DECRETO N. 49.021, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1967

Dispõe sôbre a instituição da "Campanha de Erradicação da Varíola", na Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e a vista do disposto no Decreto Federal n. 59.153, de 31 de agôsto de 1966, e
considerando que a varíola é uma endemia que incide em todo o território nacional;
considerando que o Brasil é atualmente o maior foco de variola das Americas, reunindo no triênio 1963-1965, 85% dos casos notificados no continente;
considerando que e uma das seis doenças quarentenárias, isto é, de notificação internacional obrigatória;
considerando que a rapidez dos meios de transporte modernos possibilita a difusão da doença em todo o mundo, constituíndo qualquer foco uma ameaça para tôdas as nações;
considerando que o Brasil, como estado membro da Organização Mundial da Saúde, assumiu o compromisso de cooperar na melhoria da saúde mundial;
considerando que a vacinação anti-varíolica não tem, por causas várias, produzido os resultados esperados de proteção adequada da população, em todo o território nacional;
considerando que, na espécie, a situação no Estado de São Paulo não difere da nacional, pois no triênio 1963-1965 reuniu 26,5% dos casos ocorridos no país;
considerando que o Estado de São Paulo recebe imigração proveniente de quase todo o País, carreando grande número de indivíduos à varíola;
considerando que o Estado conta com população própria inteiramente susceptível à varíola, atingindo a 39% dos habitantes;
considerando que, entre os vacinados e revacinados, muitOS já perderam a imunidade e de muitos outros não se conhecem os resultados de positividade da vacina aplicada;
considerando que esta massa de susceptiveis na população, avaliada em mais de 6 milhões de pessoas, representa constante ameaça de surtos epidêmicos;
considerando, finalmente, que existe método simples eficiente e seguro de prevenir a doença através da técnica de imunização;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituída, na Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, a "Campanha de Erradicação da Varíola (CEV), diretamente subordinada ao Secretário de Estado.
Artigo 2.º - A CEV tem a finalidade de promover a erradicação da varíola em todo o território do Estado, para tanto competindo-lhe:
I - estudar e planejar as atividades oficiais de profilaxia da varíola;
II - orientar, supervisionar e coordenar as atividades de profilaxia da varíola executadas por quaisquer órgaos ou entidades públicas e privadas;
III - executar atividades de profilaxia da varíola aplicáveis a tôda a população residente ou em transito pelo Estado, através das seguintes medidas:
a) vacinação anti-variólica
b) educação sanitária
c) notificação compulsória de casos, mesmo apenas suspeitos
d) isolamento de casos
e) contrôle de comunicantes
f) investigação e vigilância epidemiológicas;
IV - promover a produção da vacina anti-variólica continuadamente para assegurar permanentemente o abastecimento exigido, pela CEV;
V - promover a realização de pesquisas, investigações e trabalhos científicos no campo de suas atividades;
VI - promover o aperfeiçoamento do corpo técnico e treinamento de pessoal;
Parágrafo único - As normas técnicas para aplicação das medidas das de profilaxia mencionadas no item III, dêste artigo, serão baixadas por ato do Secretário da Saúde Pública e da Assistência Social.
Artigo 3.º - A CEV compreende:
I - Superintendência:
a) Superintendente;
b) Assistentes.
II - Atividades técnicas:
a) epidemiologia e estatística;
b) educação sanitária;
c) treinamento de pessoal;
d) vacinação.
III - Atividades administrativas:
a) direção;
b) comunicações;
c) pessoal;
d) material;
e) processamento de despesa e pagadoria;
f) transportes;
g) zeladoria.
IV - Atividades de campo:
a) chefe;
b) assistentes;
c) supervisores;
d) vacinadores.
Artigo 4.º - A CEV executará o programa anual de trabalho aprovado pelo Secretário de Estado, a êle submetido pelo Superintendente.
Parágrafo único - O programa mencionado nêste artigo compreendará inquéritos, estudos e pesquisas e conterá o plano da aplicação dos recursos financeiros.
Artigo 5.º - Será de responsabilidade da CEV a execução dos convênios que venham a ser celebrados entre o Govêrno do Estado e da União com a Organização Pan Americana de Saúde (Organização Mundial de Saúde), relativos à erradicação da varíola.
Artigo 6.º - Todos os órgãos da administração, direta ou indireta, do Estado, devem prestar colaboração à CEV.
Artigo 7.º - Além dos órgãos da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, participação facultativamente da CEV, mediante convênio, acôrdo ou atos semelhantes, órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais ou particulares que tenham finalidades direta ou indiretamente relacioanadas com o seu objetivo.
Artigo 8.° - A CEV será dirigida por um Superintendente designado pelo Secretario de Estado, devendo a escolha recair em técnico de reconhecida competência.
Artigo 9.° - As atividades de administração geral da CEV serão executadas por um Diretor Administrativo, diretamente subordinado ao Superintendente.
Artigo 10 - O quadro de pessoal e o plano de salários da CEV será determinado pelo Governador, mediante proposta do Secretário de Estado.
Artigo 11 - O Superintendentê poderá:
I - atribuir funções de supervisão "e inspeção ao pessoal da CEV;
II - delegar atribuições aos seus subordinados técnicos ou administrativos.
Artigo 12 - A CEV será custeada pelas dotações especificamente destinadas à erradicação da variola nos orçamentos de ampliações e investimentos relativos aos exercícios de 1967 e 1968, e nos exercícios seguintes pelas dotagoes próprias que lhes forem atribuídas.
Artigo 13 - Os trabalhos da CEV, serão executados por:
I - servidores publicos colocados à sua disposição com ou sem prejuizo de vencimentos ou salários.
II - Servidores de órgãos e entidades federais, estaduais ou municipais participantes da CEV, sem prejuizo de suas funções;
III - pessoal admitido pela CEV e regido pela Consolidação das Leis do trabalho.
Parágrafo 1.° - A admissão de pessoal será efetuada pelo Superintendente, devidamente autorizado pelo Secretário de Estado.
Parágrafo 2.° - Aos servidores mencionados no item I dêste artigo, poderá ser concedida gratificação pela CEV, mediante ato do Secretário de estado
Parágrafo 3.° - Aos servidores mencionados no item II dêste artigo, podera ser paga gratificação mediante portaria do Superintendente, autorizado pelo secretario de estado.
Artigo 14 - A Prestação de serviços de natureza eventual, necessários aos trabalhos da CEV, sem contruir relação de emprego, será retribuida mediante recibo à conta de seus recursos.
Artigo 15 - O regimento Interno da CEV será baixado dentro de 30 dias, por ato do Secretário de Estado da Saúde Pública e da Assistência social.
Artigo 16 - A CEV extinguir-se-á:
I - Pela execusão integral de seu plano de trabalho aprovado pelo Secretario da Saúde Pública e da Assistência Social.
II - Por ato do Governador do Estado.
Parágrafo 1.° - O material e equipamento da CEV disponivel no caso de sua extinção, será distribuidas a órgãos da Secretaria da Súde Pública e da Assistência Social segundo critério aprovado pelo Secretário de Estado.
Parágrafo 2.° - Os bens obtidos através de convênios, doações ou acordos com órgãos e entidades estrangeiras ou unternacionais, terão a destinação prevista nesses atos, do mesmo modo que sua aplicação e alienação durante o desenvolvimeto da CEV.
Artigo 17 - Extinta a CEV serão rescindidos, de acôrdo com a legislação trabalhista, os contratos de trabalho dos empregados por ela admitidos.
Artigo 18 - O saldo dos recursos financeiros da CEV, verificado quando de sua extinção e após os pagamentos de indenizações, decorrentes do artigo anterior, terá destinação estabelecida em ato do Chefe do Poder Executivo.
Artigo 19 - Os casos omissos dêste decreto, para execução dos trabalhos da CEV, serão resolvidos por aplicação de dispositivos do "Decreto Federal n. 59.153, de 31 de agôsto de 1966, no que couber.
Artigo 20 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Walter Sidnei Pereira Leser
Luis Arrôbas Martins
Publicado na Casa Civil, aos 30 de novembro de 1967.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira
Responsável pelo S.N.A.