DECRETO N. 49.141, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1967
Dispõe sôbre a
exploração e uso de cerradões, cerrados e campos
sujos do Estado e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições legais,
Considerando que os cerradões são verdadeiras florestas
típicas da área ecológica em que se situam,
constituindo cêrca de 3% da área total do Estado,
Considerando que os cerrados, ocupando 11% da área total do
território estadual, precisam ser integrados racionalmente na
economia estadual, Considerando o dispôsto no item "a", do artigo
14 do Código Florestal, Lei-Federal n. 4.711, de 15 de setembro
de 1965,
Decreta:
Artigo 1.° - Os cerradões, cerrados, campos sujos ou
campos cerrados e os campos limpos ou campos propriamente ditos, nos
têrmos das definições abaixo, terão seu uso
e exploração regulados pelo presente Decreto.
Artigo 2.° - Campo limpo, ou campo propriamente dito, e a
formação com apenas um andar de cobertura vegetal,
constituida principalmente de leguminosas, gramíneas e
ciperáceas de pequeno porte, onde raramente ocorrem formas
arbustivas ou arbóreas.
Artigo 3.° - Campo sujo ou campo cerrado é a
formação do campo limpo entremeado de arbustos esparsos e
raras formas arbóreas, onde a área de
vegetação rasteira é sempre dominante.
Artigo 4.° - Cerrado é a formação
vegetal constituída por dois andares: o primeiro de
vegetação rasteira e o segundo de arbustos e formas
arbóreas, que raramente ultrapassam 6 (seis) metros de altura,
apresentando caules tortuosos, recobertos de espêssas cascas, com
fdlhas coreáceas e aparência de vegetação
xeromorfa e havendo dominância do segundo andar.
Parágrafo único - Para efeitos legais, os cerados não são considerados florestas.
Artigo 5.° - Cerradão é a
formação vegetal constituida de três andares
distintos: o primeiro apresenta espécies rasteiras ou de pequeno
porte, umbrófilas; o segundo arbustos e pequenas formas
arbóreas, constituindo sub bosque, e o terceiro, o principal,
formado de árvores geralmente de 5 a 6 até 18 a 20 metros
de altura de troncos menos tortuosos com predominância de
madeiras duras.
Artigo 6.° - Os campos sujos, os campos limpos e os cerrados
são liberados às explorações
agro-pastorís, resguardadas as matas e demais formas de
vegetação natural co longo dos cursos d'agua, nascentes,
fraldas íngremes e tôpos dos morros (artigo 2.° do
Código Florestal)
Artigo 7.° - A exploração dos cerradões
é condicionada à sua utilização para fins
silvo-pastorís, na forma prevista em Ato a ser baixado pelo
Secretário da Agricultura.
Parágrafo único - Conforme o gráu de
degradação e exploração atual, os
cerradões poderão ser derrubados mantido o mínimo
de 20% da área da propriedade com cobertura arbórea
localizada a critério da autoridade competente.
Artigo 8.° - A derrubada dos cerrados e cerradões
depende sempre de prévia autorização que
deverá ser requerida ao Serviço Florestal através
da Casa da Lavoura da respectiva região.
Artigo 9.° - O florestamento, o reflorestamento e as
práticas agropastoris recomendadas pela Secretaria da
Agricultura para os cerradões, cerrados o dos, campos sujos e
campos limpos, terão preferência nos financiamentos
oficiais.
Parágrafo único - Não serão
financiadas as propriedades que não mantenham o mínimo de
20% da área de cerrados florestada ou reflorestada.
Artigo 10 - O Serviço Florestal, com a
colaboração do Serviço de
Fotointerpretação do Instituto Agronômico,
procederá ao completo e minucioso levantamento das áreas
definidas nos artigos 2.° a 5.° do presente Decreto.
Artigo 11 - A Secretaria da Agricultura promoverá
pesquisas e experiências agro-silvo-pastorís integradas
nas áreas definidas nêste Decreto (artigos 2.° a
5.°).
Parágrafo 1.º - Serão executados em
áreas pilôtos, através de convênio, projetos
integrados de planejamento e desenvolvimento agro-silvo-pastoris.
Parágrafo 2.º - No orçamento-programa
serão previstos recursos para desenvolvimento de projetos
visando ao uso e exploração racional das áreas
definidas nêste Decreto (artigos 2.º a 5.º).
Artigo 12 - As infrações ao presente Decreto serão punidas de con formidade com o Código Florestal.
Artigo 13 - O Secretário da Agricultura baixará Ato disciplinando a aplicação do presente Decreto.
Artigo 14 - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes,
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Herbert Victor Levy
Publicado na Casa Civil, aos 28 de dezembro de 1967
Marcelo A Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S. N. A.