DECRETO N. 49.139, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1967

Dá nova redação ao Decreto n. 48.702, de 24 de outubro de 1967

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando que compete à Secretaria de Estado dos Negócios do Turismo nos têrmos do que dispõe a Lei n. 8.663, de 25 de janeiro de 1965, o apoio e a divulgação das atividades relacionadas com o incremento do turismo;
Considerando que todos os setores de atividade humana que tratem com turistas devem ser orientados por técnicos;
Considerando que o turista deve ser recebido e tratado da melhor maneira possivel:
Considerando que a qualidade dos serviços prestados ao turista o chamado - turismo receptivo - é responsável pelo incremento ao turista;
Considerando, finalmente, que o turista é um comprador em potencial e como tal deve ser protegido;
Decreta:
Artigo 1.° - Fica instituido, na Secretaria de Estado dos Negócios do turismo o "Sêlo da Confiança", símbolo de garantia e confiança destinados à recomendação de estabelecimentos comerciais e serviços que atendam aos requisitos essenciais estabelecidos nêste decreto.
Parágrafo único - O "Sêlo da Confiança" será inicialmente conferido a hotéis, motéis, bares, restaurantes e "boites" podendo de futuro ser atribuido a outros ramos de atividade comercial ou profissional, ligados direta ou indiretamente a indústria do turismo.
Artigo 2.° - Para a obtenção do "Sêlo deverão ser preenchidos os seguintes requisitos:
A - Condições gerais:
1) - Inscrição regular, nos respectivos órgãos de classe, e autorização de funcionamento pelas autoridades competentes;
2) - Pessoal com formação profissional adequada, em cursos feitos pela Secretaria do Turismo, pelo Departamento Regional do SENAC de São Paulo ou por escolas idôneas e reconhecidas pela Secretaria do Turismo;
3) - Apresentação de certidões negativas passadas por Cartórios de Protestos, de fôlha corrida policial quanto aos seus proprietários e empregados, ainda de atestado de idoneidade profissional fornecido por seus órgãos de classe;
4) - Publicidade e material de propaganda aprovados pela Secretaria do Turismo; e
5) - Registro na Secretaria de Estado dos Negócios do Turismo do Estado de São Paulo;
6) - Inscrição na Secretaria da Fazenda, e prova, renovável anualmente, até 31 de janeiro de que vem recolhendo regularmente os tributos devidos em razão da atividade.
B) - Condições específicas;
1) - Para Motéis e Hotéis:
a) - Portaria e recepção com funcionamento permanente e funcionários falando no minimo dois idiomas estrangeiros, sendo obrigatório o inglês;
b) - Serviço de informações turísticas e local visível para colocação cartazes e folhetos considerados publicação oficial da Secretaria do Turismo. até serviço deverá entre outras atribuições, auxiliar o turista a realizar suas excursões, sendo vedado exigir ou solicitar qualquer remuneração, gratificação comissão do organizador de quaisquer excursões;
c) - Restaurante, bar, copa noturna com funcionamento ininterrupto, sala de leitura e sala de recepções. Para os motéis será exigido sòmente o restaurante;
d) - Manutenção, no restaurante, de Cardápio turístico (preço fixo)
e) - Garagem própria e manobristas, quando a Secretaria do Turismo julgar conveniente;
f) - 1|3 de seus empregados inscritos ou formados pela Escola de Hoteleria do SENAC ou por qualquer outra reconhecida pela Secretaria do Turismo;
g) - Mínimo de 80% (oitenta por cento) dos apartamentos com banheiro privativo completo;
h) - Telefone, campainha de chamada e rádio em todos os apartamentos;
i) - Ar condicionado, quando a Secretaria do Turismo julgar necessário;
j) - Acomodações para empregados de hóspedes, com tabelas especiais para os mesmos, quando a Secretaria do Turismo julgar necessário;
k) - Tabelas de prêços de diárias para alta e baixa estação, nas estâncias balneárias, climáticas, hidrominerais e estações permanentes ou periódicas de turismo, excetuando-se a Capital do Estado;
l) - Afixação das tabelas de prêços, regulamentos internos e comunicados da Secretaria do Turismo, em todos os apartamentos, em locais visíveis;
m) - Manutenção, à vista do público, na portaria do livro de reclamações e sugestões, da Secretaria do Turismo;
n) - Dependências de uso comum em perfeitas condições de higiene, uso obrigatório de toalheiros de papel ou ar quente nos lavatórios, e pedras sanitárias nos aparelhos sanitários;
o) - Serviço de higienização e desinfecção diária em tôdas as dependências.
2) - Para bares, restaurantes e "boites":
a) - Instalações de cozinha e copa dentro da mais rigorosa higiene;
b) - Sanitários conservados com o maior asseio, com a utilização de pedras desinfetantes e desinfecção diária dos aparelhos, pisos, paredes e portas. Todos os sanitários deverão ter barra de azulejo com um mínimo de 2 (dois) metros de altura, piso em cerâmica ou material similar, fôrro em estuque caiado, iluminação direta, aparelhos sanitários de louça, toalheiros de papel, sabonetes, além de permanência de um funcionário uniformizado para fiscalização permanente, quando se tratar de estabelecimento situado à margem de rodovia;
c) - Uso de toalheiros automáticos, de papel ou ar quente;
d) - Louças, talheres, copos, toalhas e guarda-napos em boas condições e conservados com a mais absoluta higiene;
e) - Cardápio turístico (preço fixo) e exibição em cada mesa, da lista de preços, com a indicação expressa quando houver obrigatoriedade de pagameto por "couvert" e por consumação mínima (indicação clara do preço a que o mesmo corresponde);
f) - Obrigatoriedade de servir bebidas nacionais quando solicitadas; e
g) - Quadro de funcionários com um número determinado de elementos formados pelo SENAC, quando a Secretaria do Turismo julgar conveniente.
Artigo 3.° - O interessado deverá solicitar por escrito, à Secretaria do Turismo, o "Sêlo" de que trata êste decreto, juntando desde logo ao pedido os documentos e provas exigidos para cada caso.
Artigo 4.° - Uma comissão de 3 (três) funcionários da Secretaria do Turismo, nomeada por ato do respectivo titular, fará uma sindicância a respeito do pedido, entregando seu relatório, devidamente detalhado, à Assessoria Técnica da referida Secretaria, que recomendará ou não a concessão do "Sêlo da Confiança".
Artigo 5.° - O interessado que tiver obtido o "Sêlo" ficará sujeito a uma fiscalização permanente por parte da Secretaria do Turismo, que será exercida pela Assessoria Técnica ou por elementos por ela designados.
Artigo 6.° - O estabelecimento possuidor do "Sêlo" terá o seu nome indicado nos Guias Oficiais publicados pela Secretaria do Turismo.
Artigo 7.° - A simples denúncia por escrito, apresentada contra o possuidor do "Sêlo", a Secretaria do Turismo poderá ou não retirá-lo enquanto durar a investigação sôbre a sua procedência.
§ 1.° - Caso seja constatada a veracidade da demuncia, proceder-se der-se-á à retirada automática do "Sêlo".
§ 2.° - Os estabelecimentos ou serviços que tiverem seus "Sêlos" apreendidos, sómente poderão obtê-los após 12 (doze) meses da retirada dos mesmos, mediante nôvo requerimento devidamente fundamentado.
§ 3.º - Em caso de reincidência quanto à medida estabelecida no § 1.° dêste artigo, os estabelecimentos perderão definitivamente o direito de obter o "Selo de Confiança".
§ 4.º - Equivale à denúncia de que trata o presente artigo a autuação fiscal por sonegaçãoo de tributos; julgada procedente na instância administrativa, proceder-se-á na forma dos parágrafos anteriores.
Artigo 8.° - A validade do "Sêlo" será de 2 (dois) anos, findos os quais sua obtenção ficará condicionada a nôvo pedido.
Artigo 9.° - A mudança de enderêço ou de proprietário do estabelecimento ou serviço, deverá ser comunicado à Secretaria do Turismo, que provednciará nova investigação e troca do "Sêlo".
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Orlando Gabriel Zancaner
Publicado na Casa Civil, aos 27 de dezembro de 1967.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A.