DECRETO N. 49.066, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1967

Cria o Conselho Estadual de Tecnologia e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e Considerando:
a) que o interêsse da economia paulista está intimamente ligado ao desenvolvimento tecnológico;
b) que os três grandes setores da tecnologia da produção de bens ou prestação de serviços - tecnologia da produção de bens ou serviços industriais, tecnologia da produção de bens de origem vegetal ou animal e tecnologia da produção e dos serviços biomédicos - estão a exigir tôda a atenção do Govêrno do Estado para o seu pleno desenvolvimento;
c) que os setores supra mencionados correspondem a premente exigência no campo manufatureiro em geral e no agrícola, pecuário e da pesca, assim como no campo de drogas e medicamentos, instrumental médico-cirúrgico e técnica e administração hospitalares;
d) que nêsses setores, em face do atual estágio de desenvolvimento do Estado, ao lado da tecnologia de reprodução, é imprescindível e urgente incentivar a tecnologia criadora, seja no que concerne à pesquisa ou investigação, seja no que diz respeito ao aperfeiçoamento de novas e melhores soluções técnicas e econômicas, com o fim de aumento de produção e melhoria de produtividade;
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criado, sob a presidência do Governador do Estado o Conselho Estadual de Tecnologia.
Parágrafo 1.° - A presidência do Conselho, na ausência do Governador, será exercida pelo Secretário de Economia e Planejamento.
Parágrafo 2.° - O Conselho funcionará junto à Secretaria de Economia e Planejamento à qual incumbirá organizar sua Secretaria e seu serviço de expediente, além de organizar o arquivo do órgão a assessorá-lo ou auxiliá-lo na consecução de seus objetivos.
Artigo 2.° - São atribuições do Conselho Estadual de Tecnologia:
a) estabelecer a política tecnológica do Estado de São Paulo, nos setores industrial, agropecuário e biomédico;
b) coordenar as programações e atividades de pesquisa tecnológica dos diversos órgãos da administração direta, autarquias, emprêsas públicas, fundações estaduais e emprêsas de economia mista em que o Estado seja acionista majoritário;
c) elaborar programas de incentivo à pesquisa tecnológica, nos setores público e privado;
d) elaborar programas de incentivo à formação e aperfeiçoamento de pesquisadores, técnicos e cientistas;
e) opinar sôbre a concessão de subvenções para a pesquisa tecnológica a entidades particulares, tomando conhecimento da sua aplicação;
f) observar a evolução técnica e tecnológica do Estado de São Paulo, propondo ao Governador medidas que julgue oportunas;
g) estudar problemas especiais relacionados com o desenvolvimento técnico e tecnológico do Estado e que lhe sejam encaminhados pelo Governador;
h) colaborar com os órgãos da administração federal ou de outros Estados, em programas de interesse do desenvolvimento tecnológico nacional;
i) incentivar o intercâmbio de informações científicas e tecnológicas entre instituições nacionais e estrangeiras.
Artigo 3.° - O Conselho Estadual de Tecnologia será integrado por sete membros, além do seu Presidente:
a) um representante da Secretaria da Agricultura;
b) um representante da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio;
c) um representante da Secretaria da Saúde;
d) um representante da Universidade de São Paulo;
e) três, de livre escolha do Governador do Estado, dentre técnicos, cientistas e profissionais em assuntos de desenvolvimento tecnológico nos setores industrial, agropecuário e biomédico.
Parágrafo 1.° - Dentre os membros do Conselho, serão designados pelo Governador do Estado, seu coordenador e seu vice-coordenador.
Parágrafo 2.° - O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida a recondução.
Parágrafo 3.° - O exercício das funções de membro do Conselho será remunerada por sessão, limitado a quatro por mês o número de sessões com remuneração.
Parágrafo 4.° - A remuneração prevista no parágrafo anterior, será fixada anualmente pelo Governador do Estado.
Artigo 4.° - São atribuições do Coordenador:
a) acompanhar as atividades dos órgãos da administração direta e indireta do Estado, que manteham atividade de pesquisa tecnológica;
b) estabelecer e manter contatos, com órgãos e entidades do país e ao exterior, incumbindo de programas de desenvolvimento tecnológico;
c) elaborar relatórios das atividades do Conselho.
Parágrafo único - Na ausência do coordenador, assume essa função, o vice-coordenador.
Artigo 5.° - O Governador do Estado, quando julgar conveniente, instituirá grupos de trabalho subordinados ao Conselho, para tarefas específicas.
Artigo 6.° - Os órgãos da administração pública estadual prestarão toda a colaboração solicitada pelo Conselho ora criado.
Artigo 7.° - No prazo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho Estadual de Tecnologia, seu coordenador submeterá à aprovação do Governador do Estado, o regimento interno do órgão.
Artigo 8.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins
Onadyr Marcondes
Publicado na Casa Civil, aos 14 de dezembro de 1967.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A.