundos do Decreto-lei n. 17.114, de 12 de março de 1947, ficam com seus vencimentos fixados na seguinte conformidade:
I - os da referência "38" passam para a referência "48";
II - os da referência "36" passam para a referência "46";
III - os da referência "34" passam para a referência "45";
IV - os da referência "31" passam para a referência "43";
V - os da referência "28" passam para a referência "41";
VI - os da referência "26" passam para a referência "39", e
VII - os da referência "22" passam para a referência "36".
Artigo 11 - Os cargos de Laboratórista, do Grupo II, da Parte Permanente, Técnico do Quadro da Universidade de São Paulo, passam a denominar-se técnico de Laboratório", ficando com seus vencimentos fixados na seguinte conformidade:
I - os das reefrências "45" e "38" passam para a referência "48"; e
II - os da referência "34" passam para a reefrência 45".
Artigo 12 - Os cargos de Tecnologista, oriundos do Decreto-Lei n. 17.114 de 12 de março de 1947, ficam com seus vencimentos fixados na referência 66".
Artigo 13 - Os cargos de Auxiliar de Laboratório, ref. "34", do Grupo .II, da Parte Permanente, do Quadro da Universidade de São Paulo, ficam com seus vencimentos fixados na referência "45".
Artigo 14 - Fica extensiva aos cargos e funções de Bibliotecário, Bibliotecário-Auxiliar, Educador Sanitário e Enfermeiro, bem como aos cargos e funções de Chefia e Direção a êles correspondentes, a gratificação a que se refere o item .II do artigo 5.º do Decreto n. 41.610, de 30 de janeiro de 1963.
Artigo 15 - Os vencimentos dos cargos de Professor de Aula Reunida do Grupo .II, da Parte Permanente, do Quadro da Universidade de São Paulo, lotados na Escola Politécnica, e os cargos de Assistente Técnico de Hematologia, dos mesmos Grupo, Parte e Quadro, lotado na Faculdade de Medicina, ficam, respectivamente, enquadrados nas referêneias numéricas VI e .I da escala a que se refere o artigo 1.º do Decreto n. 47.734, de 31 de janeiro de 1967.
Artigo 16 - Ficam fixados na referência "66" os vencimentos dos cargos de Auxiliar de Ensino, do Grupo .II, da Parte Suplementar, do Quadro da Universidade de São Paulo.
Artigo 17 - Aplica-se, no que couber, aos docentes abrangidos por êste Decreto o disposto no artigo 3.º do Decreto n. 47.734, de 31 de Janeiro de 1967.
Artigo 18 - Ficam reajustados na referência "41" os proventos do Sr. Adolfo Trapani, aposentado no cargo de Enfermeiro Prático, ref. "22", do Grupo .II, da Parte Suplementar, do Quadro da Universidade de São Paulo, então lotado no Instituto de Zootecnia e Indústrias Pecuárias "Fernando Costa", anexo à Faculdade de Medicina Veterinária, extinto com a aposentadoria do mesmo.
Artigo 19 - Ficam reajustados na referência numérica V da escala a que se reefre o artigo 1.º do Decreto n. 47.734, de 31 de janeiro de 1967, os proventos dos inativos que, quando em atividade, exerciam os cargos de Assistente Técnico de Exames Médicos Periódicos, Assistente Técnico de Oftalmologia Assistente Técnico de Otorrinolaringologia e Professor 'Substituto Efetivo, os três primeiros da Faculdade de Higiene e Saúde Pública e o último da Escola Politécnica da Universidade de São Paulo.
Artigo 20 - O presente Decreto é extensivo, nas mesmas bases e condições, aos extranumerários e inativos nêle não expressamente eludidos.
Artigo 21 - Os títulos dos servidores abrangidos por êste Decreto serão apostilados pelo Reitor da Universidade de São Paulo.
Artigo 22 - As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta das verbas próprias do orçamento da Universidade de São Paulo.
Artigo 23 - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo em seus efeitos a 1.º de fevereiro de 1967.
Artigo 24 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de outubro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Alfredo Buzaid, Diretor da Faculdade de Direito no exercício da Reitoria
Publicado na Casa Civil, aos 26 de outubro de 1967.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A.