DECRETO N. 48.888, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1967

Altera os artigos 1.º, 8.º, 11, 19, 29 e 31 e retifica os artigos 18, item III, 20, 21, 22 e 23 do Estatuto da Fundação "Padre Anchieta" Centro Paulista de Rádio e Televisão Educativa, aprovado pelo Decreto n. 48.660, de 18 de outubro de 1967

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a ter a seguinte redação os artigos 1.º, 8.º, 11, 16, 19, 29 e 31, dos Estatutos da Fundação "Padre Anchieta", aprovados pelo Decreto n. 48.660, de 18 de outubro de 1967:
"Artigo 1.º - A Fundação "Padre Anchieta" - Centro Paulista de Rádio e Televisão Educativa, pessoa jurídica de direito privado, instituida por escritura pública e assim denominada pela Lei Estadual n. 9.849, de 26 de setembro de 1967, terá por finalidade precípua a promoção de atividades educativas e culturais através do rádio e da televisão".
"Artigo 8.º - A Diretoria Executiva, com mandato de três (3) anos, se compõe de:
I - Diretor-Presidente
II - Diretor Vice-Presidente.
§ 1.º - Ao Diretor Vice-Presidente compete substituir o Diretor Presidente nas suas faltas, impedimentos ou licenças.
§ 2.º - A Diretoria Executiva, para o desempenho de suas funções, poderá dispor de:
I - Assessor Patrimonial
II - Assessor Administrativo
III - Assessor de Ensino
IV - Assessor Artístico-Cultural
V - Assessor de Produção".
"Artigo 11 - O Diretor Presidente fixará "ad-referendum" do Conselho Curador, a remuneração dos assessores a que se refere o parágrafo 2.º do artigo 8.º.
"Artigo 16 - Os trabalhos da Diretoria Executiva e, bem assim, os dos membros do Conselho Curador ndo serão remunerados, sendo, todavia, considerados serviços de caráter relevante".
"Artigo 19 - Ao Assessor Patrimonial compete:
I - Coordenar, de comum acôrdo com o Diretor-Presidente, contatos que a Fundação mantenha com entidades e instituições - nacionais e estrangeiras.
II - Administrar o Setor de Compras da Fundação.
III - Desempenhar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor-Presidente".
"Artigo 29 - A primeira Diretoria Executiva e o primeiro Conselho Curador serão escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo e empossados pelo Secretário do Govêrno, após ato que instituir e constituir a Fundação".
"Artigo 31 - A Fundação adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do ato que a instituiu e constituiu e de comprovante da publicação oficial dêste Estatuto e do decreto que o aprovou".
Artigo 2.º - As funções de Diretor Administrativo, Diretor de Ensino, Diretor Artístico-Cultural e Diretor de Educação, a que se referem os artigos 18, item III, 20, 21, 22 e 23, passam a denominar-se Assessor Administrativo, Assessor de Ensino, Assessor Artístico-Cultural e Assessor de Produção.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
José Felício Castellano
Publicado na Casa Civil, aos 10 de novembro de 1967.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 48.888, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1967

Altera os artigos 1.°, 8.°, 11, 16, 19, 29 e 31 e retifica os artigos 18, ítem III, 20, 21, 22 e 23 do Estatuto da Fundação "Padre Anchieta" - Centro Paulista de Rádio e Televisão Educativa, aprovado pelo Decreto n. 48.660, de 18 de outubro de 1967

Retificações
Onde se lê:
"Altera os artigos 1°, 8°, 11, 19, 29 e 31 e retifica os artigos 18, ítem III, 20, 21, 22 e 23 do Estatuto da Fundação "Padre Anchieta" Centro Paulista de Rádio e Televisão Educativa, aprovado pelo Decreto n. 48.660, de 18 de outubro de 1967".
Leia-se:
"Altera os artigos 1°, 8.°, 11, 16, 19, 29 e 31 e retifica os artigos 18, item III, 20, 21 22 e 23 do Estatuto da Fundação "Padre Anchieta" Centro Paulista de Rádio e Televisão Educativa, aprovado pelo Decreto n. 48.660, de 18 de outubro de 1967".

Onde se lê:
Artigo 2.° - As funções de Diretor-Administrativo, Diretor de Ensino Diretor Artístico-Cultural e Diretor de Educação, a que se referem os artigos 18, item III, 20, 21, 22 e 23, passam a denominar-se Assessor Administrativo, Assessor de Ensino, Assessor-Artístico-Cultural e Assessor de Produção.
Leia-se:
Artigo 2.° - As funções de Diretor-Administrativo, Diretor de Ensino, Diretor Artístico-Cultural e Diretor de Produção, a que se referem os artigos 18, item III, 20, 21, 22 e 23, passam a denominar-se Assessor Administrativo, Assessor de Ensino, Assessor-Artístico-Cultural e Assessor de Produção.