DECRETO N. 49.067, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1967
Dispõe sôbre o Conselho criado pelo Decreto n. 47.896, de 13 de abril de 1967
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições e Considerando:
que a tecnologia, em seus vários setores, atingiu a um elevado gráu de
desenvolvimento, exigindo do Govêrno do Estado atenção e providências
es pecificas;
que, por outro lado, a cooperação financeira recebida pelo Estado de
São Paulo e por êste prestada a varias outras unidades da Federação e a
entidades publicas e privadas, de âmbito nacional e internacional,
demanda, igualmente, a existência de órgão especializado nesse setor de
atividades;
que, assim, torna-se imperioso dissociar as atividades destinadas à
obtenção e aplicação de financiamentos das de cunho prôpriamente
tecnológico.
Decreta:
Artigo 1.° - Passa a denominar-se "Conselho de Cooperação
Financeira do Estado de São Paulo" o Conselho criado pelo Decreto n.
47.896, de 13 de abril de 1967, mantidas sua subordinação constituição
e atribuições, com as alterações constantes do presente decreto.
Artigo 2.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os
dispositivos do Decreto n.º 47.896, de 13 de abril de 1967, a seguir
indicadas:
"Artigo 2.º - Compete ao Conselho:
a) examinar e propor medidas que visem à obtenção de
financiamentos provenientes de organismos e entidades governamentais ou
privados, nacionais e estrangeiros, para projetos e programas do
Govêrno do Estado de São Paulo;
b)... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
c) colaborar com as entidades de classe, especialmente as
representativas da indústria, do comércio, da agricultura e da
pecuária, no sentido de promover contactos e inrtercâmbio com o
objetivo de obter financiamentos dos organismos e entidades
governamentais ou privados, nacionais ou estrangeiros, para o se tor
privado;
d) estabelecer cooperação com organismos técnicos e entidades de
classe, para o fim de promover estudos, pesquisas e análises de
oportunidades de inves timentos, comereialização e demais assuntos
pertinentes à competência do Conselho.
Artigo 3.º - O Conselho será integrado pelo Secretário de
Economia e Planejamento, pelo Secretário da Fazenda, pelo Presidente
do Banco do Estado de São Paulo S.A. e por 2 (dois) membros com
experiência em legislação e assuntos de investimentos, ambos de livre
escolha do Governador do Estado, cabendo ao primeiro a função de
Coordenador Executivo do Conselho.
Artigo 4.º - Compete ao Coordenador Executivo:
a) ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
b) ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
c) acompanhar as atividades dos órgãos da administração pública
estadual relacionadas com a competência do Conselho, promovendo o
levantamento e mantendo-o atualizado, com referêcia aos financiamentos
obtidos e concedidos, por órgãos da administração direta e indireta do
Estado;
d)... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
Parágrafo único - ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
Artigo 7.º - Os contactos, negociações e ajustes de órgãos da
administração direta e indireta do Estado, com entidades e organismos
nacionais e internacionais, para obtenção de financiamentos, deverão
ser comunicados ao Conselho, através do Coordenador Executivo, que dará
assistência ao seu processamento".
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes. 14 de dezembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins
Onadyr Marcondes
Publicado na Casa Civil, aos 14 de dezembro de 1967.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A.