DECRETO N. 49.067, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1967

Dispõe sôbre o Conselho criado pelo Decreto n. 47.896, de 13 de abril de 1967

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e Considerando:
que a tecnologia, em seus vários setores, atingiu a um elevado gráu de desenvolvimento, exigindo do Govêrno do Estado atenção e providências es pecificas;
que, por outro lado, a cooperação financeira recebida pelo Estado de São Paulo e por êste prestada a varias outras unidades da Federação e a entidades publicas e privadas, de âmbito nacional e internacional, demanda, igualmente, a existência de órgão especializado nesse setor de atividades;
que, assim, torna-se imperioso dissociar as atividades destinadas à obtenção e aplicação de financiamentos das de cunho prôpriamente tecnológico.
Decreta:
Artigo 1.° - Passa a denominar-se "Conselho de Cooperação Financeira do Estado de São Paulo" o Conselho criado pelo Decreto n. 47.896, de 13 de abril de 1967, mantidas sua subordinação constituição e atribuições, com as alterações constantes do presente decreto.
Artigo 2.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos do Decreto n.º 47.896, de 13 de abril de 1967, a seguir indicadas: 
"Artigo 2.º - Compete ao Conselho:
a) examinar e propor medidas que visem à obtenção de financiamentos provenientes de organismos e entidades governamentais ou privados, nacionais e estrangeiros, para projetos e programas do Govêrno do Estado de São Paulo;
b)... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
c) colaborar com as entidades de classe, especialmente as representativas da indústria, do comércio, da agricultura e da pecuária, no sentido de promover contactos e inrtercâmbio com o objetivo de obter financiamentos dos organismos e entidades governamentais ou privados, nacionais ou estrangeiros, para o se tor privado;
d) estabelecer cooperação com organismos técnicos e entidades de classe, para o fim de promover estudos, pesquisas e análises de oportunidades de inves timentos, comereialização e demais assuntos pertinentes à competência do Conselho.
Artigo 3.º - O Conselho será integrado pelo Secretário de Economia e Planejamento, pelo Secretário da Fazenda, pelo Presidente do Banco do Estado de São Paulo S.A. e por 2 (dois) membros com experiência em legislação e assuntos de investimentos, ambos de livre escolha do Governador do Estado, cabendo ao primeiro a função de Coordenador Executivo do Conselho.
Artigo 4.º - Compete ao Coordenador Executivo:
a) ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
b) ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
c) acompanhar as atividades dos órgãos da administração pública estadual relacionadas com a competência do Conselho, promovendo o levantamento e mantendo-o atualizado, com referêcia aos financiamentos obtidos e concedidos, por órgãos da administração direta e indireta do Estado;
d)... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
Parágrafo único - ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
Artigo 7.º - Os contactos, negociações e ajustes de órgãos da administração direta e indireta do Estado, com entidades e organismos nacionais e internacionais, para obtenção de financiamentos, deverão ser comunicados ao Conselho, através do Coordenador Executivo, que dará assistência ao seu processamento".
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
 Palácio dos Bandeirantes. 14 de dezembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins
Onadyr Marcondes
Publicado na Casa Civil, aos 14 de dezembro de 1967.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A.