DECRETO N. 48.950, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1967
Constitui e fixa
atribuições do Conselho Setorial de Assuntos
Hidroviários conforme o disposto no artigo 5.° da Lei n.
9.318, de 22 de abril de 1966
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuiçõesque lhe são conferidas por lei
Decreta:
Artigo 1.° - Fica constituido o Conselho Setorial de
Assuntos Hidroviários, com as atribuições
previstas no respectivo regulamento, ora aprovado, e que passa a fazer
parte integrante do presente decreto.
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes. 20 de novembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Firmino Rocha de Freitas
Publicado na Casa Civil, aos 20 de novembro de 1967.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S. N. A.
CAPÍTULO I
Das Finalidades
Artigo 1.° - O Conselho Setorial de Assuntos
Hidroviários, como órgão consultivo para
orientação e coordenação tecnica,
assegurando o exercício da planificação do sistema
de transporte hidroviário. tem por finalidade:
1 - Opinar sôbre as diretrizes e normas gerais da politica estadual de transporte hidroviário;
2 - opinar sôbre os pianos de trabalho anuais e plurianuais da
Secretaria e programas de investimentos destinados a
implantação, melhoramentos e expansão do sistema
de transporte hidroviário;
3 - analisar e propor solução para os problemas
relacionados com transporte hidroviário submetidos à sua
apreciação pelo Govêrno;
4 - Estudar e sugerir medidas que visem o aperfeiçoamento dos
transportes hidroviarios e sua exploração
econômica;
5 - dar parecer nas modificações a serem introduzidas na
legislação sôbre transporte hidroviário ou
apresentar sugestões;
6 - sugerir medidas que visem o desenvolvimento do transporte hidrovidrio no Estado;
7 - propor a realização de convenios com entidades oficiais e particulares
8 - opinar sôbre as especificações referentes as
caracteristicas físicas das obras ou equipamentos
hidroviários do Estado.
CAPÍTULO II
Da Organização
Artigo 2.° - O Conselho terá a seguinte composição:
I - O Diretor do Departamento Hidroviário.
II - Um representante do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis do Ministério dos transportes.
III - Um representante da Diretoria de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha.
IV - Um representante do departamento de Águas e energia
Elétrica trica da Secretariate de Serviços e Obras
Públicas.
V - Um representante das Centrais Elétricas de São Paulo S/A
VI - Um representante da Comissão Interestadual da Bacia do Paraná-Uruguai.
VII - Um representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo.
VIII - Um representante da Federação do Comércio do Estado de São Paulo.
IX - Um representante do sindicato dos transportadores Maritimos.
X - Um engenheiro dos quadros funcionais de uma das
entidadesvinculadas vinculadas à Secretaria dos Transportes, que
será de livre escolhado Secretário e que exercerá
as funções de Secretario Executivo do Conselho.
§ 1.° - Os membros indicados nos itens V - VI - VII -
VIII e IX serão escolhidos pelo Governador do Estado
através de listas tríplices apresentadas pelas referidas
entidades ao Secretário dos Transporte.
§ 2.° - A presidência do Conselho será
Exercida por um dos Seus membros e será livre escolh. do
Secretário dos Negócios dos Transportes.
Artigo 3.° - A designação nominal dos
integrantes do Conselho cujo mandato será de 4 (quatro) anos,
com possibilidade de recondução, será feita
através de Decreto Executivo.
Artigo 4.° - Por ato do Secretário dos
Negócios dos Transportes, serão comissionados junto ao
Conselho os servidores necessários aos serviços de
Secretaria do referido órgão.
CAPÍTULO III
Da Competência do Conselho
Artigo 5.° - Para a execução de suas
finalidades, sempre em entrosamento samento com o Conselho de
Transportes do Estado, além de outras medidas, compete ao
Conselho Hidroviário:
I - A coleta e análise dos elementos, técnicos,
estudos e dados existentes, relativos aos assuntos hidroviários.
II - A complementação de dados e estudos
necessários a elaboração dos planos
hidroviários em consonáncia com as diretrizes da Politica
Hidroviária Estadual.
§ 1.° - Os Trabalhos previstos no presente
capítulo serão executados dos pelo Conselho, com a
colaboração de órgãos do Estado.
§ 2.° - O Conselho poderá solicitar. quando
necessário, que sejam provisóriamente comissionados ou postos
à disposição, os servidores públicos,
indispensáveis à pensaveis a execução dos
seus trabalhos.
CAPÍTULO IV
Dos Trabalhos
Artigo 6.° - O Conselho reunir-se-á ordinariamente
uma vez por mês e, extraordinariamente, quantas vezes o convocar
o Presidente por Inicia-
Artigo 7.° - O Conselho deliberará com a
presença, no minimo, da metade e mais um dos Conselheiros. Em
segunda convocação reunir-se-á e deliberará
com qualquer numero.
Artigo 8.° - As resoluções do Conselho serão tomadas por maioria de votos de seus membros presentes.
Parágrafo único - O Presidente terá o voto de qualidade em caso de empate de votação.
Artigo 9.° - O Presidente será substituido nos seus impedimentos por um dos Conselheiros presentes, escolhido por maioria.
Artigo 10 - Sempre que fôr oportuno e a convite do
Presidente do Conselho, poderão participar das reuniões
Técnicos de reconhecida experiência capazes de contribuir
para esclarecimento dos assuntos em debate ou de interesse do Estado,
no âmbito das suas atribuições.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Artigo 11 - Os membros do Conselho perceberão um jeton
de NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos) por sessão a que
comparecerem até o maximo de 3 (três) por mês.
Artigo 12 - As despesas decorrentes da instalação
e funcionamento do Conselho, correrão por conta de recursos, que
possam ser postos à sua disposição pelo
Govêrno, ou das verbas normais dos órgãos do Estado
encarregados da execução dos Trabalhos solicitados pelo
Conselho.
Artigo 13 - O Conselho dentro de 60 (sessenta) dias a partir de sua instalação devera elaborar seu regimento interno.
Firmino Rocha de Freitas, Secretario dos Transportes