DECRETO N. 49.109, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1967

Aprova a regulamentação a que se refere o artigo 3.º da Lei n.º 9.303, de 15 de abril de 1966, dos "Fundos Especiais" criados pela mesma lei

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os "Fundos Especiais , criados pela Lei nº 9.303, de 15 de abril de 1966, reger-se-ão pelo presente regulamento, observadas as finalidades para que foram instituídos.
Artigo 2.º - Constituem finalidades dos "Fundos Especiais":
I - promover a execução, realização ou ampliação de trabalhos em todos os setores de atividades das respectivas instituições;
II - facilitar aos servidores das respectivas instituições a execução dos seus programas de trabalho;
III - contratar técnicos nacionais e estrangeiros e outros auxiliares para colaborarem nos trabalhos das respectivas instituições;
IV - subsidiar viagens de aperfeiçoamento técnico ou comparecimento a congressos e reuniões de interêsse de divulgação das atividades da instituição;
V - financiar a divulgação, sempre que fôr de interêsse, de resultados de estudos técnicos sôbre as atividades das instituições;
VI - contribuir para o aparelhamento da instituição 
Artigo 3.º - Constituirão receita dos Fundos Especiais:
I - as contribuições voluntárias de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, inclusive de organizações internacionais;
II - as contribuições dos Governos federal, estaduais e municipais, e de autarquias;
III - os juros de depósitos ou de operações produtoras de rendas dos próprios Fundos;
IV - quaisquer outras receitas que legalmente possam ser incorporadas aos "Fundos Especiais".
Artigo 4.º - As disponibilidades dos "Fundos Especiais" serão aplicadas:
I - na aquisição de material permanente e de consumo, destinado a realização dos diversos trabalhos mencionados no artigo 2.º;
II - no financiamento total ou parcial de viagens, inclusive ao estrangeiro, dos técnicos das instituições, dos próprios Fundos ou de outras organizações oficiais;
III - no contrato de empregados e técnicos especializados;
IV - na contribuição para a realização de cursos especialização;
V - na concessão de prêmios aos servidores, funcionários e empregados dos Fundos que se tenham distinguido na execução de trabalhos técnicos;
VI - na aquisição de material bibliográfico;
VII - na impressão e reimpressão de trabalhos técnicos e de divulgação;
VIII - na realização de despesas gerais, com o objetivo de facilitar a xecução dos programas de trabalho das respectivas instituições.
Artigo 5.º - A administração dos "Fundos Especiais" caberá a um Conselho, de nomeação do Governador, com o máximo de 7 (sete) membros e será integrado:
I - pelo Dirigente da Instituição, que será o seu Presidente nato;
II - por um representante da Secretaria da Fazenda;
III - por servidores da Instituição;
IV - por representantes de associaçãos científicas, profissionais ou de classe, conforme a finalidade de cada Fundo.
§ 1.° - Cabe ao Secretário da Fazenda indicar o representante de sua Secretaria e, ao Dirigente da Instituição, os funcinários e as associações, cujos representantes deverão integrar o Conselho.
§ 2.° - Os representantes das associações profissionais ou de classe serão escolhidos pelo Governador em lista tríplice, apresentada pelas mesmas.
§ 3.° - Os conselheiros nomeados de acôrdo com os parágrafos anteriores exercerão suas atribuições no periodo de 3 (três) anos, prorrogável, por igual prazo, a critério do Governador.
§ 4.° - As funções dos membros dos Conselhos não serão remuneradas, consideradas, entretanto, como de serviço público relevante.
Artigo 6.° - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos, não havendo deliberações a não ser com um mínimo de dois têrços dos conselheiros.
§ 1.° - O Presidente, além de voto comum, terá o voto de desempate.
§ 2.° - Nas reuniões, para aprovação de contas apresentadas pelo Presidente, êste não terá direito a voto.
Artigo 7.° - Compete aos Conselhos dos "Fundos Especiais":
I - administrar permanentemente os "Fundos Especiais";
I - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita, promovendo o seu recolhimento ao Banco do Estado de São Paulo S/A;
III - resolver sôbre a forma de aplicação das disponibilidades dos Fundos, julgar as propostas dos funcionários da instituição solicitando recursos desses mesmos Fundos, e, bem assim, autorizar tôda e qualquer despesa que deva correr à conta desses recursos, observados os respectivos regimentos internos;
IV - resolver sôbre a conveniência da aceitação ou não de contribuições particulares ou oficiais, visando a aplicação especial ou condicional;
V - autorizar a admissão, com salário não superior ao que e pago pelo Estado para funções idênticas, apos seleção, sempre que julgar conveniente, de empregados para os Fundos, a fim de colaborarem em trabalhos da instituição;
VI - autorizar o contrato de técnicos especializados nacionais e estrangeiros.
VII - examinar, julgar e aprovar contas que lhe forem apresentadas pelo Presidente do Conselho;
VIII - promover por todos os meios legais o desenvolvimento dos Fundos, de modo que êles possam melhor cumprir as suas finalidades;
IX - autorizar tôda e qualquer despesa que deva onerar os recursos dos Fundos, observado no mais o presente regulamento;
X - elaborar o seu regimento interno dentro de 90 (noventa) dias, a contar da aprovação dêste regulamento, que deverá ser aprovado pelo respectivo Secretário da Secretaria de Estado a que estiver subordinado cada "Fundo Especial."
Artigo 8.° - Incorporar-se-ao ao patrimdnio da respectiva Secretaria de Estado os bens adquiridos por conta dos "Fundos Especiais".
Artigo 9.° - Os empregados e contratados admitidos para os serviços dos Fundos, e, estipendiados à custa dos respectivos recursos, não serão considerados, para nenhum efeito, servidores públicos.
§ 1.° - A admissão de pessoal, quando permitida, não poderá recair em servidores publicos, sendo obrigatória a sujeição dos admitidos a legislatura trabalhista e por contrato de trabalho com duraçao nunca superior a dois "anos.
§ 2.° - Os servidores publicos que forem postos a disposição dos "Fundos Especiais" sem prejuizo de vencimentos ndo poderão perceber, por verba destes, vantagem pecuniária, de qualquer espécie, exceto as deconentes da legislação geral atinente ao funcionalismo público do Estado.
Artigo 10 - As rendas dos "Fundos Especiais" constarão, obrigatóriamente, dos orçamentos do Estado, compensadamente, na receita e na despesa.
§ 1.º - As importâncias referidas nêste artigo serão recolhidas à medida que forem recebidas, ao Banco do Estado de São Paulo S.A., em contas especiais e serão aplicadas na forma e nas condições estabelecidas nêste regulamento.
§ 2.° - As despesas efetuadas na forma do parágrafo anterior, ficam sujeitas a prestação de contas, nos têrmos e regulamentos do Estado.
Artigo 11 - Os "Fundos Especiais" continuarão a ser administrados pelos Conselhos constituidos na forma da legislação anterior.
§ 1.° - Os membros dos Conselhos de Administração,em exercício na data da publicação da Lei n. 9.303, de 15 de abril de 1956,continuarão a exercer as suas funções até o término dos respectivos mandatos.
§ 2.° - Expirados os mandates a que se refere o parágrafo anterior, observar-se-a o disposto no artigo 5.° dêste regulamento.
§ 3.° - Os membros dos Conselhos de Administração que foram ivestidos por tempo indeterminado, em virtude de omissão da legislação anterior, deverão ter as suas funcões renovadas tao logo seja aprovado o regimento interno a que alude o item .X, artigo 7.°, dêste decreto.
Artigo 12 - O Fundo Estadual de Construções Escolares, criado pela Lei n. 5 444, de 17 de novembro de 1959, com as alterações estatuidas pelas , Leis ns. 9.206 e 9 303, respectivamente, de 29 de dezembro de 1965 e 15 de abil de 1966 e regulamentado pelos Decretos ns. 36.799, 42.551 e 45 676, respectivamente de 21 de junho de 1960, de 11 de outubro de 1963 e de 14 de dezembro de 1065, reger-se-a por normas regulamentares próprias estabelecidas dc conformidade com as referidas leis, observando, em tudo quanto couber, os dispositivos dêste decreto.
Parágrafo único - Dentro de 90 (noventa) dias a contar da aprovação dêste decreto, o Fundo Estadual de Construções Escolares apresentara projeto de regulamento próprio d aprovação do Governador do Estado.
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes 27 de dezembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins
Publicado na Casa Civil, aos 27 de dezembro de 1967.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo SNA.