DECRETO N. 49.089, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1967
Atribui à C.A.I.C. a administração da gleba denominada "Sítio Pai Cará", situada no Guarujá, e dá outras providências.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e
Considerando que o Estado já foi imitido na posse de uma
área de terreno integrante do imóvel denominado
"Sítio Pai Cará", com a área de 21.235.479,24
ms² (dois milhões, duzentos e trinta e cinco mil,
quatrocentos e setenta e nove metros e vinte e quatro decímetros
quadrados), situado no distrito de Vicente de Carvalho,
Município e Comarca de Guarujá;
Considerando a urgente necessidade da destinação da
referida área de terreno para os fins previstos no Decreto
n.º 33.265, de 29 de julho de 1958, que a declarou de utilidade
pública;
Considerando, ainda, a urgente necessidade de se promover as obras de
urbanização, saneamento e de implantação de
melhoramentos públicos indispensáveis, inclusive
loteamento e venda dos lotes mediante plano préviamente
aprovado;
Considerando, finalmente, que a Companhia Agrícola,
Imobiliária e Colonizadora (C.A.I.C.), oferece
condições apropriadas para a execução dessa
tarefa;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica atribuída à Companhia
Agrícola, Imobiliária e Colonizadora (C.A.I.C.) a
administração da gleba de 2.235.479,24 ms² (dois
milhões, duzentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e setenta e
nove metros e Vinte e quatro decímetros quadrados), que faz
parte integrante do imóvel denominado "Sítio Pai
Cará", situado no distnto de Vicente de Carvalho,
Município e Comarca de Guarujá, para o fim de adotar as
medidas necessárias à guarda e conservação
da mencionada gleba, bem como a execução dos respectivos
planos de urbanização, saneamento, melhoramentos e
loteamento.
Artigo 2.º - Fica a C.A.I.C. desde já autorizada a
adotar as providências que entender necessárias ao
imediato cumprimento do disposto no artigo anterior, sem
prejuízo da celebração de convênio para os
fins nêle previstos.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente o Decreto n.º 37.468, de 4 de
novembro de 1960.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Anésio de Paula e Silva
Luís Arrôbas Martins
Herbert Victor Levy
Ciro de Albuquerque
Publicado na Casa Civil, aos 19 de dezembro de 1967
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S.N.A.