DECRETO N. 48.922, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1967
Dispõe sôbre a
aplicação de R.D.I.D.P. à função
docente que especifica e dá outras providências.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições e de acôrdo com o parecer
favorável da C.P.R.T.I.
Decreta:
Artigo 1.º - O regime de Dedicação Integral
à Docência e a Pesquisa (R.D.I.D.P.) a que se refere a Lei
n. 8.474, de 4 de dezembro de 1964, passa a aplicar-se as seguintes
funções docentes da Faculdade de Farmácia e
Odontoiogia de Araçatuba:
Instrutor junto à Cadeira de Higiene e Odontoiogia Preventiva,
exercida por dona Nale Haidamus (Processo CEE. 386-66 - Parecer CPRTI.
n. 191-67).
Instrutor junto a Cadeira de Patologia, exercida pelo senhor Mauro
Airton Rulli (Processo CEE. n. 94-67 - Parecer CPRTI. n. 187-67).
Professor Assistente da Cadeira de Materiais Dentários, exercida
pelo senhor Laert Elzio de Barros (Processo CEE. 95-67 - Parecer CPRTI.
n. 185-67).
Instrutor junto à Cadeira de Cirurgia Oral, exercida pelo senhor
Acyr Lima de Castro (Processo CEE. n. 298-67 - Parecer CPRTI. n.
186-67).
Artigo 2.º - Os servidores mencionados no artigo anterior
ingressam no R.D.I.D.P. a título precário e em estágio de
experimentação.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes com a
execução dêste decreto correrão pelas verbas
próprias do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se, as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de novembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio Barros de Ulhôa Cintra
Publicado na Casa Civil, aos 17 de novembro de 1967.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S. N. A.