DECRETO N. 49.027, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1967

Institui junto ao Gabinete do Secretário da Fazenda a Assessoria de Programação Financeira

Retificação

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de sua competência constitucional, e
considerando que a Constituição Estadual estabelece a exigência da programação financeira, no inciso de cada exercício;
considerando que ha necessidade de se desenvolver essa técnica, através da instituição de unidades especialmente dedicadas a esse fim:
considerando que a experiência de programação financeira do Tesouro desenvolvida pelo Gabinete do Secretário da Fazenda deve ser aperfeiçoada e consolidada,
Decreta:
Art. 1.º - Fica instituída, junto ao Gabinete do Secretário da Fazenda diretamente subordinada ao Secretário da Fazenda, a Assessoria de Progamação Financeira, como unidade responsável pela elaboração e controle da programação financeira  do Poder Executivo e pela coordenação geral da programação financeira do Tesouro Estadual.

Do campo funcional
Art. 2.º - Constitui o campo funcional da Assesoria de Programação Financeira:
a - programação financeira geral do Tesouro;
b - controle da programação  financeira geral do Tesouro;
c - programação especifica de pagamentos do Tesouro;
d - controle da programação de pagamentos do Tesouro;
e - contrôle da programação financeira das unidades descentralizadas;
f - programação de utilização de crédito público.

Das atribuições
Art. 3.º - A Assessoria de Programação Financeira terá as atribuições seguintes:
I - em relação à programação financeira geral:
a - estudar e propor  as diretrizes básicas da programação financeira anual ou de periodos menores do Tesouro Estadual, sugerindo o quantum global por período, por unidades ou por elementos de despesa;
b - estudar e propor as normas para a elaboração dos cronogramas financeiros, pelas unidades administrativas do Estado;
c - estabelecer as normas para a consolidação do programa financeiro geral do Tesouro;
d - elaborar a programação financeira anual do Tesouro Estadual, coordenando a programação apresentada pelo Poder Legislativo, inclusive Tribunal de Contas e Poder Judiciário.
II -  em relação ao contrôle da programação geral:
a - controlar a execução financeira geral do Tesouro, através dos dados contabilizados;
b - analisar a execução financeira mensal, confrontada com a previsão, segundo elementos e unidades administrativas, e estudar os ajustamentos necessários da programação futura;
c - elaborar relatórios mensais de avaliação da execução financeira, propondo as medidas necessárias à correção de desequilibrios porventura verificados ou prognosticados.
III - em relação à programação específica:
a - analisar os cronogramas especificos de pagamentos apresentados pelas unidades descentralizadas;
b - estabelecer a programação específica de pagamentos ou de transferências de recursos do Tesouro Estadual a seus credores;
c - determinar ao Departamento do Tesouro a emissão dos documentos necessários à aprovação e execução dos pagamentos, no cumprimento da programação estabelecida.
IV - em relação ao contrôle específico:
a - acompanhar o movimento diário de ingressos de recursos do Tesouro Estadual;
b - acompanhar o movimento diário de arrecadação  e receita geral;
c - controlar a execução da programaçaõ especifica, verificando o cumprimento dos pagamentos pelo Departamento do Tesouro e pelos agentes pagadores;
d - analisar diariamente a evolução da conjuntura financeira e a posição das disponibilidades de forma a assegurar o cumprimento da programação  financeira ou para propor com a necessária antecedência, as alterações que se fizerem necessárias;
e - levantar diariamente os boletins ou relatórios de execução da programação financeira;
f - elaborar relatórios mensais de execução da programação de caixa, contendo os dados de execução, confrontada com a previsão e a avaliação do executado.
V - em relação ao contrôle da programação financeira das unidades descentralizadas:
a -  estudar e propor as normas de apresentação de relatórios ou demonstrações da execução dos programas financeiros, pelas unidades descentralizadas;
b - analisar os relatórios ou demonstrações da execução dos programas financeiros das unidades descentralizadas e propor as medidas corretivas dos desequilíbrios verificados ou representar contra os desvios na execução do programado.
VI - em relação à programação de utilização do crédito público:
a - programar o volume e modalidade de lançamento de títulos públicos para antecipação da receita ou cobertura do deficit;
b - estudar e propor prazos, condições de lançamentos, deságio, juros ou condição de correção monetária, dos títulos públicos;
c - controlar o volume de emissão e resgate de títulos públicos acompanhando, periodicamente, as emissões, substituições e liquidações.

Da composição
Artigo 4.º - A Assessoria de Programação Financeira será composta de servidores colocados à sua disposição ou de pessoas espcialmente contratadas para a execução dos serviços previstos nêste decreto.
Parágrafo único - A direção dos trabalhos caberá a um assessor, designado pelo Secretário da Fazenda.

Da competência
Artigo 5.º - Compete ao Assessor de Programação Financeira:
I - em relação aos trabalhos internos:
- dirigir os trabalhos da Assessoria, distribuindo-os entre seus auxiliares e fiscalizando-os de forma a assegurar a execução dos mesmos nos prazos previstos;
II - em relação à programação:
- promover a inclusão dos programas financeiros apresentados pelas unidades, na programação geral;
- propor as alterações da programação financeira, sempre que a execução financeira requerer
- propor tôdas as medidas que julgar necessárias à elaboração e à execução da programação financeira.
III - em relação ao contrôle:
- solicitar diretamente às entidades de administração direta ou indireta que recebem recursos do Tesouro Estadual, relatórios, e informações necessárias à programação financeira e ao seu contrôle
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de dezembro de 1967
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins
Publicado na Casa Civil, a 1.º de dezembro de 1967
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S.N.A.