DECRETO N. 48.716, DE 26 DE OUTUBRO DE 1967
Dispõe sôbre
elevação de vencimentos dos cargos que especifica, e
dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais, nos têrmos do artigo 1.°
parágrafo único da Lei n.° 6.826, de 6 de julho de
1962, em consonância com a lei n. 9.717. de 30 de janeiro de 1967
e de acôrdo com a aprovação do Conselho
Universitário em sessão de 10 de julho de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - Os cargos de Bibliotecário e
Bibliotecário-Auxiliar, do Grupo II, da Parte Permanente,
do Quadro da Universidade de São Paulo, bem como da
Tabela III, da mesma Parte, do extinto Quadro Geral, e, ainda, os
oriundos do Decreto-Lei n.° 17.114, de 12 de março de 1947,
ficam com seus vencimentos fixados na seguinte conformidade:
I - os das referências "45" e "48" passam para a referência "67";
II - os da referência "38" passam para a referência "63";
III - os da referência "34" passam para a referência "56"; e
IV - os da referência "31" passam para a referência "53".
Artigo 2.° - O cargo de Encarregado de Setor
(Periódicos da Biblioteca), ref. "50", do Grupo .II, da Parte
Permanente, do Quadro da Universidade de São Paulo, lotado na
Escola Politécnica, fica com seus vencimentos fixados na
referência "68".
Artigo 3.° - Os cargos de Chefia, ref. "58", do Grupo II, da
Parte Permanente, do Quadro da Universidade de São Paulo,
correspondentes às Bibliotecas da Universidade de São
Paulo, ficam com seus vencimentos fixados na referência "71".
Artigo 4.° - Passam a denominar-se
"Bibliotecário-Auxiliar" as atuais funções
extranumerárias de "Técnico em Biblioteconomia", fixados
os respectivos salários nas bases estabelecidas no artigo
1.° dêste decreto.
Artigo 5.° - Os cargos de Enfermeiro do Grupo II, da Parte
Suplementar, do Quadro da Universidade de São Paulo, ficam com
os vencimentos fixados na seguinte conformidade:
I - os da referência "38" passam para a referência "63"; e
II - os da referência "36" passam para a refêrência "59".
Artigo 6.° - Ficam fixados na refêrência "71", os
estipêndios correspondentes à função de
Enfermeira-Chefe do Serviço Especial de Saúde de
Araraquara, anexo à Faculdade de Higiene e Saúde
Pública, e ao cargo de Chefe de Secção do Grupo
II, da Parte Permanente, do Quadro da Universidade de São Paulo,
o Centro de Aprendizado, anexo ao Departamento de Técnica de de
Pública da mesma Faculdade, cujo titular também exerce as
atribuições do Efermeiro-Chefe.
Artigo 7.° - Ficam fixados na referência "53" os
salários correspondentes às funções
extranumerárias de Enfermeiro da Universidade de São
Paulo.
Artigo 8.° - Passa a denominar-se "Enfermeiro" a atual
função de "Monitora de Enfermagem", fixados os
respectivos salários nas bases estabelecidas no artigo anterior.
Artigo 9.° - O cargo de Estatístico-Auxiliar, ref.
"22", do Grupo II, a Parte Permanente, do Quadro da Universidade de
São Paulo, lotado no Instituto de Administração,
anexo à Faculdade de Ciências Econômicas e
Administrativas, fica com seus vencimentos fixados na referênda
"45".
Artigo 10 - Os cargos de Técnico de Laboratório,
do Grupo II, da Parte Suplementar; do Grupo V, da Parte Permanente;
todos do Quadro da Univerdade de São Paulo, e bem assim os
oriundos do Decreto-lei n. 17.114, de 12 de março de 1947, ficam
com seus vencimentos fixados na seguinte conformidade:
I - os da referência "38" passam para a referência "48";
II - os da referência "36" passam para a referência "46";
III - os da referência "34" passam para a referência "45";
IV - os da referência "31" passam para a referência "43";
V - os da referência "28" passam para a referência "41";
VI - os da referência "26" passam para a referência "39", e
VII - os da referência "22" passam para a referência "36".
Artigo 11 - Os cargos de Laboratórista, do Grupo II, da
Parte Permanente, Técnico do Quadro da Universidade de
São Paulo, passam a denominar-se técnico de
Laboratório", ficando com seus vencimentos fixados na seguinte
conformidade:
I - os das reefrências "45" e "38" passam para a referência "48"; e
II - os da referência "34" passam para a reefrência 45".
Artigo 12 - Os cargos de Tecnologista, oriundos do Decreto-Lei
n. 17.114 de 12 de março de 1947, ficam com seus vencimentos
fixados na referência 66".
Artigo 13 - Os cargos de Auxiliar de Laboratório, ref.
"34", do Grupo .II, da Parte Permanente, do Quadro da Universidade de
São Paulo, ficam com seus vencimentos fixados na
referência "45".
Artigo 14 - Fica extensiva aos cargos e funções de
Bibliotecário, Bibliotecário-Auxiliar, Educador
Sanitário e Enfermeiro, bem como aos cargos e
funções de Chefia e Direção a êles
correspondentes, a gratificação a que se refere o item
.II do artigo 5.º do Decreto n. 41.610, de 30 de janeiro de 1963.
Artigo 15 - Os vencimentos dos cargos de Professor de Aula
Reunida do Grupo .II, da Parte Permanente, do Quadro da Universidade de
São Paulo, lotados na Escola Politécnica, e os cargos de
Assistente Técnico de Hematologia, dos mesmos Grupo, Parte e
Quadro, lotado na Faculdade de Medicina, ficam, respectivamente,
enquadrados nas referêneias numéricas VI e .I da escala a
que se refere o artigo 1.º do Decreto n. 47.734, de 31 de janeiro
de 1967.
Artigo 16 - Ficam fixados na referência "66" os
vencimentos dos cargos de Auxiliar de Ensino, do Grupo .II, da Parte
Suplementar, do Quadro da Universidade de São Paulo.
Artigo 17 - Aplica-se, no que couber, aos docentes abrangidos
por êste Decreto o disposto no artigo 3.º do Decreto n.
47.734, de 31 de Janeiro de 1967.
Artigo 18 - Ficam reajustados na referência "41" os proventos do
Sr. Adolfo Trapani, aposentado no cargo de Enfermeiro Prático,
ref. "22", do Grupo .II, da Parte Suplementar, do Quadro da
Universidade de São Paulo, então lotado no Instituto de
Zootecnia e Indústrias Pecuárias "Fernando Costa", anexo
à Faculdade de Medicina Veterinária, extinto com a
aposentadoria do mesmo.
Artigo 19 - Ficam reajustados na referência
numérica V da escala a que se reefre o artigo 1.º do
Decreto n. 47.734, de 31 de janeiro de 1967, os proventos dos inativos
que, quando em atividade, exerciam os cargos de Assistente
Técnico de Exames Médicos Periódicos, Assistente
Técnico de Oftalmologia Assistente Técnico de
Otorrinolaringologia e Professor 'Substituto Efetivo, os três
primeiros da Faculdade de Higiene e Saúde Pública e o
último da Escola Politécnica da Universidade de
São Paulo.
Artigo 20 - O presente Decreto é extensivo, nas mesmas
bases e condições, aos extranumerários e inativos
nêle não expressamente eludidos.
Artigo 21 - Os títulos dos servidores abrangidos por
êste Decreto serão apostilados pelo Reitor da Universidade
de São Paulo.
Artigo 22 - As despesas decorrentes da execução do
presente Decreto correrão à conta das verbas
próprias do orçamento da Universidade de São
Paulo.
Artigo 23 - Êste Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação retroagindo em seus efeitos a 1.º
de fevereiro de 1967.
Artigo 24 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de outubro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Alfredo Buzaid, Diretor da Faculdade de Direito no exercício da Reitoria
Publicado na Casa Civil, aos 26 de outubro de 1967.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A.