DECRETO N. 49.066, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1967
Cria o Conselho Estadual de Tecnologia e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e Considerando:
a) que o interêsse da economia paulista está intimamente ligado ao desenvolvimento tecnológico;
b) que os três grandes setores da tecnologia da
produção de bens ou prestação de
serviços - tecnologia da produção de bens ou
serviços industriais, tecnologia da produção de
bens de origem vegetal ou animal e tecnologia da produção
e dos serviços biomédicos - estão a exigir
tôda a atenção do Govêrno do Estado para o
seu pleno desenvolvimento;
c) que os setores supra mencionados correspondem a premente
exigência no campo manufatureiro em geral e no agrícola,
pecuário e da pesca, assim como no campo de drogas e
medicamentos, instrumental médico-cirúrgico e
técnica e administração hospitalares;
d) que nêsses setores, em face do atual estágio de
desenvolvimento do Estado, ao lado da tecnologia de
reprodução, é imprescindível e urgente
incentivar a tecnologia criadora, seja no que concerne à
pesquisa ou investigação, seja no que diz respeito ao
aperfeiçoamento de novas e melhores soluções
técnicas e econômicas, com o fim de aumento de
produção e melhoria de produtividade;
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criado, sob a presidência do Governador do Estado o Conselho Estadual de Tecnologia.
Parágrafo 1.° - A presidência do Conselho, na
ausência do Governador, será exercida pelo
Secretário de Economia e Planejamento.
Parágrafo 2.° - O Conselho funcionará junto
à Secretaria de Economia e Planejamento à qual
incumbirá organizar sua Secretaria e seu serviço de
expediente, além de organizar o arquivo do órgão a
assessorá-lo ou auxiliá-lo na consecução de
seus objetivos.
Artigo 2.° - São atribuições do Conselho Estadual de Tecnologia:
a) estabelecer a política tecnológica do Estado de
São Paulo, nos setores industrial, agropecuário e
biomédico;
b) coordenar as programações e atividades de
pesquisa tecnológica dos diversos órgãos da
administração direta, autarquias, emprêsas
públicas, fundações estaduais e emprêsas de
economia mista em que o Estado seja acionista majoritário;
c) elaborar programas de incentivo à pesquisa tecnológica, nos setores público e privado;
d) elaborar programas de incentivo à
formação e aperfeiçoamento de pesquisadores,
técnicos e cientistas;
e) opinar sôbre a concessão de
subvenções para a pesquisa tecnológica a entidades
particulares, tomando conhecimento da sua aplicação;
f) observar a evolução técnica e
tecnológica do Estado de São Paulo, propondo ao
Governador medidas que julgue oportunas;
g) estudar problemas especiais relacionados com o
desenvolvimento técnico e tecnológico do Estado e que lhe
sejam encaminhados pelo Governador;
h) colaborar com os órgãos da
administração federal ou de outros Estados, em programas
de interesse do desenvolvimento tecnológico nacional;
i) incentivar o intercâmbio de informações
científicas e tecnológicas
entre instituições nacionais e estrangeiras.
Artigo 3.° - O Conselho Estadual de Tecnologia será integrado por sete membros, além do seu Presidente:
a) um representante da Secretaria da Agricultura;
b) um representante da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio;
c) um representante da Secretaria da Saúde;
d) um representante da Universidade de São Paulo;
e) três, de livre escolha do Governador do Estado, dentre
técnicos, cientistas e profissionais em assuntos de
desenvolvimento tecnológico nos setores industrial,
agropecuário e biomédico.
Parágrafo 1.° - Dentre os membros do Conselho, serão designados pelo Governador do Estado, seu coordenador e seu vice-coordenador.
Parágrafo 2.° - O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida a recondução.
Parágrafo 3.° - O exercício das
funções de membro do Conselho será remunerada por
sessão, limitado a quatro por mês o número de
sessões com remuneração.
Parágrafo 4.° - A remuneração prevista no parágrafo anterior, será fixada anualmente pelo Governador do Estado.
Artigo 4.° - São atribuições do Coordenador:
a) acompanhar as atividades dos órgãos da
administração direta e indireta do Estado, que manteham
atividade de pesquisa tecnológica;
b) estabelecer e manter contatos, com órgãos e
entidades do país e ao exterior, incumbindo de programas de
desenvolvimento tecnológico;
c) elaborar relatórios das atividades do Conselho.
Parágrafo único - Na ausência do coordenador, assume essa função, o vice-coordenador.
Artigo 5.° - O Governador do Estado, quando julgar
conveniente, instituirá grupos de trabalho subordinados ao
Conselho, para tarefas específicas.
Artigo 6.° - Os órgãos da
administração pública estadual prestarão
toda a colaboração solicitada pelo Conselho ora criado.
Artigo 7.° - No prazo de 30 (trinta) dias após a
instalação do Conselho Estadual de Tecnologia, seu
coordenador submeterá à aprovação do
Governador do Estado, o regimento interno do órgão.
Artigo 8.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins
Onadyr Marcondes
Publicado na Casa Civil, aos 14 de dezembro de 1967.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A.