DECRETO N. 49.026, DE 1.° DE DEZEMBRO DE 1967

Dispõe sôbre pagamento da taxa-ouro

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
considerando serem de responsabilidade do Instituto de Café do Estado de São Paulo ICESP) os pagamentos de imortização e juros do empréstimo externo contraido junto a banqueiros inglêses, nos têrmos da Lei n. 2.144, de 26 de outubro de 1926;
considerando que, na forma do contrato então firmado, a garantia do empréstimo e a taxa de viação correspondente ao mil réis-ouro. o qual. com a atual cotação da libra ascenderia a mais de NCr$ 0,80 (oitenta centavos);
considerando que, o produto daquela taxa ao valor atual de NCr$ 0,10 (dez centavos) fixado pelo Decreto n. 45 834, de 30 de dezembro de 1965, é insuficiente paar a cobertura do serviço do empréstimo em questão. face às contínuas alterações da taxa cambial;
considerando, finalmente, ser preocupação do Govêrno a elevação de tributos sómente na medida do indispensável;
Decreta:
Artigo 1° - Fica elevada para NCr$ 0,20 (vinte centavos). até ulterior deliberação, a taxa de viação incidente sôbre o café que transitar pelo território do Estado. criada pela Lei n. 2.004, de 19 de dezembro de 1924, mantida pelo artigo 4.° da Lei n. 2.144 de 26 de outubro de 1926 e pelo Decreto-lei n. 12.281, de 30 de outubro de 1941.
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor a 1.° de janeiro de 1968.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 1.° de dezembro de 1967
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrobas Martins
Publicado na Casa Civil, a 1.° de dezembro de 1967.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira. Responsável pelo S.N.A.