DECRETO N. 49.029, DE 1.° DE DEZEMBRO DE 1967
Dispõe sôbre a alienação de veículo de representação do Estado, de fabricação não nacional, e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais, e
Considerando as conclusões a que chegou o Grupo de Trabalho n.
5, instituido pelo Ato n. 6, do Senhor Coordenador da Reforma
Administrativa, com a finalidade de promover os estudos
necessários à reestruturação e
reorganização do sistema de transportes internos
motorizados;
Considerando a urgência e a oportunidade de medidas que facilitem
a padronização e a econômica
renovação da frota do Estado, incluindo entre elas a
alienação de veículos de manutenção
onerosa;
Considerando que o uso de veículos de
representação de fabricação não
nacional, pelo próprio fato de serem importados, acarreta uma
série de dificuldades no que diz respeito a
reposição de peças, equipamentos, ferramental e
assistência técnica, trazendo, inclusive,
consequências anti-econômicas na operação do
parque motorizado;
Considerando que a aquisição e a manutenção
de tais veículos deve atender às reais possibilidades
econômico-financeiras do Tesouro Estadual;
Decreta:
Artigo 1.° - Todos os órgaos da
Administração direta e indireta do Estado, incluindo
autarquias, emprêsas públicas, sociedades de economia
mista de que o Estado seja acionista majoritário e fundos ou
fundações instituídos em virtude de lei estadual e
de cujos recursos participe o Estado, deverão tomar, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, as providências necessárias
à alienação de todos os veículos
automotores, de fabricação não nacional, que
integrem a sua frota de representação.
Artigo 2.° - Os veículos a que se refere êste
decreto deverão ser alienados mediante concorrência
pública, obedecidas as normas especificas que regem a
matéria.
Artigo 3.° - A Secretaria da Fazenda providenciará a
suplementação das dotações
orçamentárias, ou a liberação
prioritária de recursos existentes, para a
aquisição de novos veículos pelos
órgãos e entidades que procederem as
alienações tratadas nêste decreto, no valor
correspondente ao obtido através destas
transações.
Artigo 4.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.° - Revogam se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de dezembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins
Publicado na Casa Civil, a 1.º de dezembro de 1967.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A.