DECRETO N. 48.765, DE 31 DE OUTUBRO DE 1967
Dispõe sôbre a
desapropriação de uma área de terra situada nos
municípios de Salesópolis e Biritiba Mirim, ocupando
parte do Vale do Alto Tietê e seus afluentes, tendo como o limite
máximo a cota 800 m destinada à bacia de
acumulação de Ponte Nova.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições e nos têrmos do artigo 35,
alínea XXIII, da Constituição do Estado, combinado
com os artigos 2.° e 6.°, do decreto-lei federal n. 3.365, de
21 de junho de 1941, derrogado pela lei n. 2.786, de 21 de maio de
1956,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarada de utilidade pública, a
fim de ser desapropriada pelo Departamento de Águas e Energia
Elétrica, entidade autárquica criada pela lei n 1.350, de
12 de dezembro de 1951, por via amigável ou judicial, uma
área de terra, bem como as benfeitorias e culturas nela
existentes, situada nos municípios de Salesópolis e
Biritiba Mirim, dêste Estado, necessária à bacia de
inundação da barragem de Ponte Nova e
proteção da mesma bacia, e cuja propriedade é
atribuída a Conrado José Antonio Zepf, Ubaldo Franco Caiubi,
Sebastião Bueno de Passos, São Paulo Light S. A.
Serviços de Eletricidade, Companhia Fiat Lux, Tonikawa Kioshi,
Francisco Covalini, Indústrias Reunidas Irmãos Spina S.
A., José Jungers e outros, ou a quem de direito, tendo dita
área a seguinte descriçao perimétrica: partindo de
um ponto colocado no extremo norte da barragem de Ponte Nova, que
está sendo construida pelo D. A. E. E., no rio Tietê,
assinalado como ponto A, no mapa "Planta Chaves das Propriedades
Cadastradas", constante de fls. 7, dos autos n. 26.042 - DAEE, segue na
direção 45.° NE, percorrendo uma distância
aproximada de 5 km, até atingir o ponto B na cota 800 m.
Daí, seguindo agora na direção OE pela cota 800 m,
no sentido jusante-montante do rio Tietê, percorre uma
distância aproximada de 42 km para atingir o ponto C, colocado
nos limites extremos da Usina Hidroelétrica, da São Paulo
Light S. A. - Serviços de Eletricidade. Dêste local,
seguindo pela cota 800 m, transpõe o Vale do rio Tietê, e
atinge o ponto D, após haver percorrido uma distância
aproximada de 0,5 km. Do ponto D, agora no sentido montante-jusante do
rio Tietê, e na direção EO, percorre uma
distância aproximada de 28 km., sempre pela cota 800 m, atingindo
o ponto E. Dêste local, entrando pelo Vale do rio Claro, afluente
da margem esquerda do Alto Tietê, ainda ao-longo da cota 800 m,
percorre uma distância aproximada de 15 km, atingindo o ponto F.
Daí, pela cota 800 m. percorrendo uma distância aproximada
de 0,4 km, transpõe o Vale do rio Claro, atingindo o ponto G.
Dêste ponto, sempre pela cota 800 m, caminhando, pelo lado da
margem esquerda do rio Claro, numa distância aproximada de 24 km,
atinge o ponto H, inicio de uma garganta que separa a bacia do rio
Tietê da bacia do rio Itapanhaú. O ponto H ao ponto I,
percorre aproximadamente 0,4 km, cruzando assim a garganta e, atingindo
novamente a cota 800 m. Do ponto I, caminhando inicialmente pela cota
800 m, já agora novamente no vale do rio Tietê, percorre
uma distância aproximada de 10 km, atingindo o ponto J, ponto
êste colocado sôbre a linha do divisor de águas, do
extremo sul da barragem em construção. Dêste local,
caminhando pelo divisor de águas citado e, percorrendo uma
distância aproximada de 1,5 km, atinge o ponto K, colocado no
extremo sul da barragem em construção, oposto ao ponto A,
que serviu de referência para o início desta
descrição perimétrica. Esta poligonal descrita,
acha-se materializada no terreno por piquetões de madeira de
lei, pintadas de branco, fincados de 100 em 100 metros, e por marcos de
concrete, implantados de 500 em 500 metros.
Artigo 2.° - A parcela da área total ora declarada de
utilidade pública e situada entre as cotas 773 (máxima
prevista para inundação) e 800 m destina-se à
proteção e preservação do
reservatório.
Artigo 3.° - A declaração de natureza urgente,
para a desapropriação de que trata o presente decreto,
para os efeitos do artigo 15, do decreto-lei federal n. 3.365, de 21 de
junho de 1941 e parágrafos acrescentados pela Lei n. 2.786, de
21 de maio de 1956, será feita na ocasião em que o
Governador do Estado tiver necessidade da referida urgência.
Artigo 4.° - As despesa decorrentes do presente decreto
correrão por conta da verba própria, do Departamento de
Águas e Energia Elétrica.
Artigo 5.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 31 de outubro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Eduardo Riomey Yassuda
Anésio de Paula e Silva
Publicado na Casa Civil, aos 31 de outubro de 1967.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S. N. A.