DECRETO N. 48.922, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1967

Dispõe sôbre a aplicação de R.D.I.D.P. à função docente que especifica e dá outras providências.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e de acôrdo com o parecer favorável da C.P.R.T.I.
Decreta:
Artigo 1.º - O regime de Dedicação Integral à Docência e a Pesquisa (R.D.I.D.P.) a que se refere a Lei n. 8.474, de 4 de dezembro de 1964, passa a aplicar-se as seguintes funções docentes da Faculdade de Farmácia e Odontoiogia de Araçatuba:
Instrutor junto à Cadeira de Higiene e Odontoiogia Preventiva, exercida por dona Nale Haidamus (Processo CEE. 386-66 - Parecer CPRTI. n. 191-67).
Instrutor junto a Cadeira de Patologia, exercida pelo senhor Mauro Airton Rulli (Processo CEE. n. 94-67 - Parecer CPRTI. n. 187-67).
Professor Assistente da Cadeira de Materiais Dentários, exercida pelo senhor Laert Elzio de Barros (Processo CEE. 95-67 - Parecer CPRTI. n. 185-67).
Instrutor junto à Cadeira de Cirurgia Oral, exercida pelo senhor Acyr Lima de Castro (Processo CEE. n. 298-67 - Parecer CPRTI. n. 186-67).
Artigo 2.º - Os servidores mencionados no artigo anterior ingressam no R.D.I.D.P. a título precário e em estágio de experimentação.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes com a execução dêste decreto correrão pelas verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se, as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de novembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio Barros de Ulhôa Cintra
Publicado na Casa Civil, aos 17 de novembro de 1967.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S. N. A.