DECRETO N. 49.031, DE 1.º DE DEZEMBRO DE 1967
Aprova o Convênio entre o
Govêrno Federal e o Govêrno Estadual, para prosseguimento e
conclusão das obras de canalização e
navegação do sistema Tietê-Paraná.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e com fundamento no 'Artigo 17, n. IX
da Constituição do Estado e
Considerando que, é de grande relevância para São
Paulo a navegação fluvial ao longo do Rio Tietê,
espinha dorsal do Estado;
Considerando que, a implantação dessa
navegação, no referido rio, representa o primeiro elo de
um novo sistema viário de baixo custo, integrando o Brasil
Centro Sul e ligando-o ao "Grande São Paulo";
Considerando que, o aproveitamento do rio Tieté como via
navegável é uma consequência natural das grandes
obras para fins energéticos que o Estado ora constrói no
referido rio;
Considerando, ainda, os planos do Govêrno Federal sôbre
navegação fluvial e interligação de bacias,
e a sua intenção de participar das obras dentro do Estado
de São Paulo;
Considerando a necessidade da existência de um instrumento
hábil que possibilite uma mais estreita
colaboração entre os dois govêrnos, cem vistas a
consecução dos objetivos comuns;
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado, nos têrmos do texto em
anexo, o Convênio celebrado em 17 de novembro de 1967 entre o
Govêrno Federal, representado pelo Ministro dos Transportes e o
Govêrno Estadual, representado pelo Secretário dos
Transportes, para prosseguimento e conclusão das obras de
canalização e navegação do sistema
Tiete-Paraná.
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 1.° de dezembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Firmino Rocha de Freitas
Publicado na Casa Civil, aos 1° de dezembro de 1967.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo SNA.
Aos 17 dias do mês de novembro
do ano de 1967, no Salão Nobre do Ministério dos
Transportes, na cidade do Rio de Janeiro compareceram os
Excelentíssimos Senhores Coronel Mário David Andreazza
Ministro dos Transportes. representando o Govêrno Federal e o
Engenheiro Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
do Estado de São Paulo, representando o Govêrno do Estado
de São Paulo no intuito de estabelecer condições
efetivas e seguras para possibilitar o prosseguimento e a
conclusão das obras de canalização
necessárias a navegação no sistema
Tietê-Paraná, consubstanciadas nas seguintes
cláusulas:
A - Objeto do Convênio
Primeira - O presente
convênio tem por finalidade o estabelecimento das
condições técnicas e financeiras que
possibilitarão a execução de obras diversas nos
rios Tietê e Paraná, no sentido de que, no menor prazo
possível, seja empreendido o seu melhoramento para
transformá-los em das regulares de transporte.
Segunda - O Plano Geral de Obras, objeto do presente convênio, compreende em sua primeira etapa:
a) a construção de uma barragem-eclusada logo a
jusante da confluência dos rios Tieté e Sorocaba,
denominada Laras, de modo a que o nível d'agua a montante da
mesma produza remanso tal que possibilite a livre
navegação até a cidade de Tieté;
b) a conclusão da ponte-barragem de Anhembi, de modo a
possibilitar o fechamento de seu vão central a
construção de uma eclusa para navegação,
devendo o seu nível d'dgua de montante ser tal que o remanso da
barragem alcance Laras;
c) a aquisição e a montagem dos equipamentos e
mecanismos necessários ao funcionamento da eclusa da barragem de
Barra Bonita, cujas obras civis já estão
concluídas;
d) a execução das obras civis, a
aquisição e a montagem dos equipamentos e mecanismos
necessários à eclusa da barragem de Ibitinga;
e) a construção das eclusas e obras complementares
para o estabelecimento das condições fixadas para
navegação no complexo Promissão-Lageado;
f) a execução das obras civis, a
aquisição e a montagem dos equipamentos e mecanismos
necessários às eclusas da barragem de Três
Irmãos;
g) a conclusão das obras civis, a aquisição
e a montagem dos equipamentos e mecanismos necessários à
eclusa da barragem de Jupiá.
Parágrafo único - O plano de obras previsto nesta
cláusula poderá ser modificado pela Comissão
objeto da cláusula sexta dêste têrmo, no caso de
serem conseguidas soluções que se demonstrem
econômicamente mais vantajosas.
Terceira - As
condições técnicas estabelecidas na
cláusula anterior definem a primeira etapa do Plano Geral de
Obras objeto do presente convênio e que deverão
possibilitar a criação de uma hidrovia regular entre as
cidades de Tietê e Guaíra.
Quarta - Em segunda etapa, integrará o Plano Geral de Obras objeto do presente convênio:
a) a construção das eclusas e demais obras
necessárias à transposição da barragem de
Ilha Solteira, no rio Paraná;
b) a construção das barragens eclusadas de
Tietê e Pôrto Feliz, necessárias a possibilitar a
navegação no rio Tietê, desde a cidade de
Tietê até a cidade de Salto.
Quinta - Compreende, ainda, o
Plano Geral de Obras, a execução dos estudos e obras
necessárias a possibilitar, em terceira etapa, a
navegação no rio Tietê, desde a cidade de Salto
até a cidade de São Paulo, e, ainda, a possibilitar a
interligação da bacia do rio Tietê com a bacia do
rio Paraiba do Sul.
B - Da Execução do Objeto do Convênio
Sexta - Para a
execução dos objetivos constantes do presente
convênio, fica criado uma Comissão Mista, técnica e
administrativamente autônoma, com séde e fôro na
cidade de São Paulo, designada "Comissão Executiva da
Navegação do Sistema Tietê-Paraná; -
"CENAT", composta de:
a) três representantes do Govêrno Federal, indicados
pelo Diretor Geral do DNPVN e designados pelo Ministro dos Transportes;
b) três representantes do Govêrno do Estado de São Paulo, designados pelo Governador do Estado e indicados:
1 - o primeiro, pelo Diretor do Departamento Hidroviário da Secretaria de Transportes;
2 - o segundo, pelo Diretor do Departamento de Águas e Energia Elétrica da Secretaria de Obras Públicas;
3 - o terceiro, pelo Presidente das Centrais Elétricas de São Paulo S|A. - CESP
c) um representante da Comissão Interestadual da Bacia Parana-Uruguai, designado pelo seu Presidente.
Sétima - A
Comissão funcionará em regime colegiado, tendo cada
representante, direito a um voto e disporá de uma Secretaria
Executiva para processamento dos assuntos técnicos e
administrativos de seu interêsse.
Oitava - Para as faltas e impedimentos eventuais, cada membro da Comissão terá um substituto previamente designado.
Nona - Competirá à CENAT, por deliberação coletiva da maioria absoluta de seus membros:
a) escolher, dentre seus membros, o seu Presidente, que a
representará externamente e o seu Secretário Executivo,
bem como os substitutos eventuais aos mesmos;
b) coordenar, estudar e explorar as obras objeto do presente
convênio, por si ou através de terceiros, devidamente
habilitados;
c) dispõe sôbre a sua organização
interna, visando a melhor consecução de suas finalidades;
d) entender-se com os órgãos federais, estaduais e
municipais, bem como com as entidades privadas que tenham, direta ou
indiretamente, interesse ligado ao sistema hidroviário dos rios
Tietê e Paraná, no sentido de promover a melhor
consecução do presente convênio;
e) receber de verbas destinadas aos empreendimentos de
navegação previstos no presente convênio,
gerindo-as e aplicando-as diretamente, e apresentando, ao
término de cada exercício financeiro, a
comprovação das respectivas despesas, para serem
aprovadas na forma da legislação vigente;
f) providenciar e executar todos os demais atos que digam
respeito a si e as suas finalidades, zelando pela fiel
observância dos propósitos do presente convênio.
Décima - Os projetos
específicos, orçamentos e cronogramas das obras
integrantes do Plano Geral objeto do presente convênio,
após examinados e aceitos pela "CENAT", serão submetidos
à aprovação do Diretor Geral do Departamento
Nacional de Portos e Vias Navegáveis e do Governador do Estado
de São Paulo, e serão considerados aprovados após
o decurso de trinta dias de sua apresentação, caso essas
autoridades não se manifestem nêste prazo.
C - Condições Financeiras
Décima Primeira - Para
a consecução plena do objeto do presente convênio,
os Governos Federal e do Estado de São Paulo concorrerão,
cada qual, com 50% (cinquenta por cento) do montante dos recursos
financeiros necessá rios à execução dos
empreendimentos cujos projetos estejam aprovados na forma estabecida na
Clausula Décima.
Décima Segunda - As
verbas e recursos destinados aos empreendimentos objeto do presente
convênio serão entregues à CENAT à medida de
suas necessidades devidamente comprovadas, e serão depositados
obrigatdriamente em estabelecimentos oficiais de crédito.
Decima Terceira -
Caberá ao Presidente da CENAT movimentar, conjuntamente
com o Secretário Executivo, as contas bancárias da
Comissão, que constituem seus fundos de investimentos.
Décima Quarta - Os
fundos de investimento sómente poderão ser aplicadas pela
CENAT na execução das obras constantes do presente
convênio, sendo-lhe permitido aplicar, até o limite de 5%
(cinco por cento) de seu montante disponivel, em cada exercício
financeiro, para custeio próprio e fiscalização da
execução dos empreendimentos.
Décima Quinta -
Poderá a CENAT promover a obtenção de
financiamentos internos ou externos, para a execução das
obras projetadas, cabendo a Secretaria de Transportes do Estado de
São Paulo e ao Ministerio dos Transportes, de parte dos Governos
Estadual e Federal, respectivamente, aprová-los e tomar as
necessárias medidas para obtenção de suas
garantias.
Décima Sexta -
Caberá ao Govêrno do Estado de São Paulo declarar
de utilidade pública, para fins de desapropriação,
das áreas julgadas necessárias às obras objeto do
presente convênio, cuja execução será
efetuado com os recursos dos fundos de investimento.
D - Disposições Gerais
Décima Sétima -
A fiscalização do presente convênio caberá,
por parte do Govêrno Federal, à Sétima Diretoria
Regional do DNPVN, e por parte do Govêrno Estadual, ao
Departamento Hidroviário da Secretaria dos Transportes,
competindo-lhes:
a) zelar pela perfeita execução do convênio, denunciando as falhas eventualmente verificadas;
b) certificar ou atestar para os respectivos Governos, a
execução mensal dos serviços e obras em andamento,
bem como a relação das despesas efetuadas pela CENAT, com
o que ficará a mesma quitada, em sua responsabilidade direta,
com as parcelas dos recursos aplicados;
c) zelar pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos vigentes aplicaveis ao presente convênio.
Décima Oitava - Uma
vêz concretizada a participaço do Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico no financiamento de parte do programa
de investimentos necessários à execução das
obras objeto do presente convênio, conforme está
previsto no convênio assinado em 16 de novembro do corrente ano,
entre o BNDE e o DNPVN, fica assegurado, ao referido Banco, livre
acesso à fiscalização técnica e financeira
das obras aqui estabelecidas
Décima Nona - O
presente convênio vigorará pelo prazo necessário
à consecução de suas finalidades, podendo,
entretanto, ser denunciado por qualquer das partes, na ocorrência
de motivo relevante e prejudicial às suas finalidades.
E, por estarem de acôrdo com as cláusulas e
condições ora fixadas, firmam as partes o presente
têrmo de convênio.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1967.
Mario David Andreazza - Ministro dos Transportes
Firmino Rocha de Freitas - Secretário dos Transportes.