DECRETO N. 49.021, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1967
Dispõe sôbre a
instituição da "Campanha de Erradicação da
Varíola", na Secretaria da Saúde Pública e da
Assistência Social, e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e a vista do disposto no Decreto
Federal n. 59.153, de 31 de agôsto de 1966, e
considerando que a varíola é uma endemia que incide em todo o território nacional;
considerando que o Brasil é atualmente o maior foco de variola
das Americas, reunindo no triênio 1963-1965, 85% dos casos
notificados no continente;
considerando que e uma das seis doenças quarentenárias,
isto é, de notificação internacional
obrigatória;
considerando que a rapidez dos meios de transporte modernos possibilita
a difusão da doença em todo o mundo, constituíndo
qualquer foco uma ameaça para tôdas as
nações;
considerando que o Brasil, como estado membro da
Organização Mundial da Saúde, assumiu o
compromisso de cooperar na melhoria da saúde mundial;
considerando que a vacinação anti-varíolica
não tem, por causas várias, produzido os resultados
esperados de proteção adequada da
população, em todo o território nacional;
considerando que, na espécie, a situação no Estado
de São Paulo não difere da nacional, pois no
triênio 1963-1965 reuniu 26,5% dos casos ocorridos no
país;
considerando que o Estado de São Paulo recebe
imigração proveniente de quase todo o País,
carreando grande número de indivíduos à
varíola;
considerando que o Estado conta com população
própria inteiramente susceptível à varíola,
atingindo a 39% dos habitantes;
considerando que, entre os vacinados e revacinados, muitOS já
perderam a imunidade e de muitos outros não se conhecem os
resultados de positividade da vacina aplicada;
considerando que esta massa de susceptiveis na população,
avaliada em mais de 6 milhões de pessoas, representa constante
ameaça de surtos epidêmicos;
considerando, finalmente, que existe método simples eficiente e
seguro de prevenir a doença através da técnica de
imunização;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituída, na Secretaria da
Saúde Pública e da Assistência Social, a "Campanha
de Erradicação da Varíola (CEV), diretamente
subordinada ao Secretário de Estado.
Artigo 2.º - A CEV tem a finalidade de promover a
erradicação da varíola em todo o território
do Estado, para tanto competindo-lhe:
I - estudar e planejar as atividades oficiais de profilaxia da varíola;
II - orientar, supervisionar e coordenar as atividades de
profilaxia da varíola executadas por quaisquer órgaos ou
entidades públicas e privadas;
III - executar atividades de profilaxia da varíola
aplicáveis a tôda a população residente ou
em transito pelo Estado, através das seguintes medidas:
a) vacinação anti-variólica
b) educação sanitária
c) notificação compulsória de casos, mesmo apenas suspeitos
d) isolamento de casos
e) contrôle de comunicantes
f) investigação e vigilância epidemiológicas;
IV - promover a produção da vacina
anti-variólica continuadamente para assegurar permanentemente o
abastecimento exigido, pela CEV;
V - promover a
realização de pesquisas, investigações e
trabalhos científicos no campo de suas atividades;
VI - promover o aperfeiçoamento do corpo técnico e treinamento de pessoal;
Parágrafo único - As normas técnicas para
aplicação das medidas das de profilaxia mencionadas no
item III, dêste artigo, serão baixadas por ato do
Secretário da Saúde Pública e da Assistência
Social.
Artigo 3.º - A CEV compreende:
I - Superintendência:
a) Superintendente;
b) Assistentes.
II - Atividades técnicas:
a) epidemiologia e estatística;
b) educação sanitária;
c) treinamento de pessoal;
d) vacinação.
III - Atividades administrativas:
a) direção;
b) comunicações;
c) pessoal;
d) material;
e) processamento de despesa e pagadoria;
f) transportes;
g) zeladoria.
IV - Atividades de campo:
a) chefe;
b) assistentes;
c) supervisores;
d) vacinadores.
Artigo 4.º - A CEV executará o programa anual de
trabalho aprovado pelo Secretário de Estado, a êle
submetido pelo Superintendente.
Parágrafo único - O programa mencionado
nêste artigo compreendará inquéritos, estudos e
pesquisas e conterá o plano da aplicação dos
recursos financeiros.
Artigo 5.º - Será de responsabilidade da CEV a
execução dos convênios que venham a ser celebrados
entre o Govêrno do Estado e da União com a
Organização Pan Americana de Saúde
(Organização Mundial de Saúde), relativos à
erradicação da varíola.
Artigo 6.º - Todos os órgãos da
administração, direta ou indireta, do Estado, devem
prestar colaboração à CEV.
Artigo 7.º - Além dos órgãos da
Secretaria da Saúde Pública e da Assistência
Social, participação facultativamente da CEV, mediante
convênio, acôrdo ou atos semelhantes, órgãos
e entidades públicas federais, estaduais e municipais ou
particulares que tenham finalidades direta ou indiretamente
relacioanadas com o seu objetivo.
Artigo 8.° - A CEV será dirigida por um
Superintendente designado pelo Secretario de Estado, devendo a escolha
recair em técnico de reconhecida competência.
Artigo 9.° - As atividades de administração
geral da CEV serão executadas por um Diretor Administrativo,
diretamente subordinado ao Superintendente.
Artigo 10 - O quadro de pessoal e o plano de salários da
CEV será determinado pelo Governador, mediante proposta do
Secretário de Estado.
Artigo 11 - O Superintendentê poderá:
I - atribuir funções de supervisão "e inspeção ao pessoal da CEV;
II - delegar atribuições aos seus subordinados técnicos ou administrativos.
Artigo 12 - A CEV será custeada pelas
dotações especificamente destinadas à
erradicação da variola nos orçamentos de
ampliações e investimentos relativos aos exercícios de
1967 e 1968, e nos exercícios seguintes pelas dotagoes próprias
que lhes forem atribuídas.
Artigo 13 - Os trabalhos da CEV, serão executados por:
I - servidores publicos colocados à sua disposição com ou sem prejuizo de vencimentos ou salários.
II - Servidores de órgãos e entidades federais,
estaduais ou municipais participantes da CEV, sem prejuizo de suas
funções;
III - pessoal admitido pela CEV e regido pela Consolidação das Leis do trabalho.
Parágrafo 1.° - A admissão de pessoal
será efetuada pelo Superintendente, devidamente autorizado pelo
Secretário de Estado.
Parágrafo 2.° - Aos servidores mencionados no item I
dêste artigo, poderá ser concedida
gratificação pela CEV, mediante ato do Secretário
de estado
Parágrafo 3.° - Aos servidores mencionados no item II
dêste artigo, podera ser paga gratificação mediante
portaria do Superintendente, autorizado pelo secretario de estado.
Artigo 14 - A Prestação de serviços de
natureza eventual, necessários aos trabalhos da CEV, sem
contruir relação de emprego, será retribuida
mediante recibo à conta de seus recursos.
Artigo 15 - O regimento Interno da CEV será baixado
dentro de 30 dias, por ato do Secretário de Estado da
Saúde Pública e da Assistência social.
Artigo 16 - A CEV extinguir-se-á:
I - Pela execusão integral de seu plano de trabalho
aprovado pelo Secretario da Saúde Pública e da
Assistência Social.
II - Por ato do Governador do Estado.
Parágrafo 1.° - O material e equipamento da CEV
disponivel no caso de sua extinção, será
distribuidas a órgãos da Secretaria da Súde
Pública e da Assistência Social segundo critério
aprovado pelo Secretário de Estado.
Parágrafo 2.° - Os bens obtidos através de
convênios, doações ou acordos com
órgãos e entidades estrangeiras ou unternacionais,
terão a destinação prevista nesses atos, do mesmo
modo que sua aplicação e alienação durante
o desenvolvimeto da CEV.
Artigo 17 - Extinta a CEV serão rescindidos, de
acôrdo com a legislação trabalhista, os contratos
de trabalho dos empregados por ela admitidos.
Artigo 18 - O saldo dos recursos financeiros da CEV, verificado
quando de sua extinção e após os pagamentos de
indenizações, decorrentes do artigo anterior, terá
destinação estabelecida em ato do Chefe do Poder
Executivo.
Artigo 19 - Os casos omissos dêste decreto, para
execução dos trabalhos da CEV, serão resolvidos
por aplicação de dispositivos do "Decreto Federal n.
59.153, de 31 de agôsto de 1966, no que couber.
Artigo 20 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Walter Sidnei Pereira Leser
Luis Arrôbas Martins
Publicado na Casa Civil, aos 30 de novembro de 1967.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira
Responsável pelo S.N.A.