DECRETO N. 48.764, DE 31 DE OUTUBRO DE 1967

Dispõe sôbre a declaração de utilidade pública de faixa de terra, para instituição de servidão de passagem de linha de transmissão de energia elétrica

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do   artigo 35, alínea XXIII, da Constituição Estadual, 
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarada de utilidade pública, a fim de sôbre ela ser instituida servidão permanente de passagem de linha de transmissão de energia elétrica, de acôrdo com o artigo 151, alinea C, do decreto n. 24.643 de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo de n. 35.851, de 16 de julho de 1954 pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica, entidade autárquica criada pela Lei n. 1.350, de 12 de dezembro de 1951, uma faixa de terra com 30 (trinta) metros de largura, em tôda a sua extensão, que poderá ser em linha reta ou quebrada de   acôrdo com as necessidades das instalações e que se inicia no ponto A em Capão Bonito, na linha de transmissão de Capão Bonito-Buri, seguindo em direção à Itapetininga, cruzando a 250 m o Km 224 + 6,00 m da estrada Itapetininga - Itapeva, seguindo em frente até o Km 2 + 505 m, onde cruza o Km 221 + 908 m da estrada Itapetininga - Capão Bonito. No Km 2 + 555 m tem uma deflexão de 32° 04' à esquerda. Seguindo em frente até o Km 6 + 912 m, onde tem uma   deflexão de 0° 53' à direita, daí seguindo em frente até o Km 13 + 757 m, onde tem uma deflexão de 4° 25' à direita. Seguindo em frente até o Km 15 + 305 m, onde tem um deflexão de 16° 26' a esquerda. Seguindo em frente até o Km 28 + 6 m da estrada Itapetininga - Capão Bonito e no Km 19 + 302 m, tem uma deflexão de 1° 33' à esquerda. Dai seguindo em frente até o Km 24 + 445 m, onde tem uma deflexão de 16° 26' à esquerda. Seguindo em frente até o Km 28 + 350 m, tem uma deflexão de 11° 50' à esquerda e logo em seguida no Km 28 + 560 m, uma deflexão de 1° 00' à esquerda. Seguindo em frente até o Km 36 +   775 m, tem uma deflexão de 7° 54' à direita. Dai seguindo em frente até o   Km 42 + 420 m, tem uma deflexão de 3° 44' a esquerda. Seguindo em frente até o Km 50 + 312 m, onde tem uma deflexão de 28° à esquerda. Seguindo em frente até o Km 52 + 490 m, onde tem uma deflexão de 13° 13' à direita. Dai seguindo em frente até o Km 54 + 390 m, onde tem uma deflexão de 17° 32' à esquerda e logo em seguida no Km 54 + 530 m, uma deflexão de 48° 14' à direita, seguindo em frente até o Km 54 + 678,60 m, onde termina no ponto B, atravessando propriedades que constam pertencer a Eliseu Aliaga, Pedro Bras, Herbert Lausmann, Marcos Antônio, Alcides de Lima, Geraldo Antunes, José Brizola de Queiroz, Joaquim Nunes de Almeida, Eliza Monteiro Vieira, Eliza Manto Vieira, Joaquim Júlio, Antônio Nochiro,- Abilio Pinto, Sebastião Rodrigues, Dorvalino Pereira de Noronha, José Calheiro, Pedro Júlio Dias, Concio Luiz de Almeida, Luiz Perete, José Faria Araujo, Fernando de Moraes, Joá Faria, Maria José Brandão, Pedro Munhos, Ciro Salvador Longobardi, José Ferreira dos Santos, Orlando Malheiros, Fazenda Boa Vista, José Viana - José Tobias - José Emilio Pinto Nastri e outros - Luiz Prestes - DER, Péricles de Freitas, Fazenda Sta. Inês. José Lorenzetti, Antônio Ginez, José Brisola de Queiroz. Genário Siqueira, Januário Roque Siqueira, Joaquim Rodrigues de Jesus, Fazenda Santa Eliza, Mario Nunes, Pedro Nunes Vieira, José Tobias, João Lemos dos Santos, João Lemos dos Santos, João Tobias, Benedito Inácio Júlio, José Inácio Júlio, Paulo Toque, Benedito Corrêa Arantes, Antônio de Moraes, Terreno da Escola, José Emidio, Antônio Rosa Bicudo, Ciro Salvador Longobardi, Vicente Marmo, Fazenda Boa Vista e Orlando Malheiros.
Artigo 2.° - A instituição de servidão de que trata o artigo anterior é declarada de natureza urgente, para os efeitos do artigo 15, do decreto-lei federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, derrogado pela lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta da verba: 1-2461-5 - Despesas Especiais Subvencionadas, Diversos investimentos - Para Estudos, levantamentos aerofotogramétricos, projetos, obras de instalação, de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, bem como outras aplicações previstas em lei ou atribuídas ao DAEE.
Artigo 4.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Eduardo Riomey Yassuda
Anésio de Paula e Silva
Publicado na Casa Civil, aos 31 de outubro de 1967. Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S.N.A.