DECRETO N. 49.027, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1967
Institui junto ao Gabinete do Secretário da Fazenda a Assessoria de Programação Financeira
Retificação
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de sua competência constitucional, e
considerando que a Constituição Estadual estabelece a
exigência da programação financeira, no inciso de
cada exercício;
considerando que ha necessidade de se desenvolver essa técnica,
através da instituição de unidades especialmente
dedicadas a esse fim:
considerando que a experiência de programação
financeira do Tesouro desenvolvida pelo Gabinete do Secretário
da Fazenda deve ser aperfeiçoada e consolidada,
Decreta:
Art. 1.º - Fica
instituída, junto ao Gabinete do Secretário da Fazenda
diretamente subordinada ao Secretário da Fazenda, a Assessoria
de Progamação Financeira, como unidade responsável
pela elaboração e controle da programação
financeira do Poder Executivo e pela coordenação
geral da programação financeira do Tesouro Estadual.
Do campo funcional
Art. 2.º - Constitui o campo funcional da Assesoria de Programação Financeira:
a - programação financeira geral do Tesouro;
b - controle da programação financeira geral do Tesouro;
c - programação especifica de pagamentos do Tesouro;
d - controle da programação de pagamentos do Tesouro;
e - contrôle da programação financeira das unidades descentralizadas;
f - programação de utilização de crédito público.
Das atribuições
Art. 3.º - A Assessoria de Programação Financeira terá as atribuições seguintes:
I - em relação à programação financeira geral:
a - estudar e propor as diretrizes básicas da
programação financeira anual ou de periodos menores do
Tesouro Estadual, sugerindo o quantum global por período, por
unidades ou por elementos de despesa;
b - estudar e propor as normas para a elaboração dos
cronogramas financeiros, pelas unidades administrativas do Estado;
c - estabelecer as normas para a consolidação do programa financeiro geral do Tesouro;
d - elaborar a programação financeira anual do Tesouro
Estadual, coordenando a programação apresentada pelo
Poder Legislativo, inclusive Tribunal de Contas e Poder
Judiciário.
II - em relação ao contrôle da programação geral:
a - controlar a execução financeira geral do Tesouro, através dos dados contabilizados;
b - analisar a execução financeira mensal, confrontada
com a previsão, segundo elementos e unidades administrativas, e
estudar os ajustamentos necessários da programação
futura;
c - elaborar relatórios mensais de avaliação da
execução financeira, propondo as medidas
necessárias à correção de desequilibrios
porventura verificados ou prognosticados.
III - em relação à programação específica:
a - analisar os cronogramas especificos de pagamentos apresentados pelas unidades descentralizadas;
b - estabelecer a programação específica de
pagamentos ou de transferências de recursos do Tesouro Estadual a
seus credores;
c - determinar ao Departamento do Tesouro a emissão dos
documentos necessários à aprovação e
execução dos pagamentos, no cumprimento da
programação estabelecida.
IV - em relação ao contrôle específico:
a - acompanhar o movimento diário de ingressos de recursos do Tesouro Estadual;
b - acompanhar o movimento diário de arrecadação e receita geral;
c - controlar a execução da programaçaõ
especifica, verificando o cumprimento dos pagamentos pelo Departamento
do Tesouro e pelos agentes pagadores;
d - analisar diariamente a evolução da conjuntura
financeira e a posição das disponibilidades de forma a
assegurar o cumprimento da programação financeira
ou para propor com a necessária antecedência, as
alterações que se fizerem necessárias;
e - levantar diariamente os boletins ou relatórios de execução da programação financeira;
f - elaborar relatórios mensais de execução da
programação de caixa, contendo os dados de
execução, confrontada com a previsão e a
avaliação do executado.
V - em relação ao contrôle da programação financeira das unidades descentralizadas:
a - estudar e propor as normas de apresentação de
relatórios ou demonstrações da
execução dos programas financeiros, pelas unidades
descentralizadas;
b - analisar os relatórios ou demonstrações da
execução dos programas financeiros das unidades
descentralizadas e propor as medidas corretivas dos
desequilíbrios verificados ou representar contra os desvios na
execução do programado.
VI - em relação à programação de utilização do crédito público:
a - programar o volume e modalidade de lançamento de títulos
públicos para antecipação da receita ou cobertura
do deficit;
b - estudar e propor prazos, condições de
lançamentos, deságio, juros ou condição de
correção monetária, dos títulos públicos;
c - controlar o volume de emissão e resgate de títulos
públicos acompanhando, periodicamente, as emissões,
substituições e liquidações.
Da composição
Artigo 4.º - A Assessoria de Programação Financeira
será composta de servidores colocados à sua
disposição ou de pessoas espcialmente contratadas para a
execução dos serviços previstos nêste decreto.
Parágrafo único - A direção dos trabalhos
caberá a um assessor, designado pelo Secretário da
Fazenda.
Da competência
Artigo 5.º - Compete ao Assessor de Programação Financeira:
I - em relação aos trabalhos internos:
- dirigir os trabalhos da Assessoria, distribuindo-os entre seus
auxiliares e fiscalizando-os de forma a assegurar a
execução dos mesmos nos prazos previstos;
II - em relação à programação:
- promover a inclusão dos programas financeiros apresentados pelas unidades, na programação geral;
- propor as alterações da programação
financeira, sempre que a execução financeira requerer
- propor tôdas as medidas que julgar necessárias à
elaboração e à execução da
programação financeira.
III - em relação ao contrôle:
- solicitar diretamente às entidades de
administração direta ou indireta que recebem recursos do
Tesouro Estadual, relatórios, e informações
necessárias à programação financeira e ao
seu contrôle
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de dezembro de 1967
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins
Publicado na Casa Civil, a 1.º de dezembro de 1967
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S.N.A.