DECRETO N. 49.139, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1967
Dá nova redação ao Decreto n. 48.702, de 24 de outubro de 1967
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando que compete à Secretaria de Estado dos
Negócios do Turismo nos têrmos do que dispõe a Lei
n. 8.663, de 25 de janeiro de 1965, o apoio e a
divulgação das atividades relacionadas com o incremento
do turismo;
Considerando que todos os setores de atividade humana que tratem com turistas devem ser orientados por técnicos;
Considerando que o turista deve ser recebido e tratado da melhor maneira possivel:
Considerando que a qualidade dos serviços prestados ao turista o
chamado - turismo receptivo - é responsável pelo
incremento ao turista;
Considerando, finalmente, que o turista é um comprador em potencial e como tal deve ser protegido;
Decreta:
Artigo 1.° - Fica instituido, na Secretaria de Estado dos
Negócios do turismo o "Sêlo da Confiança",
símbolo de garantia e confiança destinados à
recomendação de estabelecimentos comerciais e
serviços que atendam aos requisitos essenciais estabelecidos
nêste decreto.
Parágrafo único - O "Sêlo da
Confiança" será inicialmente conferido a hotéis,
motéis, bares, restaurantes e "boites" podendo de futuro ser
atribuido a outros ramos de atividade comercial ou profissional,
ligados direta ou indiretamente a indústria do turismo.
Artigo 2.° - Para a obtenção do "Sêlo deverão ser preenchidos os seguintes requisitos:
A - Condições gerais:
1) - Inscrição regular, nos respectivos
órgãos de classe, e autorização de
funcionamento pelas autoridades competentes;
2) - Pessoal com formação profissional adequada, em
cursos feitos pela Secretaria do Turismo, pelo Departamento Regional do
SENAC de São Paulo ou por escolas idôneas e reconhecidas
pela Secretaria do Turismo;
3) - Apresentação de certidões negativas passadas
por Cartórios de Protestos, de fôlha corrida policial
quanto aos seus proprietários e empregados, ainda de atestado de
idoneidade profissional fornecido por seus órgãos de
classe;
4) - Publicidade e material de propaganda aprovados pela Secretaria do Turismo; e
5) - Registro na Secretaria de Estado dos Negócios do Turismo do Estado de São Paulo;
6) - Inscrição na Secretaria da Fazenda, e prova,
renovável anualmente, até 31 de janeiro de que vem
recolhendo regularmente os tributos devidos em razão da
atividade.
B) - Condições específicas;
1) - Para Motéis e Hotéis:
a) - Portaria e recepção com funcionamento
permanente e funcionários falando no minimo dois idiomas
estrangeiros, sendo obrigatório o inglês;
b) - Serviço de informações
turísticas e local visível para colocação
cartazes e folhetos considerados publicação oficial da
Secretaria do Turismo. até serviço deverá entre
outras atribuições, auxiliar o turista a realizar suas
excursões, sendo vedado exigir ou solicitar qualquer
remuneração, gratificação comissão
do organizador de quaisquer excursões;
c) - Restaurante, bar, copa noturna com funcionamento ininterrupto,
sala de leitura e sala de recepções. Para os
motéis será exigido sòmente o restaurante;
d) - Manutenção, no restaurante, de Cardápio turístico (preço fixo)
e) - Garagem própria e manobristas, quando a Secretaria do Turismo julgar conveniente;
f) - 1|3 de seus empregados inscritos ou formados pela Escola de
Hoteleria do SENAC ou por qualquer outra reconhecida pela Secretaria do
Turismo;
g) - Mínimo de 80% (oitenta por cento) dos apartamentos com banheiro privativo completo;
h) - Telefone, campainha de chamada e rádio em todos os apartamentos;
i) - Ar condicionado, quando a Secretaria do Turismo julgar necessário;
j) - Acomodações para empregados de
hóspedes, com tabelas especiais para os mesmos, quando a
Secretaria do Turismo julgar necessário;
k) - Tabelas de prêços de diárias para alta
e baixa estação, nas estâncias balneárias,
climáticas, hidrominerais e estações permanentes
ou periódicas de turismo, excetuando-se a Capital do Estado;
l) - Afixação das tabelas de prêços,
regulamentos internos e comunicados da Secretaria do Turismo, em todos
os apartamentos, em locais visíveis;
m) - Manutenção, à vista do público,
na portaria do livro de reclamações e sugestões,
da Secretaria do Turismo;
n) - Dependências de uso comum em perfeitas
condições de higiene, uso obrigatório de
toalheiros de papel ou ar quente nos lavatórios, e pedras
sanitárias nos aparelhos sanitários;
o) - Serviço de higienização e
desinfecção diária em tôdas as
dependências.
2) - Para bares, restaurantes e "boites":
a) - Instalações de cozinha e copa dentro da mais rigorosa higiene;
b) - Sanitários conservados com o maior asseio, com a
utilização de pedras desinfetantes e
desinfecção diária dos aparelhos, pisos, paredes e
portas. Todos os sanitários deverão ter barra de azulejo
com um mínimo de 2 (dois) metros de altura, piso em
cerâmica ou material similar, fôrro em estuque caiado,
iluminação direta, aparelhos sanitários de
louça, toalheiros de papel, sabonetes, além de
permanência de um funcionário uniformizado para
fiscalização permanente, quando se tratar de
estabelecimento situado à margem de rodovia;
c) - Uso de toalheiros automáticos, de papel ou ar quente;
d) - Louças, talheres, copos, toalhas e guarda-napos em
boas condições e conservados com a mais absoluta higiene;
e) - Cardápio turístico (preço fixo) e
exibição em cada mesa, da lista de preços, com a
indicação expressa quando houver obrigatoriedade de
pagameto por "couvert" e por consumação mínima
(indicação clara do preço a que o mesmo
corresponde);
f) - Obrigatoriedade de servir bebidas nacionais quando solicitadas; e
g) - Quadro de funcionários com um número
determinado de elementos formados pelo SENAC, quando a Secretaria do
Turismo julgar conveniente.
Artigo 3.° - O interessado deverá solicitar por
escrito, à Secretaria do Turismo, o "Sêlo" de que trata
êste decreto, juntando desde logo ao pedido os documentos e
provas exigidos para cada caso.
Artigo 4.° - Uma comissão de 3 (três)
funcionários da Secretaria do Turismo, nomeada por ato do
respectivo titular, fará uma sindicância a respeito do
pedido, entregando seu relatório, devidamente detalhado,
à Assessoria Técnica da referida Secretaria, que
recomendará ou não a concessão do "Sêlo da
Confiança".
Artigo 5.° - O interessado que tiver obtido o "Sêlo"
ficará sujeito a uma fiscalização permanente por
parte da Secretaria do Turismo, que será exercida pela
Assessoria Técnica ou por elementos por ela designados.
Artigo 6.° - O estabelecimento possuidor do "Sêlo"
terá o seu nome indicado nos Guias Oficiais publicados pela
Secretaria do Turismo.
Artigo 7.° - A simples denúncia por escrito,
apresentada contra o possuidor do "Sêlo", a Secretaria do Turismo
poderá ou não retirá-lo enquanto durar a
investigação sôbre a sua procedência.
§ 1.° - Caso seja constatada a veracidade da demuncia,
proceder-se der-se-á à retirada automática do
"Sêlo".
§ 2.° - Os estabelecimentos ou serviços que
tiverem seus "Sêlos" apreendidos, sómente poderão
obtê-los após 12 (doze) meses da retirada dos mesmos,
mediante nôvo requerimento devidamente fundamentado.
§ 3.º - Em caso de reincidência quanto à
medida estabelecida no § 1.° dêste artigo, os
estabelecimentos perderão definitivamente o direito de obter o
"Selo de Confiança".
§ 4.º - Equivale à denúncia de que trata
o presente artigo a autuação fiscal por
sonegaçãoo de tributos; julgada procedente na
instância administrativa, proceder-se-á na forma dos
parágrafos anteriores.
Artigo 8.° - A validade do "Sêlo" será de 2
(dois) anos, findos os quais sua obtenção ficará
condicionada a nôvo pedido.
Artigo 9.° - A mudança de enderêço ou de
proprietário do estabelecimento ou serviço, deverá
ser comunicado à Secretaria do Turismo, que provednciará
nova investigação e troca do "Sêlo".
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Orlando Gabriel Zancaner
Publicado na Casa Civil, aos 27 de dezembro de 1967.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A.