DECRETO N. 49.029, DE 1.° DE DEZEMBRO DE 1967

Dispõe sôbre a alienação de veículo de representação do Estado, de fabricação não nacional, e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando as conclusões a que chegou o Grupo de Trabalho n. 5, instituido pelo Ato n. 6, do Senhor Coordenador da Reforma Administrativa, com a finalidade de promover os estudos necessários à reestruturação e reorganização do sistema de transportes internos motorizados;
Considerando a urgência e a oportunidade de medidas que facilitem a padronização e a econômica renovação da frota do Estado, incluindo entre elas a alienação de veículos de manutenção onerosa;
Considerando que o uso de veículos de representação de fabricação não nacional, pelo próprio fato de serem importados, acarreta uma série de dificuldades no que diz respeito a reposição de peças, equipamentos, ferramental e assistência técnica, trazendo, inclusive, consequências anti-econômicas na operação do parque motorizado;
Considerando que a aquisição e a manutenção de tais veículos deve atender às reais possibilidades econômico-financeiras do Tesouro Estadual;
Decreta:
Artigo 1.° - Todos os órgaos da Administração direta e indireta do Estado, incluindo autarquias, emprêsas públicas, sociedades de economia mista de que o Estado seja acionista majoritário e fundos ou fundações instituídos em virtude de lei estadual e de cujos recursos participe o Estado, deverão tomar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, as providências necessárias à alienação de todos os veículos automotores, de fabricação não nacional, que integrem a sua frota de representação.
Artigo 2.° - Os veículos a que se refere êste decreto deverão ser alienados mediante concorrência pública, obedecidas as normas especificas que regem a matéria.
Artigo 3.° - A Secretaria da Fazenda providenciará a suplementação das dotações orçamentárias, ou a liberação prioritária de recursos existentes, para a aquisição de novos veículos pelos órgãos e entidades que procederem as alienações tratadas nêste decreto, no valor correspondente ao obtido através destas transações.
Artigo 4.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.° - Revogam se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de dezembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins
Publicado na Casa Civil, a 1.º de dezembro de 1967.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A.