DECRETO N. 49.031, DE 1.º DE DEZEMBRO DE 1967

Aprova o Convênio entre o Govêrno Federal e o Govêrno Estadual, para prosseguimento e conclusão das obras de canalização e navegação do sistema Tietê-Paraná.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e com fundamento no 'Artigo 17, n. IX da Constituição do Estado e
Considerando que, é de grande relevância para São Paulo a navegação fluvial ao longo do Rio Tietê, espinha dorsal do Estado;
Considerando que, a implantação dessa navegação, no referido rio, representa o primeiro elo de um novo sistema viário de baixo custo, integrando o Brasil Centro Sul e ligando-o ao "Grande São Paulo";
Considerando que, o aproveitamento do rio Tieté como via navegável é uma consequência natural das grandes obras para fins energéticos que o Estado ora constrói no referido rio;
Considerando, ainda, os planos do Govêrno Federal sôbre navegação fluvial e interligação de bacias, e a sua intenção de participar das obras dentro do Estado de São Paulo;
Considerando a necessidade da existência de um instrumento hábil que possibilite uma mais estreita colaboração entre os dois govêrnos, cem vistas a consecução dos objetivos comuns;
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado, nos têrmos do texto em anexo, o Convênio celebrado em 17 de novembro de 1967 entre o Govêrno Federal, representado pelo Ministro dos Transportes e o Govêrno Estadual, representado pelo Secretário dos Transportes, para prosseguimento e conclusão das obras de canalização e navegação do sistema Tiete-Paraná.
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 1.° de dezembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Firmino Rocha de Freitas
Publicado na Casa Civil, aos 1° de dezembro de 1967.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo SNA.

TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI FAZEM OS GOVERNOS FEDERAL E DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA O PROSSEGUIMENTO E A CONCLUSÃO DAS OBRAS DE CANALIZAÇÃO PARA NAVEGAÇÃO DO SISTEMA TIETÊ-PARANÁ

Aos 17 dias do mês de novembro do ano de 1967, no Salão Nobre do Ministério dos Transportes, na cidade do Rio de Janeiro compareceram os Excelentíssimos Senhores Coronel Mário David Andreazza Ministro dos Transportes. representando o Govêrno Federal e o Engenheiro Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes do Estado de São Paulo, representando o Govêrno do Estado de São Paulo no intuito de estabelecer condições efetivas e seguras para possibilitar o prosseguimento e a conclusão das obras de canalização necessárias a navegação no sistema Tietê-Paraná, consubstanciadas nas seguintes cláusulas:

A - Objeto do Convênio
Primeira - O presente convênio tem por finalidade o estabelecimento das condições técnicas e financeiras que possibilitarão a execução de obras diversas nos rios Tietê e Paraná, no sentido de que, no menor prazo possível, seja empreendido o seu melhoramento para transformá-los em das regulares de transporte.
Segunda - O Plano Geral de Obras, objeto do presente convênio, compreende em sua primeira etapa:
a) a construção de uma barragem-eclusada logo a jusante da confluência dos rios Tieté e Sorocaba, denominada Laras, de modo a que o nível d'agua a montante da mesma produza remanso tal que possibilite a livre navegação até a cidade de Tieté;
b) a conclusão da ponte-barragem de Anhembi, de modo a possibilitar o fechamento de seu vão central a construção de uma eclusa para navegação, devendo o seu nível d'dgua de montante ser tal que o remanso da barragem alcance Laras;
c) a aquisição e a montagem dos equipamentos e mecanismos necessários ao funcionamento da eclusa da barragem de Barra Bonita, cujas obras civis já estão concluídas;
d) a execução das obras civis, a aquisição e a montagem dos equipamentos e mecanismos necessários à eclusa da barragem de Ibitinga;
e) a construção das eclusas e obras complementares para o estabelecimento das condições fixadas para navegação no complexo Promissão-Lageado;
f) a execução das obras civis, a aquisição e a montagem dos equipamentos e mecanismos necessários às eclusas da barragem de Três Irmãos;
g) a conclusão das obras civis, a aquisição e a montagem dos equipamentos e mecanismos necessários à eclusa da barragem de Jupiá.
Parágrafo único - O plano de obras previsto nesta cláusula poderá ser modificado pela Comissão objeto da cláusula sexta dêste têrmo, no caso de serem conseguidas soluções que se demonstrem econômicamente mais vantajosas.
Terceira - As condições técnicas estabelecidas na cláusula anterior definem a primeira etapa do Plano Geral de Obras objeto do presente convênio e que deverão possibilitar a criação de uma hidrovia regular entre as cidades de Tietê e Guaíra.
Quarta - Em segunda etapa, integrará o Plano Geral de Obras objeto do presente convênio:
a) a construção das eclusas e demais obras necessárias à transposição da barragem de Ilha Solteira, no rio Paraná;
b) a construção das barragens eclusadas de Tietê e Pôrto Feliz, necessárias a possibilitar a navegação no rio Tietê, desde a cidade de Tietê até a cidade de Salto.
Quinta - Compreende, ainda, o Plano Geral de Obras, a execução dos estudos e obras necessárias a possibilitar, em terceira etapa, a navegação no rio Tietê, desde a cidade de Salto até a cidade de São Paulo, e, ainda, a possibilitar a interligação da bacia do rio Tietê com a bacia do rio Paraiba do Sul.

B - Da Execução do Objeto do Convênio 
Sexta - Para a execução dos objetivos constantes do presente convênio, fica criado uma Comissão Mista, técnica e administrativamente autônoma, com séde e fôro na cidade de São Paulo, designada "Comissão Executiva da Navegação do Sistema Tietê-Paraná; - "CENAT", composta de:
a) três representantes do Govêrno Federal, indicados pelo Diretor Geral do DNPVN e designados pelo Ministro dos Transportes;
b) três representantes do Govêrno do Estado de São Paulo, designados pelo Governador do Estado e indicados:
1 - o primeiro, pelo Diretor do Departamento Hidroviário da Secretaria de Transportes;
2 - o segundo, pelo Diretor do Departamento de Águas e Energia Elétrica da Secretaria de Obras Públicas;
3 - o terceiro, pelo Presidente das Centrais Elétricas de São Paulo S|A. - CESP
c) um representante da Comissão Interestadual da Bacia Parana-Uruguai, designado pelo seu Presidente.
Sétima - A Comissão funcionará em regime colegiado, tendo cada representante, direito a um voto e disporá de uma Secretaria Executiva para processamento dos assuntos técnicos e administrativos de seu interêsse.
Oitava - Para as faltas e impedimentos eventuais, cada membro da Comissão terá um substituto previamente designado.
Nona - Competirá à CENAT, por deliberação coletiva da maioria absoluta de seus membros:
a) escolher, dentre seus membros, o seu Presidente, que a representará externamente e o seu Secretário Executivo, bem como os substitutos eventuais aos mesmos;
b) coordenar, estudar e explorar as obras objeto do presente convênio, por si ou através de terceiros, devidamente habilitados;
c) dispõe sôbre a sua organização interna, visando a melhor consecução de suas finalidades;
d) entender-se com os órgãos federais, estaduais e municipais, bem como com as entidades privadas que tenham, direta ou indiretamente, interesse ligado ao sistema hidroviário dos rios Tietê e Paraná, no sentido de promover a melhor consecução do presente convênio;
e) receber de verbas destinadas aos empreendimentos de navegação previstos no presente convênio, gerindo-as e aplicando-as diretamente, e apresentando, ao término de cada exercício financeiro, a comprovação das respectivas despesas, para serem aprovadas na forma da legislação vigente;
f) providenciar e executar todos os demais atos que digam respeito a si e as suas finalidades, zelando pela fiel observância dos propósitos do presente convênio.
Décima - Os projetos específicos, orçamentos e cronogramas das obras integrantes do Plano Geral objeto do presente convênio, após examinados e aceitos pela "CENAT", serão submetidos à aprovação do Diretor Geral do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis e do Governador do Estado de São Paulo, e serão considerados aprovados após o decurso de trinta dias de sua apresentação, caso essas autoridades não se manifestem nêste prazo.

C - Condições Financeiras
Décima Primeira - Para a consecução plena do objeto do presente convênio, os Governos Federal e do Estado de São Paulo concorrerão, cada qual, com 50% (cinquenta por cento) do montante dos recursos financeiros necessá rios à execução dos empreendimentos cujos projetos estejam aprovados na forma estabecida na Clausula Décima.
Décima Segunda - As verbas e recursos destinados aos empreendimentos objeto do presente convênio serão entregues à CENAT à medida de suas necessidades devidamente comprovadas, e serão depositados obrigatdriamente em estabelecimentos oficiais de crédito.
Decima Terceira - Caberá ao Presidente da CENAT movimentar,   conjuntamente com o Secretário Executivo, as contas bancárias da Comissão, que constituem seus fundos de investimentos.
Décima Quarta - Os fundos de investimento sómente poderão ser aplicadas pela CENAT na execução das obras constantes do presente convênio, sendo-lhe permitido aplicar, até o limite de 5% (cinco por cento) de seu montante disponivel, em cada exercício financeiro, para custeio próprio e fiscalização da execução dos empreendimentos.
Décima Quinta - Poderá a CENAT promover a obtenção de financiamentos internos ou externos, para a execução das obras projetadas, cabendo a Secretaria de Transportes do Estado de São Paulo e ao Ministerio dos Transportes, de parte dos Governos Estadual e Federal, respectivamente, aprová-los e tomar as necessárias medidas para obtenção de suas garantias.
Décima Sexta - Caberá ao Govêrno do Estado de São Paulo declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, das áreas julgadas necessárias às obras objeto do presente convênio, cuja execução será efetuado com os recursos dos fundos de investimento.

D - Disposições Gerais
Décima Sétima - A fiscalização do presente convênio caberá, por parte do Govêrno Federal, à Sétima Diretoria Regional do DNPVN, e por parte do Govêrno Estadual, ao Departamento Hidroviário da Secretaria dos Transportes, competindo-lhes:
a) zelar pela perfeita execução do convênio, denunciando as falhas eventualmente verificadas;
b) certificar ou atestar para os respectivos Governos, a execução mensal dos serviços e obras em andamento, bem como a relação das despesas efetuadas pela CENAT, com o que ficará a mesma quitada, em sua responsabilidade direta, com as parcelas dos recursos aplicados;
c) zelar pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos vigentes aplicaveis ao presente convênio.
Décima Oitava - Uma vêz concretizada a participaço do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico no financiamento de parte do programa de investimentos necessários à execução das obras objeto do presente   convênio, conforme está previsto no convênio assinado em 16 de novembro do corrente ano, entre o BNDE e o DNPVN, fica assegurado, ao referido Banco, livre acesso à fiscalização técnica e financeira das obras aqui estabelecidas
Décima Nona - O presente convênio vigorará pelo prazo necessário à consecução de suas finalidades, podendo, entretanto, ser denunciado por qualquer das partes, na ocorrência de motivo relevante e prejudicial às suas finalidades.
E, por estarem de acôrdo com as cláusulas e condições ora fixadas, firmam as partes o presente têrmo de convênio.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1967.
Mario David Andreazza - Ministro dos Transportes
Firmino Rocha de Freitas - Secretário dos Transportes.