DECRETO N. 49.141, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1967

Dispõe sôbre a exploração e uso de cerradões, cerrados e campos sujos do Estado e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições legais,
Considerando que os cerradões são verdadeiras florestas típicas da área ecológica em que se situam, constituindo cêrca de 3% da área total do Estado,
Considerando que os cerrados, ocupando 11% da área total do território estadual, precisam ser integrados racionalmente na economia estadual, Considerando o dispôsto no item "a", do artigo 14 do Código Florestal, Lei-Federal n. 4.711, de 15 de setembro de 1965,
Decreta:
Artigo 1.° - Os cerradões, cerrados, campos sujos ou campos cerrados e os campos limpos ou campos propriamente ditos, nos têrmos das definições abaixo, terão seu uso e exploração regulados pelo presente Decreto.
Artigo 2.° - Campo limpo, ou campo propriamente dito, e a formação com apenas um andar de cobertura vegetal, constituida principalmente de leguminosas, gramíneas e ciperáceas de pequeno porte, onde raramente ocorrem formas arbustivas ou arbóreas.
Artigo 3.° - Campo sujo ou campo cerrado é a formação do campo limpo entremeado de arbustos esparsos e raras formas arbóreas, onde a área de vegetação rasteira é sempre dominante.
Artigo 4.° - Cerrado é a formação vegetal constituída por dois andares: o primeiro de vegetação rasteira e o segundo de arbustos e formas arbóreas, que raramente ultrapassam 6 (seis) metros de altura, apresentando caules tortuosos, recobertos de espêssas cascas, com fdlhas coreáceas e aparência de vegetação xeromorfa e havendo dominância do segundo andar.
Parágrafo único - Para efeitos legais, os cerados não são considerados florestas.
Artigo 5.° - Cerradão é a formação vegetal constituida de três andares distintos: o primeiro apresenta espécies rasteiras ou de pequeno porte, umbrófilas; o segundo arbustos e pequenas formas arbóreas, constituindo sub bosque, e o terceiro, o principal, formado de árvores geralmente de 5 a 6 até 18 a 20 metros de altura de troncos menos tortuosos com predominância de madeiras duras.
Artigo 6.° - Os campos sujos, os campos limpos e os cerrados são liberados às explorações agro-pastorís, resguardadas as matas e demais formas de vegetação natural co longo dos cursos d'agua, nascentes, fraldas íngremes e tôpos dos morros (artigo 2.° do Código Florestal)
Artigo 7.° - A exploração dos cerradões é condicionada à sua utilização para fins silvo-pastorís, na forma prevista em Ato a ser baixado pelo Secretário da Agricultura.
Parágrafo único - Conforme o gráu de degradação e exploração atual, os cerradões poderão ser derrubados mantido o mínimo de 20% da área da propriedade com cobertura arbórea localizada a critério da autoridade competente.
Artigo 8.° - A derrubada dos cerrados e cerradões depende sempre de prévia autorização que deverá ser requerida ao Serviço Florestal através da Casa da Lavoura da respectiva região.
Artigo 9.° - O florestamento, o reflorestamento e as práticas agropastoris recomendadas pela Secretaria da Agricultura para os cerradões, cerrados o dos, campos sujos e campos limpos, terão preferência nos financiamentos oficiais.
Parágrafo único - Não serão financiadas as propriedades que não mantenham o mínimo de 20% da área de cerrados florestada ou reflorestada.
Artigo 10 - O Serviço Florestal, com a colaboração do Serviço de Fotointerpretação do Instituto Agronômico, procederá ao completo e minucioso levantamento das áreas definidas nos artigos 2.° a 5.° do presente Decreto.
Artigo 11 - A Secretaria da Agricultura promoverá pesquisas e experiências agro-silvo-pastorís integradas nas áreas definidas nêste Decreto (artigos 2.° a 5.°).
Parágrafo 1.º - Serão executados em áreas pilôtos, através de convênio, projetos integrados de planejamento e desenvolvimento agro-silvo-pastoris.
Parágrafo 2.º - No orçamento-programa serão previstos recursos para desenvolvimento de projetos visando ao uso e exploração racional das áreas definidas nêste Decreto (artigos 2.º a 5.º).
Artigo 12 - As infrações ao presente Decreto serão punidas de con formidade com o Código Florestal.
Artigo 13 - O Secretário da Agricultura baixará Ato disciplinando a aplicação do presente Decreto.
Artigo 14 - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes,
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Herbert Victor Levy
Publicado na Casa Civil, aos 28 de dezembro de 1967
Marcelo A Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S. N. A.