DECRETO N. 48.765, DE 31 DE OUTUBRO DE 1967

Dispõe sôbre a desapropriação de uma área de terra situada nos municípios de Salesópolis e Biritiba Mirim, ocupando parte do Vale do Alto Tietê e seus afluentes, tendo como o limite máximo a cota 800 m destinada à bacia de acumulação de Ponte Nova.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e nos têrmos do artigo 35, alínea XXIII, da Constituição do Estado, combinado com os artigos 2.° e 6.°, do decreto-lei federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, derrogado pela lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarada de utilidade pública, a fim de ser desapropriada pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica, entidade autárquica criada pela lei n 1.350, de 12 de dezembro de 1951, por via amigável ou judicial, uma área de terra, bem como as benfeitorias e culturas nela existentes, situada nos municípios de Salesópolis e Biritiba Mirim, dêste Estado, necessária à bacia de inundação da barragem de Ponte Nova e proteção da mesma bacia, e cuja propriedade é atribuída a Conrado José Antonio Zepf, Ubaldo Franco Caiubi, Sebastião Bueno de Passos, São Paulo Light S. A. Serviços de Eletricidade, Companhia Fiat Lux, Tonikawa Kioshi, Francisco Covalini, Indústrias Reunidas Irmãos Spina S. A., José Jungers e outros, ou a quem de direito, tendo dita área a seguinte descriçao perimétrica: partindo de um ponto colocado no extremo norte da barragem de Ponte Nova, que está sendo construida pelo D. A. E. E., no rio Tietê, assinalado como ponto A, no mapa "Planta Chaves das Propriedades Cadastradas", constante de fls. 7, dos autos n. 26.042 - DAEE, segue na direção 45.° NE, percorrendo uma distância aproximada de 5 km, até atingir o ponto B na cota 800 m. Daí, seguindo agora na direção OE pela cota 800 m, no sentido jusante-montante do rio Tietê, percorre uma distância aproximada de 42 km para atingir o ponto C, colocado nos limites extremos da Usina Hidroelétrica, da São Paulo Light S. A. - Serviços de Eletricidade. Dêste local, seguindo pela cota 800 m, transpõe o Vale do rio Tietê, e atinge o ponto D, após haver percorrido uma distância aproximada de 0,5 km. Do ponto D, agora no sentido montante-jusante do rio Tietê, e na direção EO, percorre uma distância aproximada de 28 km., sempre pela cota 800 m, atingindo o ponto E. Dêste local, entrando pelo Vale do rio Claro, afluente da margem esquerda do Alto Tietê, ainda ao-longo da cota 800 m, percorre uma distância aproximada de 15 km, atingindo o ponto F. Daí, pela cota 800 m. percorrendo uma distância aproximada de 0,4 km, transpõe o Vale do rio Claro, atingindo o ponto G. Dêste ponto, sempre pela cota 800 m, caminhando, pelo lado da margem esquerda do rio Claro, numa distância aproximada de 24 km, atinge o ponto H, inicio de uma garganta que separa a bacia do rio Tietê da bacia do rio Itapanhaú. O ponto H ao ponto I, percorre aproximadamente 0,4 km, cruzando assim a garganta e, atingindo novamente a cota 800 m. Do ponto I, caminhando inicialmente pela cota 800 m, já agora novamente no vale do rio Tietê, percorre uma distância aproximada de 10 km, atingindo o ponto J, ponto êste colocado sôbre a linha do divisor de águas, do extremo sul da barragem em construção. Dêste local, caminhando pelo divisor de águas citado e, percorrendo uma distância aproximada de 1,5 km, atinge o ponto K, colocado no extremo sul da barragem em construção, oposto ao ponto A, que serviu de referência para o início desta descrição perimétrica. Esta poligonal descrita, acha-se materializada no terreno por piquetões de madeira de lei, pintadas de branco, fincados de 100 em 100 metros, e por marcos de concrete, implantados de 500 em 500 metros.
Artigo 2.° - A parcela da área total ora declarada de utilidade pública e situada entre as cotas 773 (máxima prevista para inundação) e 800 m destina-se à proteção e preservação do reservatório.
Artigo 3.° - A declaração de natureza urgente, para a desapropriação de que trata o presente decreto, para os efeitos do artigo 15, do decreto-lei federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941 e parágrafos acrescentados pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956, será feita na ocasião em que o Governador do Estado tiver necessidade da referida urgência.
Artigo 4.° - As despesa decorrentes do presente decreto correrão por conta da verba própria, do Departamento de Águas e Energia Elétrica.
Artigo 5.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 31 de outubro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Eduardo Riomey Yassuda
Anésio de Paula e Silva
Publicado na Casa Civil, aos 31 de outubro de 1967.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S. N. A.