DECRETO N. 49.015, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1967
Dispõe sôbre
abertura de crédito especial, autorizado pelo artigo 2.º da
Lei n.º 9.840, de 11 de setembro de 1967
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo
2.º, da Lei n.º 9.840, de 11 de setembro de 1967, fica
aberto, na Secretaria da Fazenda, a mesma Secretaria
(Administração Geral do Estado), um crédito
especial de NCr$ 18.360.000,00 (dezoito milhões e trezentos e
sessenta mil cruzeiros novos), a fim de vincular recursos, no corrente
exercício, para subscrição de ações
no aumento de capital das Centrais Elétricas de São Paulo
S/A. - (ESP. destinado à execução de obras e
serviços, relativos a construção da Usina
Hidroelétrica de Ilha Solteira.
Parágrafo único - O valor do presente
crédito será coberto com os recursos provenientes de
redução, em igual quantia, da seguinte
dotação do orçamento vigente:
Artigo 2.º - O crédito especial a que se refere o
artigo 1.º, obedecerá à seguinte
classificação econômica:
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins
Eduardo Riomey Yassuda
Publicado na Casa Civil, aos 30 de novembro de 1967.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S. N. A.